TJCE - 0286458-59.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27924645
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27924645
-
05/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0286458-59.2021.8.06.0001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 20529479 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 4 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
04/09/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27924645
-
28/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
26/07/2025 01:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 02:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2025 02:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
27/05/2025 19:00
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18472474
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18472474
-
03/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0286458-59.2021.8.06.0001APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Especial Recorrente: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE Recorrido: SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
28/02/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18472474
-
28/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
07/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE em 16/12/2024 23:59.
-
03/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 16194125
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16194125
-
05/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16194125
-
28/11/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/11/2024 16:18
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/11/2024. Documento: 15627629
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15627629
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0286458-59.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15627629
-
06/11/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 00:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/10/2024 11:44
Juntada de Petição de procuração
-
25/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14627843
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14627843
-
24/09/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14627843
-
20/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE em 29/05/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12348845
-
21/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0286458-59.2021.8.06.0001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária e de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE adversando Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de n. 0286458-59.2021.8.06.0001, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Ceará - mova-se, concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar que a impetrada se abstivesse de efetuar os descontos das quantias relacionadas ao recebimento de gratificação de risco de vida ou saúde nos vencimentos das servidoras Barbara Fernandes Higgins e Marcia Neves Veras.
Por meio do recurso de Apelação (Id. 6630152), a SEMACE sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, CPC), pelo não enfrentamento da tese de ausência de requisitos do Mandado de Segurança trazida pela autoridade coatora.
Adiante, aponta a existência de outras ações propostas pelas servidoras e que supostamente possuíam o mesmo objeto do presente Mandado de Segurança, e requer que os feitos sejam reunidos para julgamento conjunto em 2ª instância, por entender existência hipótese de conexão.
No mérito, aduz que a gratificação por risco de vida ou saúde possui natureza propter laborem, de modo que só é devida em razão do efetivo exercício das atribuições do cargo e exposição a risco de vida ou saúde, não sendo possível sua manutenção nos afastamentos para cumprimento de mandato classista.
Assim, entende que, no dever de autotutela, poderia ter determinado a devolução dos valores recebidos, inclusive por que o recebimento dos valores sem contrapartida representava enriquecimento sem causa.
Preparo inexigível.
Em Contrarrazões (Id. 6630161), o apelado defende a inexistência de nulidade da sentença e a correção da determinação do Juízo a quo.
Os autos vieram à consideração do eg.
Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria.
Intimada para ofertar parecer, a douta PGJ deixou de emitir manifestação de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção do Parquet. É o relatório.
Passo à decisão.
I - Da Remessa Necessária Por primeiro, destaco que a regra sobre o reexame necessário é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência (A esse respeito veja-se o Enunciado n. 311 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
Dito isso, tenho que a Remessa Necessária não comporta processamento, nos termos do art. 496, § 4º, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Explico. A previsão constitucional do Mandado de Segurança, ao estabelecer o direito líquido e certo como requisito para sua admissibilidade, pressupõe e exige um procedimento rápido e eficaz para fiscalizar os atos públicos.
E, para preservar a unidade do sistema, penso que é consistente com a natureza constitucional do mandamus entender que as hipóteses de dispensa da remessa necessária previstas no CPC se aplicam a ele, o que também atende aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo. Sobre o tema, cito o magistério de Leonardo Carneiro da Cunha: "[...] Se, numa demanda submetida ao procedimento comum, não há remessa necessária naquelas hipóteses, por que haveria num mandado de segurança? Ora, sabe-se que a única diferença entre uma demanda de rito comum e o mandado de segurança está na restrição probatória deste último, que se revela cabível apenas quando os fatos estiverem provados por documentos, de forma pré-constituída.
Para que se mantenha a unidade do sistema, é preciso, então que se entenda que aquelas hipóteses de dispensa no reexame necessário alcancem também a sentença proferida no mandado de segurança. [...]" (A Fazenda Pública em juízo. 19ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 603) Também defende essa posição Fredie Didier Jr., em seu "Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", 20ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 561-562. Ainda no âmbito doutrinário, destaco o Enunciado n. 312 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), evento que reúne especialistas em processo civil de diferentes correntes do pensamento jurídico no Brasil, aprovado com a seguinte redação: "O inciso IV do § 4º do art. 496 do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança"(Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante).
A propósito, essa compreensão não é nova no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, a exemplo do que se infere dos precedentes assim ementados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA.
