TJCE - 0254389-71.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 22:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/11/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:04
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA LISBOA LOPES em 04/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA LISBOA LOPES em 04/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA LISBOA LOPES em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14261045
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14261843
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14261045
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14261843
-
25/09/2024 22:20
Juntada de Petição de ciência
-
25/09/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14261045
-
25/09/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14261843
-
25/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/09/2024 14:52
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
30/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0254389-71.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido: SOLANGE CRISTINA LISBOA LOPES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 29 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
29/07/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13645457
-
29/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
11/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 11:08
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA LISBOA LOPES em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12280418
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0254389-71.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SOLANGE CRISTINA LISBOA LOPES APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR E GARANTIR O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR MEIO DE SUAS AUTARQUIAS.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA POR OMISSÃO.
ACIDENTE DECORRENTE DE QUEDA DE ÁRVORE.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA DE OFÍCIO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 43 E 54 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO 1.
De início, sobre a preliminar de ofensa á dialeticidade suscitada nas contrarrazões recursais, entendo que o recorrente cumpriu o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na decisão objurgada, expondo os motivos de fato e de direito, bem ainda as razões do pedido de reforma que evidenciam a intenção de alteração do decisum, qual seja, que o ente público não possui legitimidade passiva para participar da lide, assim como no fato de que apenas orçamentos não são meios de prova capazes de comprovar e quantificar o dano material.
Preliminar rejeitada. 2.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, embora a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR (sucessora legal da EMLURB) seja a entidade incumbida da poda de árvores na circunscrição do Município de Fortaleza, a qual é dotada de personalidade jurídica própria, em última instância cabe à municipalidade as atividades de fiscalização e de manutenção das árvores plantadas ao longo da via pública.
Precedente deste TJCE.
Preliminar rejeitada. 3.
Quanto ao mérito. cinge-se a demanda em analisar a responsabilidade civil do Município de Fortaleza em relação ao pagamento de indenização por danos materiais pelos prejuízos causados ao veículo de propriedade da autora, em razão da queda de uma árvore. 4.
Sobre o assunto, sabe-se que no direito brasileiro a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva (artigo 37, § 6º da CF/88), independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. 5.
Contudo, no que concerne a condutas omissivas da administração pública, em regra se aplica a responsabilidade subjetiva, conforme aduz a Teoria da Culpa do Serviço.
Entretanto, o STF possui entendimento consolidado que, quando se tratar de omissões específicas, será aplicada a responsabilidade objetiva. 6.
No caso dos autos, resta demonstrada a falha do serviço público a autorizar a aplicação do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, já que cabe ao Poder Público Municipal zelar pela conservação dos passeios públicos e árvores existentes na via pública, realizando as medidas preventivas e corretivas necessárias ao bom estado das vias de circulação de pedestres e veículos, de modo a evitar danos pessoais e materiais. 7.
Em relação aos danos materiais, a autora juntou orçamentos que se mostram válidos para comprovar o dano sofrido, não sendo necessária a efetiva comprovação dos gastos realizados para o conserto do veículo.
Precedente deste TJCE. 8.
Os juros de mora e a correção monetária, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelo órgão ad quem.
Logo, uma vez constatado erro na fixação do termo inicial dos consectários legais, deve ser reformada a sentença, de ofício, nessa parte, a fim de determinar a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, observada a incidência da Taxa Selic, em face de ambos os encargos, a partir de 09/12/2021.
Inteligência das Súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte, de ofício, tão somente em relação aos juros e à correção monetária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, de ofício, apenas para ajustar os juros e a correção monetária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença ID 7782742, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos de Ação de Indenização ajuizada por SOLANGE CRISTINA LISBOA LOPES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Fortaleza ao pagamento do valor de R$ 33.736,86 (trinta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) à título de danos materiais, em favor da parte autora.
Condenou o ente público, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o Ente Municipal interpôs o presente recurso de apelação (ID 7782750), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, asseverando que a poda de árvores no âmbito do Município é de responsabilidade da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR.
