TJCE - 3000512-09.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:09
Decorrido prazo de JANUARIO VALDEMIRO MANOEL DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165828969
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165828969
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22/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000512-09.2023.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANUARIO VALDEMIRO MANOEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 36 da Lei 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Em caráter preliminar, verifico o executado promoveu o depósito judicial para garantia do juízo concomitantemente com o requerimento de apresentação de Embargos à Execução, o que atrai a incidência do Enunciado n.º 117 do FONAJE, segundo o qual: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Assim, considerando que não houve penhora prévia e que a garantia da dívida foi efetivada com o depósito judicial realizado em 09/06/2025, o prazo para apresentação dos embargos somente se iniciou a partir da referida data, sendo, portanto, tempestiva a apresentação da defesa do executado.
Dessa forma, defiro a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, autorizando seu processamento, nos termos do art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/1995.
No mérito, passo à análise das impugnações lançadas na defesa apresentada pelo executado.
Inicialmente, quanto à data da citação considerada para fins de cálculo dos juros dos danos morais, verifico que a parte exequente baseou-se na juntada da carta de citação (ID 83361627), ocorrida em 29/03/2019, data a partir da qual se considera aperfeiçoada a ciência da parte requerida.
Assim, está correto o marco inicial do dia 30/03/2019 utilizado nos cálculos da parte autora.
No tocante ao pedido de nulidade ou redução da multa cominatória, também não assiste razão ao executado.
A possibilidade de alteração das astreintes encontra amparo legal no art. 537, § 1º, I, do CPC, que permite ao Juiz, de ofício ou a pedido da parte, modificá-la quando tornar-se insuficiente, excessiva ou desnecessária. É que, diante da feição coercitiva da multa em questão, para sua aplicação, o magistrado é movido por desígnios de ordem dissuasória e intimidatória, no intuito de que as astreintes se mostrem capazes de compelir o devedor a cumprir a decisão que lhe é imposta, ciente este de que a incidência periódica da multa lhe causará dano maior.
O propósito final é, portanto, o de que a multa nem incida concretamente.
Coisa diversa ocorre quando a multa outrora aplicada se converte em crédito, cujo montante deve ser pago pela parte renitente, depois de descumprida a ordem judicial, momento em que levar-se-á em conta o tempo em que a decisão não foi acatada.
Em outras palavras, se, na fixação das astreintes, o magistrado tem em mira um tempo futuro - o qual se pretende não transcorra sem o cumprimento da decisão -, por ocasião da exigência das astreintes , depois de a multa ter incidido concretamente, tem-se em vista um tempo pretérito, já escoado, sem que o obrigado tivesse acatado o comando que lhe fora dirigido, ainda que tardiamente.
O fato é que o tempo passa e a decisão não é cumprida, circunstância a revelar, nesse momento, que o caráter intimidatório das astreintes não foi suficiente para persuadir o devedor a cumprir a decisão, remanescendo assim apenas uma dívida.
Realmente, a linha de raciocínio que se vislumbra nas astreintes , no seu nascedouro, caráter coercitivo, não consegue explicar a que título o devedor paga a multa aplicada, muito menos a que título o beneficiário a recebe, depois de a multa incidir concretamente e frustrar-se por completo sua pretensão persuasiva.
Não se pode negar haver interesse imediato do credor da obrigação principal de que esta seja prontamente cumprida pelo obrigado, mostrando-se a multa, por essa ótica, instrumento acessório para a realização do direito material violado.
Essa ideia decorre da própria predileção do atual sistema jurídico pela concessão da "tutela específica", em detrimento da resolução em perdas e danos, circunstância que revela concentração de esforços no desiderato de entregar à parte exatamente aquilo a que tem direito, ou seja, concentração de esforços com o propósito de satisfazer interesse genuinamente privado." Nesse passo, não se pode olvidar que a razão de ser da multa se destina, unicamente, a coagir a parte devedora ao cumprimento de obrigação específica, veiculada na decisão judicial e não um meio de enriquecimento da parte beneficiada.
Assim, necessário que haja sua adequação às circunstâncias dos fatos e ao resultado prático que se pretende ao final.
Enfim, deve a fixação da multa guardar compatibilidade com a obrigação imposta.
A propósito, no AREsp 738.682 o Superior Tribunal de Justiça definiu alguns critérios para a fixação de astreintes, de modo a tentar evitar a dispersão na jurisprudência acerca do tema, o que causa insegurança e significativas alterações a depender de onde o caso é julgado, conforme se depreende da ementa do julgado in verbis: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00).
Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e,
por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Percebe-se que o STJ fixou os seguintes parâmetros para definição do valor da multa e sua adequação a finalidade coercitiva: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado, e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
No presente caso, a obrigação de fazer imposta ao Banco Bradesco S.A. consistia na retirada de negativação indevida do nome da parte autora, decorrente de débito que já havia sido declarado inexistente por sentença de mérito transitada em julgado, proferida no processo nº 0050741-29.2020.8.06.0122, em 03 de fevereiro de 2022.
Trata-se, portanto, de descumprimento reiterado e injustificado de obrigação imposta por decisão judicial definitiva, o que por si só já revela o desrespeito à autoridade do julgado e o menosprezo ao direito da parte autora, especialmente porque a manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos compromete direitos da personalidade, impedindo o acesso ao crédito e afetando sua dignidade.
Em razão dessa conduta omissiva do banco, foi deferida, no âmbito do presente cumprimento de sentença, tutela de urgência em 29 de fevereiro de 2024 (ID 78190531), estabelecendo o prazo de cinco dias para a retirada da negativação.
Tal prazo é plenamente razoável, inclusive por estar em conformidade com o art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor, ao ser instado a corrigir informação inexata em cadastro de consumidor, deve promover a regularização no mesmo prazo.
Se a própria lei impõe a retirada em cinco dias na via administrativa, não se afigura excessivo exigir que a obrigação seja cumprida judicialmente em idêntico prazo, sobretudo após sentença transitada em julgado.
Registre-se, ainda, que a multa foi inicialmente fixada com teto e somente posteriormente elevada, em razão da inércia deliberada da instituição financeira, que preferiu prolongar o descumprimento da decisão judicial a realizar o simples ato de retirada da restrição cadastral.
A majoração, portanto, decorreu da insistência no descumprimento e visa apenas reforçar o caráter coercitivo da medida, que, até então, havia se mostrado ineficaz.
Quanto à capacidade econômica do executado, é público e notório que o Banco Bradesco S.A. figura entre as maiores instituições financeiras do país, com lucros expressivos e forte estrutura financeira.
Segundo dados amplamente divulgados pela imprensa especializada (https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/05/07/bradesco-lucro-liquido-1-trimestre.ghtml), o banco obteve lucro líquido de R$ 5,864 bilhões apenas no primeiro trimestre de 2025, o que evidencia a plena condição de arcar com a obrigação imposta sem comprometimento financeiro relevante.
O elevado poder econômico do devedor é fator que autoriza a fixação de multa em patamar compatível com sua resistência e capacidade de adimplemento, sob pena de esvaziamento da força coercitiva da medida.
Por fim, não se verifica inércia ou omissão da parte autora quanto ao dever de colaborar com o juízo ou mitigar o próprio prejuízo.
Ao contrário, a parte exequente comunicou o descumprimento da decisão judicial e pleiteou as medidas cabíveis para assegurar sua efetivação, agindo com boa-fé e lealdade processual.
A providência exigida - exclusão do nome do cadastro de inadimplentes - é simples e inteiramente viável, sendo injustificável o comportamento do banco em postergar seu cumprimento.
Não há, portanto, que se falar em adoção de meios alternativos pelo juízo ou em redução do valor das astreintes.
Dessa forma, após análise à luz dos critérios consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça e das peculiaridades do caso concreto, constata-se que a multa no valor de R$ 60.000,00 fixada nos autos mostra-se proporcional, necessária e adequada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não havendo fundamento jurídico para sua redução.
Mantenho, portanto, integralmente os valores apresentados pela parte exequente nos cálculos de fls., rejeitando as impugnações do executado quanto ao valor da multa cominatória.
Diante do exposto, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, rejeito os fundamentos da defesa, mantendo íntegros os valores apresentados nos cálculos atualizados pela parte exequente, inclusive no que se refere à multa cominatória fixada e posteriormente majorada por descumprimento de obrigação imposta por sentença transitada em julgado.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará judicial para levantamento pela parte autora do valor do depósito para garantia do juízo (ID 161036064).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165828969
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21/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165828969
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21/07/2025 10:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 06:16
Decorrido prazo de ALLIFY OLIVEIRA SIQUEIRA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Impugnação
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17/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159443729
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159443729
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06/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159443729
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06/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Impugnação
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06/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154063809
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154063809
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14/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000512-09.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AUTOR: JANUARIO VALDEMIRO MANOEL DE OLIVEIRA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
I - Proceda-se a reativação do processo.
II - Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
III - Intime-se a parte requerido, através do(a) advogado(a) constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito indicado no requerimento de cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC.
IV - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante.
V - Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
VI - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154063809
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12/05/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 11:54
Processo Reativado
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09/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 06:04
Decorrido prazo de ALLIFY OLIVEIRA SIQUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149641868
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149641868
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08/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000512-09.2023.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANUARIO VALDEMIRO MANOEL DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e a manifestação das partes pela desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, caracterizado pelo binômio necessidade-adequação.
No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão.
Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação.
A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional.
Desse modo, rejeito a preliminar apontada.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se a negativação do nome do autor, decorrente de contrato de empréstimo firmado com a ré, possui respaldo em relação jurídica válida e eficaz, bem como o cabimento e a quantificação da indenização por danos morais.
Inicialmente, destaco que o presente caso submete-se ao regime jurídico do CDC - Código de Defesa do Consumidor.
A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois o autor se enquadra na definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a ré, instituição financeira que oferece serviços bancários ao público, figura como fornecedora (art. 3º do CDC).
Além disso, à luz do art. 17 do CDC, aplica-se a proteção legal inclusive àquele que, mesmo sem contratar diretamente o serviço, sofre os efeitos de seu fornecimento, como é o caso do autor, ora indevidamente cobrado e negativado por contrato alegadamente inexistente.
Nesse contexto, o demandante impugnou a contratação, inclusive comprovando que a inexistência do contrato que ensejou a negativação de seu nome já foi reconhecida por sentença de mérito transitada em julgado, conforme documento ID 71362585. Assim, caberia à parte ré comprovar a legitimidade da dívida que deu origem à negativação, especialmente diante do ônus probatório expressamente imposto à requerida pela decisão constante do ID 78190531.
Contudo, a parte requerida apresentou alegações genéricas acerca da contratação, sem apresentar qualquer contrato que justificasse a cobrança, tampouco os documentos mínimos exigíveis para respaldar medida coercitiva tão gravosa quanto a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
A prerrogativa de adotar medidas coercitivas para a cobrança de consumidores impõe, no mínimo, o dever à instituição financeira de, uma vez demandada judicialmente, apresentar prova concreta da dívida que fundamentou a negativação, mediante a exibição dos contratos supostamente assinados pelo autor.
No caso em análise, a conduta do banco revela-se ainda mais grave, considerando o já existente reconhecimento judicial da inexistência da relação contratual.
Ainda assim, a parte requerida insistiu na cobrança e na reiteração da negativação por dívida de mesmo valor, não comprovando sequer o cumprimento da ordem liminar de exclusão da negativação, proferida na decisão de ID 78190531.
Tal circunstância evidencia que a multa cominatória fixada não foi suficiente para compelir o Banco Bradesco S.A. ao cumprimento da decisão judicial.
Portanto, procede a declaratória de inexistência do débito, devendo ser confirmada a tutela de urgência concedida inicialmente para a imediata exclusão da negativação.
Diante desse contexto de manifesta resistência ao cumprimento da ordem judicial e do prolongamento indevido da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, impõe-se a elevação do valor da multa cominatória, de modo a conferir efetividade à tutela jurisdicional.
Considerando que a multa fixada anteriormente (R$ 300,00 por dia) não se mostrou suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da decisão liminar, e diante da gravidade da conduta omissiva reiterada, majoro a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, a contar do prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da intimação da presente sentença, limitada ao valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ressalto que a medida é necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial e coibir o reiterado desrespeito à jurisdição, preservando-se o princípio da efetividade do processo e o direito do consumidor à proteção contra práticas abusivas.
Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que a negativação do seu nome se deu em razão de empréstimo não contratado vinculado, que inclusive já tinha sido reconhecido judicial como indevido anteriormente, no âmbito do processo nº 0050741-29.2020.8.06.0122.
Ademais, é cediço que são presumidos da situação de ver o nome injustamente lançado em cadastro público de inadimplentes, do que decorre o sofrimento indenizável pela pendência de restrição indevida, com os transtornos daí advindos, não se podendo falar, a partir daí, em banalização do chamado prejuízo moral indenizável.
Indiscutível, portanto, o sofrimento moral passível de reparação pela negativação indevida, o qual independe de prova (dano in re ipsa).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: TJ/CE.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação de danos morais ajuizada por Maria Gomes da Silva. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a prescrição da pretensão; (ii) a decadência do direito autoral; (iii) a suposta inexistência de falha na prestação do serviço; (iv) a ocorrência de situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento; (v) se o valor arbitrado a título de dano moral é razoável; (v) se é possível a compensação de valores. III.
RAZÕES DE DECIDIR: (...) 9.