EXPRESSA PREVISÃO DA SUA DISPENSA (ART. 496, § 4º, II, DO CPC).
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA NO SEGUNDO LUGAR DOS CLASSIFICÁVEIS.
MUNICIPALIDADE QUE CONVOCOU OS 04 (QUATRO) CANDIDATOS APROVADOS.
DESISTÊNCIA DE DOIS DOS CLASSIFICADOS COMPROVADA.
EXPECTATIVA DO DIREITO QUE SE CONVOLOU EM DIREITO SUBJETIVO.
PRECEDENTES STJ E STF.
MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL.
PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO AMPARADO EM PRECEDENTE VINCULANTE E EM JURISPRUDÊNCIA DO TJCE SOBRE A MATÉRIA.
DISTINÇÃO ENTRE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE.
AMBAS SISTEMÁTICAS APTAS A CONFIRMAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DISPENSAR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
PRECEDENTES.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 496, § 4º, II E 932, IV, AMBOS DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJCE, Agravo Interno n. 00102607120188060032, Relatora: Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS SUPOSTAMENTE TRANSPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE DO ATO DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 4º, I, DO CPC.
RECURSO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR ARGUMENTOS LANÇADOS NA PEÇA DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE ATAQUE PONTUAL E ESPECÍFICO ÀS RAZÕES CENTRAIS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO NÃO CONHECIDOS. 1.
A sentença promanada pelo judicante singular fundou-se em Súmulas do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza a dispensa da remessa necessária, à luz do art. 496, § 4º, I, do CPC.
A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. [...] 5.
Reexame necessário e recurso não conhecidos. (TJCE, AC e RN n. 02728901020208060001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E EM PRECEDENTE JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 598.099/MS - TEMA 161, STF).
DISPENSA DO REEXAME (ART. 496, § 4º, I E II, DO CPC).
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
CARGO DE VIGIA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE.
ORDEM CONCEDIDA.
RESTRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 8º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ASSEMELHADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25, LMS) [...] 2.
A Sentença de origem concessiva da segurança restou fundada em Verbete Sumular de Tribunal de Superposição (Súmula 15 do STF) e em precedente vinculante firmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE nº. 598099/MS - Tema 161).
Com efeito, é desnecessário o controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição, na forma do § 4º, incisos I e II, do art. 496 do CPC.
Remessa necessária inadmitida. [...] 10.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários incabíveis na espécie. (TJCE, AC e RN n. 0050704-81.2020.8.06.0128, Relator: Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/12/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR E EM PRECEDENTE JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº. 598.099/MS - TEMA 161, STF).
DISPENSA DO REEXAME (ART. 496, § 4º, I E II, CPC).
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
CARGO DE ENFERMEIRO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE.
ORDEM CONCEDIDA.
RESTRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 8º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ASSEMELHADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25, LMS) 1.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a impetrante, ora apelada, candidata aprovada dentro do número de vagas previstas do Edital nº. 01/2016 do Município de Mora Nova para o cargo de enfermeiro, possui direito à imediata nomeação e posse, a despeito da vigência do regime jurídico excepcional imposto pela Lei Complementar nº. 173/2020, que trata do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). 2.
A Sentença de origem concessiva da segurança restou fundada em Verbete Sumular de Tribunal de Superposição (Súmula 15 do STF) e em precedente vinculante firmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE nº. 598099/MS - Tema 161).
Com efeito, é desnecessário o controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição, na forma do § 4º, incisos I e II, do art. 496 do CPC.
Remessa necessária inadmitida[...] 10.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários incabíveis na espécie. (TJCE, AC e RN N. 0050576-61.2020.8.06.0128, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2021) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE DEMANDA POTENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO DE ORIGEM FUNDADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR (SÚMULA Nº. 391, STJ) E EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº. 960.476/SC).
REEXAME DISPENSADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 4º, I E II, DO CPC.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS (RATIO DECIDENDI) DA SENTENÇA DE BASE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 1.010, II E III, CPC).
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA IMPETRANTE QUE OBJETIVA O.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA VIA MANDAMENTAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 213 DO STJ.
PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO QUE DEVE OCORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SOB A FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
PRECEDENTES DA COLENDA CORTE SUPERIOR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL INADMITIDAS.
RECURSO DA IMPETRANTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2.