No mérito, alega a ausência de comprovação dos danos materiais, uma vez que a promovente não especificou os reparos feitos no veículo, tampouco demonstrou o aludido dispêndio com peças e/ou prestação de serviços, não sendo a mera apresentação dos orçamentos meio de prova suficiente para comprovar e quantificar o dano material.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento da apelação, reformando-se a sentença recorrida, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação em danos materiais.
Contrarrazões da autora ao ID 7782757, alegando, em sede preliminar, que a apelação manejada pela edilidade violou o princípio da dialeticidade recursal, em virtude da reprodução dos argumentos aduzidos na contestação, pelo que requer o não conhecimento do recurso.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11046307), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença objurgada. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e passo à análise da controvérsia.
De início, sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade aventada nas contrarrazões recursais, entendo que, nos termos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC, o recorrente cumpriu o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na decisão objurgada, expondo os motivos de fato e de direito, bem ainda as razões do pedido de reforma que evidenciam a intenção de alteração do decisum.
A propósito, o STJ já firmou o entendimento de que "a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, necessariamente, na inadmissibilidade do recurso de apelação, desde que, dos fundamentos de fato e de direito do apelo, fique evidenciada a intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp 1282123/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020) Como visto, o recurso, ainda que repetindo todas as teses expostas na contestação, ataca exatamente a interpretação dada pelo magistrado, insistindo que o ente público não possui legitimidade passiva para participar da lide, bem como no fato de que apenas orçamentos não são meios de prova capazes de comprovar e quantificar o dano material.
Preliminar rejeitada.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza em suas razões recursais, entendo que esta também não merece prosperar.
Alega o recorrente que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da controvérsia, com o argumento de que a atividade de podar árvores cabe à Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR.
Contudo, embora esta autarquia (sucessora legal da EMLURB) seja a entidade incumbida da poda de árvores na circunscrição do Município de Fortaleza, a qual é dotada de personalidade jurídica própria, em última instância cabe à municipalidade as atividades de fiscalização e de manutenção das árvores plantadas ao longo da via pública.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, conforme se verifica a partir do seguinte precedente: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO QUE TRANSITAVA EM VIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DEVER DE FISCALIZAR E GARANTIR O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR MEIO DE SUAS AUTARQUIAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA DE CAUSA HÁBIL PARA SUBSIDIAR O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ESSENCIAL AO CONTRADITÓRIO E À PREDETERMINAÇÃO DA EXTENSÃO E PROFUNDIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ ATÉ 08-12-2021.
VIGÊNCIA DA EC N. 113.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09-12-2021.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.
Na origem, o autor (ora apelado) ajuizou ação ordinária tencionando a condenação do réu (aqui apelante) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados em virtude da queda de uma árvore sobre seu veículo, que trafegava em via pública do Município de Fortaleza.
O pedido foi julgado procedente, com a condenação do demandado a compensar o demandante pelos prejuízos experimentados.
Não conformada, a Municipalidade interpôs apelação. 2.
O recurso só comporta conhecimento quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau.
Isso porque no que atine à matéria de fundo, o apelo não preenche o requisito da regularidade formal, pois não obstante os fundamentos centrais da decisão de procedência do pedido, as razões recursais não infirmam de modo frontal e racional os substratos lógicos do comando sentencial de base, na medida em que não apresenta os motivos fáticos e jurídicos que autorizariam o pedido de reforma da decisão, em clara violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. 3.
Como se sabe, o julgamento do recurso nada mais é do que o cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso.
Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária (causa de pedir), o tribunal não pode conhecê-lo, por ausência de requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Incide ao caso o Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". 4.
Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto inobstante o demandado tenha criado autarquia especializada para implantação e conservação da arborização e paisagismo de bens públicos (URBFOR - sucessora da EMLURB), a relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante persiste em relação ao Município de Fortaleza, porquanto é dever do ente público fiscalizar e garantir o cumprimento do serviço público prestado por meio de suas autarquias, à luz do art. 30, V e VIII da CRFB/88 c/c com o arts. 8º, XVIII, 205, 206, § 1º, III, e 244, XX, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. 5.
No mesmo sentido, a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0113175-63.2019.8.06.0001, sob a relatoria do eminente Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, na assentada de 12-09-2022.