No tocante à configuração do dano moral, é cediço que a inserção do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa. 10.
Em relação ao valor arbitrado, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado pelo Magistrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 11.
Por fim, assiste razão à recorrente em relação a possibilidade de compensação dos valores depositados pela instituição financeira em favor da parte autora, se comprovados, sobretudo porque o ordenamento jurídico veda o locupletamento ilícito. IV.
DISPOSITIVO. 12.
Recurso parcialmente provido, a fim de autorizar que a instituição financeira compense os valores devidos como consequência da anulação do contrato, com a quantia disponibilizada em favor do autor, se comprovados. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002710320228060134, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/01/2025).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA .
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Trata-se de Apelação Cível interposta por Posto Novo Nordeste Ltda, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais nº 0156385-67.2019.8.06 .0001, proposta em face de Consult Center do Brasil Consult Center do Brasil, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. 2.
Cinge-se, precipuamente, a controvérsia recursal em averiguar se houve ou não a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3 .
Nessa perspectiva, sabe-se que a restrição de crédito oriunda da negativação indevida do nome uma pessoa física ou jurídica revela os contornos do chamado dano moral in re ipsa cujo prejuízo é presumível pela simples ocorrência do fato. 4.
Dessarte, tendo a decisão originária constatado a conduta abusiva da parte recorrida, mostra-se razoável e adequado fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de prejuízos imateriais, quantia que não excede as balizas do razoável nem induz ao enriquecimento sem causa do promovente, além de estar no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0156385-67.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024).
TJ/CE.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE IPVA .
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
DÉBITOS PAGOS E NEGATIVAÇÃO NÃO RETIRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência dos débitos, bem como, condenou o requerido ao pagamento por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Com base nas provas produzidas pelo demandante, verifica-se que este satisfatoriamente cumpriu seu ônus probatório, tendo juntado aos autos elementos que corroboram os fatos constitutivos de seu direito, especificamente, comprovante de pagamento dos contratos nº . 0000001551091404 e 0000001551825897.
Por outro lado, o Estado limitou-se a apresentar registros que demonstram o pagamento de um débito e a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, os quais, contudo, não foram suficientes para refutar as alegações do demandante. 3.
Além disso, é imprescindível a prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes .
A ausência de tal notificação configura o dever incontestável de indenizar, decorrente da conduta lesiva do ente, conforme estabelecido pelo princípio da responsabilidade objetiva.
O dano causado à parte demandante é evidente, pois advém diretamente da inscrição negativa de seus dados em cadastros de inadimplentes, caracterizando-se como dano in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova adicional.
Tal situação é especialmente relevante devido ao impacto imediato no crédito e ao constrangimento experimentado pelo consumidor diante da surpresa da inscrição indevida. 4 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 00086048220198060052 Brejo Santo, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2024).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado deve servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pela inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, o valor das dívidas negativadas (cerca de R$ 6.307,37), as condições econômicas da ré (instituição financeira de grande porte econômico) e da consumidora (que na petição inicial relatou estar desempregada), além da reprovabilidade da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes mesmo após reconhecimento judicial anterior e a situação de descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios, fixo a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta do banco, sem implicar enriquecimento sem causa por parte da autora.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: A) Declarar a inexistência do débito que gerou a negativação, com a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, confirmando a tutela de urgência fixada inicialmente.
B) Condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. C) Nos termos do art. 537, §1º do CPC - Código de Processo Civil, , ELEVAR a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir após o prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação desta sentença, aumentando o teto para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para de persistência de descumprimento da ordem judicial após o novo prazo ora concedido.
Sem condenação em custas e honorários, uma vez que ausente litigância de má-fé do requerido (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
P.
R.
I.
C.
Intime-se o Banco Bradesco S.A. via Diário de Justiça e via Sistema, esta última para efeito de intimação pessoal necessária a incidência da multa diária.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149641868
-
07/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 06:20
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ALLIFY OLIVEIRA SIQUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ALLIFY OLIVEIRA SIQUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
02/08/2024 15:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:50, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
01/08/2024 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86258978
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 PROCESSO Nº:·3000512-09.2023.8.06.0122· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: JANUARIO VALDEMIRO MANOEL DE OLIVEIRA· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 01/08/2024 às 11:50h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/27818d OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
MAURITI/CE, 20 de maio de 2024. · ANA ISADORA DE SOUSA CARVALHOTécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86258978
-
20/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86258978
-
20/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:50, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
08/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:58
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ALLIFY OLIVEIRA SIQUEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ALLIFY OLIVEIRA SIQUEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
30/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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