Remessa necessária.
Infere-se do caderno virtualizado, que a decisão de origem restou fundada em Súmula de Tribunal Superior e em precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Com efeito, é desnecessário o controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição, na forma do § 4º, incisos I e II, do art. 496 do CPC.
Precedentes da 1ª Câmara de Direito Público deste TJCE. [...] 7.
Remessa necessária e apelação do Estado do Ceará não conhecidas.
Recurso da impetrante conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (AC e RN n. 0125965-31.2009.8.06.0001, Relatora: Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Câmara DE Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2020) Há também julgados de outras Câmaras de Direito Público aplicando ao Mandado de Segurança as hipóteses de dispensa da Remessa Necessária previstas na legislação processual civil, como: Reexame Necessário n. 0213275-21.2022.8.06.0001, Relatora: Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 30/05/2023; Reexame Necessário n. 02015092620228060112, Relatora: Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/12/2022; Apelação e Remessa Necessária n. 0113928-54.2018.8.06.0001 (decisão monocrática), Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 31/03/2021.
Destacando a envergadura constitucional do Mandado de Segurança, que visa proporcionar celeridade no controle dos atos públicos, cito precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados do Mato Grosso do Sul, de São Paulo e de Minas Gerais, que autorizam a dispensa do reexame necessário.
In verbis: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DO STF (SÚMULA 166 E TEMA 1.099) - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Aplicável a exceção do § 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil à hipótese, a sentença não está sujeita à remessa necessária, em razão do valor da demanda.
Por meio de uma interpretação sistemática, conclui-se que, também no Mandado de Segurança, as hipóteses para não realização do reexame necessário, trazidas pelo Código de Processo Civil, devem ser aplicadas, tornando mais célere a prestação jurisdicional, especialmente quando o entendimento adotado pelo magistrado de primeira instância se encontra devidamente fundamentado em súmula do e.
Supremo Tribunal Federal. (TJMS - Remessa Necessária Cível: 08001022820238120016 Mundo Novo, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) Tributário.
Apelação e Reexame Necessário.
Mandado de segurança.
ITBI.
Base de cálculo.
Sentença que concedeu parcialmente a ordem e determinou a incidência do imposto sobre o valor da transação do negócio.
Pretensão à reforma.
Descabimento.
Reexame necessário que não deve ser conhecido.
Aplicação subsidiária do artigo 496, § 4º, II, do CPC, o qual dispensa a remessa obrigatória nos casos em que a sentença esteja fundada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo.
Precedente desta Câmara.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação do Município.
Preliminar de sobrestamento.
Inadmissibilidade.
Julgamento do Tema nº 1.113/STJ, cujo acórdão foi publicado em 03/03/2022.
Produção de efeitos a partir da publicação do acórdão, e não do respectivo trânsito em julgado.
Inteligência do art. 1.040, caput, do CPC.
Cenário que não se altera pelo fato de o recurso repetitivo envolver acórdão proferido em IRDR.
Interpretação sistemática dos artigos 982, § 3º e 987, §§ 1º e 2º, do CPC.
Precedentes análogos.
Mérito.
Aplicação das teses fixadas pelo C.
STJ no tema n. 1.113.
Valor declarado na aquisição do imóvel (R$ 4.800.000,00) que deve prevalecer como valor venal do ITBI.
Ressalva-se, contudo, o direito de o Município realizar lançamento complementar se apurada inconsistência em tal quantia, desde que seguido o rito previsto no art. 148 do CTN.
Sentença mantida.
Reexame necessário não conhecido.
Recurso voluntário desprovido. (TJ-SP - APL: 1073917-41.2021.8.26.0053, Relator: Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 496, § 4º, II, DO CPC.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em atenção à missão constitucional do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CR), no sentido de constituir instrumento célere para o controle dos atos públicos com potencial de ofender direito líquido e certo, há de se admitir, com fincas no princípio da razoabilidade, a incidência das regras de dispensa do reexame necessário, disciplinadas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC, às ações mandamentais. 2.
A norma inserta no art. 496, § 4º, II, do CPC, afasta a necessidade do reexame necessário quanto a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. 3.
O exame quanto ao cabimento ou não do reexame necessário, com fincas no disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, circunscreve-se à utilização do precedente obrigatório como ratio decidendi, passando ao largo da discussão quanto à correção ou não da subsunção da espécie à tese paradigmática, sob pena de, incorrendo-se em flagrante contrassenso e anacronismo, condicionar a dispensa da remessa oficial à sua própria realização. (TJMG, Agravo Interno n. 10000220103808002, Relator: Des.
Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, DJe: 04/08/2022) Superado esse aspecto, consigno que o § 4º do artigo 496 do CPC dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Veja-se: Art. 496 [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. A dispensa, neste caso, é justificada pela desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição, quando o juiz que proferiu a sentença torna-se um porta-voz avançado dos Tribunais de Superposição, aplicando seu entendimento consolidado como fundamento de sua decisão.
Sob esse enfoque, observa-se na hipótese que o comando sentencial do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza fundou-se no Tema n. 531 do STJ, o que autoriza a dispensa da Remessa Necessária, à luz do art. 496, § 4º, II c/c arts. 927 e 928 do CPC.
Com base nesses fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, inadmito o Reexame Necessário. II - Do recurso de apelação Feito regular, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de aceitação legalmente previstos, conheço do recurso voluntário de Apelação Cível.
Antes de avançar, anoto ainda que resta prejudicada a pretensão de concessão de efeito suspensivo ao recurso diante de seu julgamento.
II.1 - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação A apelante argumenta que o decisum vergastado carece de fundamentação, na medida em que nada teria dito quanto à preliminar de ausência dos requisitos do Mandado de Segurança, aventada em sede de informações pela autoridade, o que ia de encontro à previsão do inciso IV do parágrafo 1º do art. 489 do CPC ("IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador").
Em análise à peça informativa (Id. 6630113), observa-se que o Superintendente Estadual do Meio Ambiente, no tópico "4.1.
Da Ausência dos Requisitos Necessários para Impetração do Mandado de Segurança - Indeferimento da Inicial", sustentou apenas que o ato administrativo se revestiu de legalidade e sem caracterização de abuso de poder para argumentar a suposta ausência de requisito legal para impetração do Mandado de Segurança: "Em uma breve análise dos fatos ocorridos é notório que, em nenhum momento, a SEMACE ou a suposta autoridade apontada como coatora agiram ilegalmente, muito pelo contrário, pois a simples análise aos documentos juntados ao presente processo (pela impetrante e por esta autarquia) comprovam que as condutas adotadas foram pautadas no que preceitua a norma vigente.
Assim, resta evidente que não houve, por parte da SEMACE (ou do seu Superintendente - suposta autoridade ora indicada como coator), cometimento de qualquer ilegalidade, mas sim cumprimento dos procedimentos previstos em normas legais.
Portanto, os argumentos apresentados pela Impetrante não possuem nenhum respaldo jurídico, motivo pelo qual o presente remédio constitucional deve, desde logo, ser indeferido, haja vista inexistir os requisitos legais para impetrá-lo, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09." (marcações nossas) Com efeito, a parte coatora, ao defender a inexistência de requisitos legais do writ, ponderou acerca da legalidade do ato dito violador, o que, no entanto, é matéria que se confunde com o próprio mérito, conforme entendimento da jurisprudência pátria.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA ENTABULADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
ATO OMISSIVO.
CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A concessão de liminar satisfativa, em sede de mandado de segurança, não implica em perda do objeto, uma vez que o interesse de agir é verificado quando da impetração, bem como por ser necessário aferir, no mérito, a legalidade do ato dito violador de direito líquido e certo. 2.
Configura ilegalidade e abuso de poder a ausência de resposta da Administração Pública no tocante ao pedido de informações relativas ao início da execução do contrato administrativo firmado com a Impetrante, haja vista que a não obtenção de resposta por parte da autoridade Impetrada constitui violação ilegal ao direito líquido e certa da Impetrante de acesso a informações de seu interesse, assegurado pelo art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea a, da CF/1988, e nos arts. 7º, inciso VI, 10 e 11, caput, §§ 1º e 2º ambos da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informacao). 3.
Segurança concedida. (TJ-AC - MSCIV: 10013082120218010000 Rio Branco, Relator: Des.
Luís Camolez, Data de Julgamento: 26/01/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 22/02/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - APLICABILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.301/2004 - DECRETO Nº 44.769/08 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - ILEGALIDADE - REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO - APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
Em observância à teoria da encampação, é de se reconhecer a legitimidade passiva da autoridade coatora de nível hierárquico superior que, ao prestar informações, adentra no mérito do mandado de segurança, defendendo a legalidade do ato combatido. 2.