Naquela ocasião, examinando caso análogo ao dos autos, o órgão colegiado rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza e pela URBFOR, sob o fundamento que ¿ambos são, em alguma medida, responsáveis pela poda e corte de árvores.
Embora o Município de Fortaleza tenha criado autarquia especializada para esses e outros serviços, o ente político continua encarregado de fiscalizar áreas públicas municipais, se necessário interditando o trânsito e instando a URBFOR a executar a atividade que lhe compete; do mesmo modo, a URBFOR não pode permanecer à mercê da iniciativa do Município, mormente porque dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, cabendo-lhe igualmente fiscalizar sponte própria os terrenos da edilidade¿. 6.
No mais, a decisão merece singelo ajuste quanto aos consectários da condenação, que possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre o montante da indenização fluem a contar do evento danoso, nos termos do Enunciado n. 54 da Súmula do STJ. 7.
Sobre o montante condenatório, a partir de 9-12-2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0051562-91.2009.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2023. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051562-91.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) Nesse contexto, o artigo 30, V, da Constituição Federal, estabelece que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo.
Além disso, no que concerne ao saneamento da cidade, a Lei Orgânica do Município de Fortaleza dispõe sobre a obrigação do ente de manter a higidez das árvores existente no território da cidade.
Vejamos: Art. 206.
O Município, com a colaboração do Estado, instituirá o Plano Municipal Participativo de Saneamento Ambiental, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, garantir a salubridade ambiental respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos danos causados. § 1º O programa será orientado no sentido de garantir à população: I omissis; II omissis; III coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e provenientes da limpeza pública; a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública; Assim, o Município de Fortaleza possui legitimidade passiva, sendo certo seu dever de cuidado na manutenção e poda da vegetação que faz parte do paisagismo urbano.
Preliminar rejeitada.
Superadas as preliminares suscitadas, passo ao mérito da controvérsia.
Cinge-se a demanda em analisar a responsabilidade civil do Município de Fortaleza em relação ao pagamento de indenização por danos materiais pelos prejuízos causados ao veículo de propriedade da autora, em razão da queda de uma árvore.
Sobre o assunto, sabe-se que no direito brasileiro a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia, com amparo constitucional no art. 37, parágrafo 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, consoante a qual a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano.
Por outro lado, em relação a condutas omissivas da administração pública, em regra se aplica a responsabilidade subjetiva, conforme aduz a Teoria da Culpa do Serviço.
Entretanto, o STF possui entendimento consolidado que, quando se tratar de omissões específicas, será aplicada a responsabilidade objetiva.
No caso dos autos, resta demonstrada a falha do serviço público a autorizar a aplicação do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, já que cabe ao Poder Público Municipal zelar pela conservação dos passeios públicos e árvores existentes na via pública, realizando as medidas preventivas e corretivas necessárias ao bom estado das vias de circulação de pedestres e veículos, de modo a evitar danos pessoais e materiais Com efeito, das fotografias acostadas nos Ids. 7782599, 7782602 e 7782605, verifica-se que a árvore que atingiu o veículo em questão era bastante velha, necessitando de poda e que causou avarias neste último, o que se percebe também por meio do laudo elaborado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC (Id. 7782594), que registrou, ainda, que o tempo não estava chuvoso e apenas nublado, fator que atesta que não houve nenhum outro evento extraordinário causador da queda.
A propósito, quanto a este aspecto, a Secretaria de Administração Penitenciária já havia oficiado a Superintendência da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza, em 12 de novembro de 2019, informando dos possíveis riscos que a ausência de poda poderia causar em carros e em pessoas (Id. 7782626), o que corrobora com o entendimento de que houve negligência por parte do ente promovido, sendo o caso de falha na prestação do serviço público.
Outrossim, os orçamentos apresentados nos Ids. 7782607, 7782609-7782616 e 7782619 demonstram o extenso prejuízo causado pela queda da árvore.
Portanto, estabelecido o liame causal entre a falta administrativa e o prejuízo superveniente, cabe à Administração Pública Municipal indenizar o lesado.
