TJCE - 3001029-92.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2025 08:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            06/02/2025 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 13:41 Transitado em Julgado em 19/12/2024 
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                                            21/11/2024 10:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 19/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 10:41 Juntada de Petição de ciência 
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                                            25/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15238964 
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                                            24/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15238964 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001029-92.2024.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001029-92.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: ALZIRA PEREIRA DA FONSECA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA S2 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 FIXAÇÃO EM PERCENTUAL PELO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO.
 
 BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
 
 IMPERIOSA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
 
 NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, NOS MOLDES DO ENUNCIADO N° 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para PROVÊ-LA, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Maracanaú Silva objetivando a reforma da sentença Id. 13793239, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Alzira Pereira da Fonseca, representado pela neta, Mayara Mayra da Fonseca Moura, em face do ora apelante.
 
 Sentença (Id. 13793239): julgou procedente o pedido autoral, bem como condenou o promovido ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
 
 Razões recursais (Id. 13793493): irresignado, o apelante se insurge contra o critério de fixação dos honorários de sucumbência, pugnando pelo afastamento do percentual sobre o valor da causa/proveito econômico, por se tratar de demanda de saúde, de menor complexidade e de bem jurídico inestimável, devendo a verba honorária ser fixada por equidade, nos moldes do § 8º do art. 85 do CPC.
 
 Contrarrazões (Id. 13793498): a parte adversa pugna pela manutenção do critério de fixação dos honorários, bem como a sua majoração, tendo em vista a interposição do apelo.
 
 Parecer do Ministério Público (Id. 14765216): manifestação pela desnecessidade de intervenção do Parquet, considerando que inexiste interesse público primário, tratando-se de demanda de cunho exclusivamente patrimonial da Fazenda Pública É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O caso, já adianto, é de provimento da Apelação.
 
 Em síntese, o pleito recursal consiste na reforma da sentença recorrida no que diz respeito ao critério utilizado pelo Juízo a quo na fixação dos honorários de sucumbência em desfavor do apelante, que, na ocasião, arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Não se pode olvidar que os autos tratam de demanda cujo bem jurídico é inestimável e, nesse tema, a jurisprudência é firme no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, podendo, inclusive, serem revistos a qualquer momento, até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
 
 A propósito, no âmbito desta E.
 
 Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem prevalecido o entendimento de que as prestações de saúde possuem proveito econômico inestimável, devendo o ônus de sucumbência ser fixado na forma do no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, isto é, por apreciação equitativa, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
 
 NATUREZA ALIMENTAR.
 
 INTERESSE E LEGITIMAÇÃO DO ADVOGADO.
 
 BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
 
 ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito do advogado à percepção dos honorários sucumbenciais não arbitrados em sentença que julgou procedente o pedido inicial, concernente ao fornecimento de suplementos alimentares intravenosos. 2.
 
 O Código de Processo Civil prevê a condenação do vencido a pagar verba honorária sucumbencial ao advogado do vencedor (art. 85, caput), além de estatuir que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (§ 14). 3.
 
 No diz respeito ao critério para arbitramento, no que concerne às ações de obrigação de fazer em tutelas de saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, devendo incidir o que dispõe o art. 85, § 8°, do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios.
 
 Precedentes. 4.
 
 O quantum, arbitrado em R$ 1.000,00 com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, quantia condizente com a natureza da lide e sua baixa complexidade, a qual transcorreu sem a realização de audiências de instrução ou demonstração de deslocamentos para a sede do juízo, e que se mostra apta remunerar o representante judicial do autor. 5.
 
 Apelo provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 14 de março de 2022.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0000802-81.2019.8.06.0036, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022).
 
 De igual modo, destaco os seguintes julgados: Apelação / Remessa Necessária - 0050213-22.2020.8.06.0013, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 11/07/2022, data da publicação 12/07/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0052674-18.2021.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/07/2021, data da publicação: 19/07/2021; Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022; e Apelação / Remessa Necessária - 0052806-75.2021.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 01/12/2021.
 
 Nesse mesmo sentido, colaciono orientação firmada pelo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ARBITRAMENTO.
 
 EQUIDADE.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
 
 Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
 
 De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
 
 Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
 
 Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021).
 
 Assim, considerando os julgados do TJCE, em especial desta 3ª Câmara de Direito Público, tenho que deve ser reformada a sentença recorrida em relação ao critério de fixação adotado, razão pela qual arbitro os honorários sucumbenciais, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC, revelando-se como razoável e proporcional, restando afastado o critério de fixação sobre o valor da causa.
 
 Importante salientar que o valor ora fixado se justifica no fato de se tratar de demanda de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência, tanto desta Egrégia Corte, como também dos Tribunais Superiores.
 
 Ademais, considerando o trabalho desempenhado, o local de prestação, o tempo despendido e a natureza da causa, afigura-se justo e razoável o montante arbitrado, por se revelar uma quantia consentânea com os critérios previstos no referido digesto processual, além de seguir a coerência dos valores fixados por esta Câmara nos julgados supracitados.
 
 Por derradeiro, por se tratar de medida judicial de prestação continuada, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, nos moldes do Enunciado n° 21, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
 
 Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para PROVÊ-LO, reformando a sentença objurgada no que se refere ao critério utilizado para a fixação da verba honorária, oportunidade em que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC; bem como, de ofício, determino que a parte autora/apelada comprove, semestralmente, por meio de prescrição médica, a necessidade do tratamento/medicamento/insumo requerido, nos moldes do Enunciado n° 2, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)
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                                            23/10/2024 10:10 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            23/10/2024 08:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15238964 
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                                            23/10/2024 07:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2024 07:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2024 07:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/10/2024 07:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2024 09:54 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido 
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                                            21/10/2024 19:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/10/2024 16:30 Juntada de Petição de intimação de pauta 
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                                            10/10/2024 00:38 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/10/2024 16:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2024 12:00 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            02/10/2024 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 14:38 Conclusos para julgamento 
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                                            30/09/2024 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2024 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2024 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2024 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 11:59 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2024 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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