Ainda que se reconheça a ilegalidade do Decreto nº 44.769/08, por ter estabelecido, para as hipóteses de promoção por escolaridade adicional, limites temporais não previstos na Lei nº 15.304/2004, é defeso ao Poder Judiciário examinar previamente os requisitos para a concessão do benefício, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. 3.
Ordem denegada. (TJ-MG - MS: 06305526620178130000, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 14/08/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2018) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
REFIS.
LEI Nº 17.082/2012.
RESCISÃO AUTOMÁTICA.LEGITIMIDADE DE PARTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.LEGALIDADE DO ATO.
MATÉRIA INERENTE AO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CANCELAMENTO.
DESNECESSIDADE.TERMO ATESTANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPETRANTE, QUANTO AO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO PARCELAMENTO, EM CASO DE OMISSÃO NA ENTREGA DA GIA/ICMS MENSAL OU DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL.CONVERSÃO EM RENDA.
MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, DEPENDENTE DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.PRELIMINAR REJEITADA.MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (TJ-PR 1216884-8 Curitiba, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 03/02/2015, 2ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: 23/02/2015) Assim, tendo o Judicante Singular entendido pela ilegalidade do ato administrativo que determinou os descontos das quantias recebidas pelas servidoras, apreciou devidamente a tese ventilada pela autoridade coatora (suposta legalidade de sua atuação), de modo que não se há falar em ausência de enfrentamento de argumentação, sendo irrelevante o fato de o impetrado ter nomeado o ponto como preliminar de mérito. Desse modo, afasto a preliminar suscitada.
II.2 - Prejudicial de Conexão/Litispendência A apelante anota que, no âmbito das Ações Ordinárias de n. 0219790-09.2021.8.06.0001 e 0271834-05.2021.8.06.0001, respectivamente ajuizadas pelas servidoras Márcia Neves Veras e Bárbara Fernandes Higgins em face da SEMACE, foram realizados dois pedidos: a) que a SEMACE se abstivesse de proceder desconto nos contracheques das servidoras a título de gratificação de risco de vida paga durante o seus afastamentos para exercício do mandato classista; e b) restituição dos valores descontados com juros e correção monetária.
Assim, defende que os pleitos das ações ordinárias são idênticos ao objeto do MS Coletivo e requer que os feitos sejam reunidos para julgamento conjunto em 2ª instância, por entender a conexão entre as ações.
A tese da recorrente não comporta acolhimento.
Explico.
Nos termos do art. 104 do CDC, a ação coletiva não impede a propositura de demanda individual, havendo limitação apenas quanto aos benefícios da coisa julgada acaso não requerida a suspensão desta: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. No ponto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90" (STJ; REsp 1766553/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021). Desse modo, é cediço que é possível a coexistência entre as ações coletivas e individuais, de modo que não se há falar em conexão ou litispendência entre elas.
Nesse sentido, referencio os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE SERVIDOR PÚBLICO.
CONEXÃO COM AÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da 3ª e da 1ª Vara da Comarca de Aracati. 2.
Consoante disposição do § 1º do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva". 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a coexistência de ações coletivas e individuais que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, não havendo que falar em conexão ou litispendência entre elas. 4.
Prevalência do Princípio do Juízo Natural. - Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 0001138-96.2019.8.06.0000, em que figuram os Juízos acima indicados.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aracati para processar e julgar o mandado de segurança nº 0001172-63.2019.8.06.0035, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de junho de 2019.
JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (TJ-CE - CC: 00011389620198060000 CE 0001138-96.2019.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 17/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO INDIVIDUAL - DESCABIMENTO - CONVIVÊNCIA HARMÔNICA - INTELIGÊNCIA - ART. 104 DO CDC - REFORMA - DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica e não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais e da aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' - "A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgRg no REsp 1360502/RS) - O pedido de suspensão da ação individual constitui faculdade conferida ao autor, inclusive porque pode optar por seu prosseguimento, revelando-se descabida sua suspensão automática pelo mero ajuizamento da ação coletiva - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 20199967820218130000, Relator: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023) Portanto, os reflexos das ações individuais devem ser avaliados numa eventual execução individual da sentença coletiva, a fim de que sejam apreciados o interesse de agir e os limites da coisa julgada, nos termos da parte final do art. 104 do CDC. Assim, a medida que se impõe é o afastamento da preliminar. III - Mérito O cerne da questão em descortinamento cinge-se na aferição da legalidade do ato do Superintendente da SEMACE que determinou descontos nos vencimentos de servidoras afastadas para o exercício de mandatos classistas, a título de recomposição ao erário pelo recebimento de gratificação de risco de vida supostamente recebida de forma indevida entre os meses de julho e novembro de 2020. Em suas razões recursais, a SEMACE argumenta que a gratificação por risco de vida ou saúde possui natureza propter laborem, de modo que só deve ser recebida pelo servidor em razão do efetivo exercício das atribuições do cargo e exposição a risco de vida ou saúde.