Presentes, assim, os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar: (i) o ato ilícito consistente na falta de manutenção da árvore que caiu e atingiu o veículo estacionado; (ii) o dano comprovado nas fotografias e orçamentos colacionados ao processo e (iii) no nexo causal que liga a falta de conservação da árvore e estes danos ocasionados ao automóvel da apelada.
Relativamente aos danos materiais, inconteste sua ocorrência, diante dos orçamentos apresentados nos valores de R$ 43.398,00 (Id. 7782607), R$ 33.736,86 (Id. 7782609-7782616) e R$ 39.113,50 (Id. 7782619), que discriminam as avarias no veículo da autora.
O montante a ser indenizado, portanto, ao contrário do que aduz o recorrente, deve corresponder aos valores informados para o conserto do veículo, sendo que na sentença foi considerado de menor valor, qual seja, R$ 33.736,86 (trinta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), não sendo necessária a efetiva comprovação dos gastos realizados para conserto do veículo, tampouco caso de redução do valor.
Corroborando tal entendimento, colaciono julgado desta Corte de Justiça em caso semelhante, inclusive com a quantia de dano material fixada com fundamento nos orçamentos apresentados, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO.
ACIDENTE DECORRENTE DE QUEDA DE ÁRVORE.
OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a existência de responsabilidade civil do Município de Fortaleza pela queda da árvore em via pública, que acabou por danificar o veículo de propriedade do autor. 2.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. 3.
Em relação a condutas omissivas da administração pública, em regra se aplica a responsabilidade subjetiva, conforme aduz a Teoria da Culpa do Serviço.
Entretanto, o STF possui entendimento consolidado que quando se tratar de omissões específicas, será aplicada a responsabilidade objetiva. 4.
No caso dos autos, resta demonstrada a falha do serviço público a autorizar a aplicação do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, já que cabe ao Poder Público Municipal zelar pela conservação dos passeios públicos e árvores existentes na via pública, realizando as medidas preventivas e corretivas necessárias ao bom estado das vias de circulação de pedestres e veículos, de modo a evitar danos pessoais e materiais. 5.
Em relação aos danos materiais, o autor juntou orçamentos que se mostram válidos para comprovar o dano sofrido. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01834487720138060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) Dessa forma, não merece reparo o decisium impugnado neste ponto.
Contudo, verifico que a sentença de primeiro grau merece reforma em relação ao marco inicial dos juros de mora e da correção monetária, tendo em vista que os consectários legais da condenação possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelo órgão ad quem.
Acerca do assunto, destaco que as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte: Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Sumula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No caso em tela, sendo a relação discutida entre as partes uma relação extracontratual, equivocada está a decisão do juiz singular ao arbitrar os juros moratórios a partir da citação.
Ainda sobre a questão, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dessa forma, entendo pela reforma da sentença a quo neste ponto, para o fim de estabelecer a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, observada, ainda, a incidência da Taxa Selic em face de ambos os encargos, uma únice vez, sem acumulação com outro índice, a partir de 09/12/2021.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, reformando em parte a sentença de primeiro grau, de ofício, tão somente para determinar que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observada a incidência da Taxa Selic, em face de ambos os encargos, a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021), mantendo incólume os demais dispositivos da decisão de mérito.
Majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12280418
-
17/05/2024 15:20
Juntada de Petição de ciência
-
17/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12280418
-
11/05/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2024 18:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
-
08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024. Documento: 11992559
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11992559
-
19/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992559
-
19/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
17/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001977-78.2024.8.06.0167
Maria Lucio Araujo Rodrigues
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 17:44
Processo nº 3000111-53.2022.8.06.0119
Jose Valdizio Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 09:13
Processo nº 3000573-13.2024.8.06.0160
Francisco Moreira Lima Neto
Jose Braga Barrozo
Advogado: Marcio Rodolfo Torres Catunda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 20:05
Processo nº 3000061-32.2023.8.06.0203
Renato Barbosa Rodrigues
Prefeita Municipal de Ocara/Ce
Advogado: Marcus Peterson Silva de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 16:39
Processo nº 3000061-32.2023.8.06.0203
Renato Barbosa Rodrigues
Diretora Presidente da Consulpam
Advogado: Thais de Oliveira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 16:43