Assim, aduz que a Portaria n. 155/2019, de conhecimento de todos os servidores, determina que deverá ser ressarcido ao erário o valor integral dos recursos recebidos de forma indevida caso não seja atestada as condições especiais de trabalho que justificaram o recebimento da gratificação.
Pondera que, apesar da existência de parecer elaborado pela SEMACE que opinava pela concessão da gratificação de risco de vida às servidoras (Parecer n. 108/2020), a Superintendência da SEMACE solicitou posicionamento do TCE acerca da manutenção do pagamento, sendo informado que as servidoras não faiam jus à percepção da gratificação.
Conclui que a Administração Pública, no exercício de seu poder de Autotutela, pode rever seus atos, de modo que a determinação de restituição dos valores observou a legalidade e a sentença que determinou a abstenção dos descontos ai de encontro à vedação do enriquecimento sem causa.
Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não há razão para modificação do conteúdo decisório de Primeiro Grau, se não, vejamos. No caso dos autos, não se discute se a gratificação mencionada é ou não devida às servidoras afastadas para o exercício do mandato classista.
O que se discute é a possibilidade dos descontos nos vencimentos em momento posterior ao recebimento da gratificação sob o alegado erro da Administração. É de esclarecer que pode a Administração Pública anular os próprios atos, nos termos da Súmula nº 473 do STF, desde que evidenciada a ilegalidade dos mesmos, com a preservação da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, elucidando o doutrinador HELY LOPES MEIRELLES: "(...) A anulação dos atos administrativos pela própria Administração constitui a forma normal de invalidação de atividade ilegítima do Poder Público.
Essa faculdade assenta no poder de autotutela do Estado. É uma justiça interna, exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos. (...) Pacífica é, hoje, a tese de que, se a Administração praticou ato ilegal, pode anulá-lo por seus próprios meios (STF, Súmula 473).
Para a anulação do ato ilegal (não confundir com ato inconveniente ou inoportuno, que rende ensejo a revogação, e não a anulação) não se exigem formalidades especiais, nem há prazo determinado para a invalidação, salvo quando norma legal o fixar expressamente. O essencial é que a autoridade que o invalidar demonstre, no devido processo legal, a nulidade com que foi praticado.
Evidenciada a infração à lei, fica justificada a anulação administrativa.
Ocorrendo situação que caracterize um litígio com o destinatário do ato a ser objeto de exame para eventual anulação, a Administração Pública deve assegurar-lhe o direito de defesa e o contraditório, previsto no art.5º, LV, da CF, (...) (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Ed.
Malheiros, 2005, págs. 206).
No entanto, tem-se que a cobrança foi efetivada por equívoco da própria Administração e, ainda que tenha havido o competente processo administrativo, não se pode afastar o fato de que as servidoras receberam a remuneração de manifesta boa-fé, não podendo, por isso, serem surpreendidas pela efetivação de descontos em seus vencimentos sob o fundamento da autotutela da Administração. Neste aspecto, quando o pagamento a maior decorreu de equívoco imputável exclusivamente à Administração Pública, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n. 531), firmou entendimento no sentido de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público": "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido." (STJ. 1ª Seção.
REsp nº 1.244.182/PB.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe: 19/10/2012). Nesse sentido, permito-me ainda colacionar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL DE BOA-FÉ, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
A mesma orientação é aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que recebidas de boa-fé. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.º 1.144.992/PR, 6ª T/STJ, rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJ 27/4/2015) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE.
VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELA ALIMENTADA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Não obstante a Administração Pública, em face do princípio da autotutela, tenha o poder e o dever de rever os seus próprios atos, anulando-os em caso de vício ou revogando-os se inoportunos ou inconvenientes, tal prerrogativa só pode ser exercida de forma limitada. 2.
Os benefícios pagos a maior pela Administração, mesmo indevidos, não acarretam o ressarcimento administrativo, se não restou comprovada a má-fé. 3.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (Apelação/Remessa nº 0121913-55.2010.8.06.0001; Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 04/09/2019; Data de publicação: 04/09/2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PAGAMENTO A MAIOR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ERRO OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ DA SERVIDORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
FARTOS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Incabível a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público que os recebeu de boa-fé, especialmente se verificado que o equívoco se deu por culpa exclusiva da Administração Pública. 2."A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do beneficiário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem." (STJ - AgInt no REsp 1606811/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, Dje 03/02/2017). 3.Segurança concedida, confirmando a medida liminar anteriormente deferida. (MS nº 0632011-64.2018.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 29/08/2019; Data de publicação: 29/08/2019) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS MENSAIS COM FINS DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O cerne da demanda ora em apreço cinge-se em analisar a legalidade de redução nos proventos da autora, servidora estadual da Secretária da Fazenda - SEFAZ aposentada com proventos proporcionais, referente ao pagamento proporcional da gratificação Prêmio por Desempenho Fiscal, bem como da devolução ao erário dos valores percebidos a maior do período de abril de 2011 a julho de 2012.
II.
As diversas gratificações pagas aos servidores aposentados proporcionalmente, deverão igualmente serem pagas de forma proporcional, sob pena de infringir a regra constitucional que disciplina a aposentadoria proporcional, bem como o princípio da isonomia, tendo em vista que não se pode pretender que um servidor aposentado com proventos integrais receba a mesma remuneração daquele que se aposenta com proventos proporcionais.
III.
O entendimento firmado no e.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, bem como em casos de mero equívoco operacional da Administração Pública.
IV.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada. (Apelação/Remessa nº 0158121-33.2013.8.06.0001; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/05/2019; Data de publicação: 20/05/2019) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ARGUMENTO QUE TRAZ INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDO.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
PAGAMENTO A MAIOR.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
FARTOS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Impossível a apreciação de matéria nova em sede de recurso de apelação, uma vez que implica quebra do princípio do contraditório e da ampla defesa. 2."A inovação recursal é prática processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ." (AgRg nos EDcl no REsp 1565059/ES, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016) 3.Incabível a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público que os recebeu de boa-fé, especialmente se verificado que o equívoco se deu por culpa exclusiva da Administração Pública. 4."A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.
O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos.
O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do beneficiário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem." (STJ - AgInt no REsp 1606811/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017). 5.Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação nº 0131551-10.2013.8.06.0001; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de publicação: 01/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 14.696/2011.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELA IMPETRANTE DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A impetrante recebeu correspondência da Secretaria da Fazenda anunciando que o valor da verba remuneratória intitulada Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF seria reduzido conforme percentual aplicado em sua aposentadoria, em razão da alteração trazida pela Lei nº 14.696/2011, e que deveria devolver eventuais diferenças percebidas a maior durante o período de abril/2011 a julho/2012. 2.
A proporcionalidade da aposentadoria deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo.
A Administração Pública, ao fazer incidir a proporcionalidade no pagamento do prêmio por desempenho fiscal, não violou qualquer dispositivo legal ou constitucional, razão pela qual não se pode falar em ofensa à direito líquido e certo nesse ponto. 3.
Por outro lado, assiste razão à impetrante quanto aos descontos em seus proventos para fins de restituição dos valores recebidos indevidamente, no período compreendido entre abril/2011 a julho/2012. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é cabível a restituição de valores se estes foram recebidos de boa-fé pelo servidor e se houve errônea interpretação, má aplicação da Lei ou erro por parte da Administração Pública. 5.
Liminar ratificada.
Segurança parcialmente concedida para afastar descontos incidentes sobre os proventos da impetrante à título de restituição de valores eventualmente pagos à maior pela Administração Pública, à título de prêmio por desempenho fiscal, no período compreendido entre abril de 2011 e julho de 2012 (MS nº 0131433-71.2012.8.06.0000; Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 03/09/2015; Data de publicação: 03/09/2015) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES ERRONEAMENTE PAGOS A MAIOR.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0623986-62.2018.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objurgando decisão (fls. 130/133) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 47448-78.2018.8.06.0071, ajuizado por PAULO SÉRGIO BARBOSA GUIMARÃES, concedeu a tutela de urgência antecipada, determinando que o requerido suspendesse a efetivação dos descontos em folha de pagamento do autor, a título de ressarcimento ao erário em decorrência de suposto recebimento indevido de gratificação de Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF. 2.
Inicialmente, consigno que o ente público sustenta que o autor, ora recorrido, recebeu valores indevidos, devendo efetuar a restituição parcelada desse montante ao Poder Público, por meio de compensação incidente sobre seus proventos de inatividade, sob pena de enriquecimento indevido.
Argumenta, ainda, que não há que se falar em boa-fé por parte do autor/agravado, ou mesmo caráter alimentar dos proventos, uma vez que se estaria diante do mero exercício de uma prerrogativa prevista em lei. 3.
Numa análise das razões recursais (fls. 01/23), do teor da decisão atacada (fls. 130/133), contrarrazões (fls. 145/162) e parecer da PGJ (fls. 168/172) e dos demais documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, entendo que o deferimento do pleito liminar na Ação de Obrigação de Fazer pelo Julgador de piso tem razão de ser.
Isso porque o agravante não pode exigir a restituição de valores pagos a maior ao servidor público recorrido, quando tais verbas foram recebidas de boa-fé e possuem caráter eminentemente alimentar, o que preencheria o requisito da probabilidade do direito.
Precedentes TJCE. 4.
Além disso, os descontos em folha de pagamento do recorrido, a título de ressarcimento ao erário em decorrência de suposto recebimento indevido de gratificação de prêmio de desempenho fiscal - PDF, devem ser suspensos, considerando que a redução dos proventos resultaria em prejuízos a subsistência do agravado, levando-se em conta que o servidor é o mantedor do seu grupo familiar, conforme os documentos anexados ao processo em epigrafe, o que demonstra a caracterização do perigo de dano ou risco útil ao processo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão Mantida. (Ag.
Int.
Nº 0623986-62.2018.8.06.0000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/11/2018; Data de publicação: 05/11/2018) No caso dos autos, houve a demonstração, por meio de prova pré-constituída, de que os valores foram pagos por equívoco interpretativo da Administração.
Tal fato é, inclusive, admitido pela autoridade coatora (Id. 6630113): "Nesse sentido, apesar da existência de parecer elaborado pela SEMACE que opinava pela concessão da gratificação de risco de vida às servidoras, conforme se verifica no Parecer nº 108/2020 (fls. 185/193), a Superintendência da SEMACE manifestando dúvidas quanto ao pagamento da gratificação, solicitou posicionamento do Tribunal de Contas acerca da sua manutenção, o qual manifestou-se através da Resolução nº 04224/2021 (fls. 350/365) noticiando que as servidoras não fariam jus a percepção da gratificação, conforme restou ementado: (...)" Assim, evidenciando-se que houve interpretação errônea da lei por parte da SEMACE, não se há falar em dever de ressarcimento, conforme o que restou decidido no âmbito do Tema n. 531 do STJ, de modo que o posterior reconhecimento do ato só produz efeitos ex nunc.
Além disso, inexiste enriquecimento sem causa, uma vez que o recebimento de verbas alimentares de boa-fé é irrepetível.
Dispositivo Ante o exposto, inadmito a Remessa Necessária e conheço do Apelo, mas para negar-lhe provimento (art. 932, IV, "a" e "b", CPC c/c Súmula n. 568 do STJ), mantendo inalterada a sentença combatida, nos termos desta manifestação. Sem honorários.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12348845
-
20/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12348845
-
14/05/2024 14:47
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000512-09.2023.8.06.0122
Januario Valdemiro Manoel de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Allify Oliveira Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 13:37
Processo nº 0006466-04.2017.8.06.0153
Antonio Alves Bezerra
Banco Bmg SA
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2017 00:00
Processo nº 3000025-19.2021.8.06.0119
Gelenia Cordeiro de Almeida
Hapvida
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2021 11:58
Processo nº 3000549-17.2024.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Raimundo Soares Neto
Advogado: Fabiola Pedrosa Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 12:06
Processo nº 3000062-83.2020.8.06.0118
Ministerio Publico Estadual
Claudemir Lima do Nascimento
Advogado: Francisco Airton Amorim dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2020 14:08