TJCE - 3000061-32.2023.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OCARA em 12/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de DIRETORA PRESIDENTE DA CONSULPAM em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DIRETORA PRESIDENTE DA CONSULPAM em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12338620
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000061-32.2023.8.06.0203 Remessa necessária Remetente: Vara Única da Comarca de Ocara Impetrante: Renato Barbosa Rodrigues Autoridades Coatoras: Prefeita Municipal de Ocara e Diretora Presidente da Consulpam EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE ENDEMIAS.
OCARA.
PROVA OBJETIVA.
GABARITO DISTOANTE DA NORMA LEGAL.
ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Tratam os presentes autos de remessa necessária enviada a este juízo ad quem pela Vara Única da Comarca de Ocara, em virtude de sentença que concedeu a segurança pugnada pela parte impetrante em face de ato reputado inquinado de ilegalidade que teria sido praticado pela Prefeita Municipal de Ocara e pela Diretora Presidente da Consulpam. 02.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, em regra, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas e notas atribuídas a elas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE .853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 03. É firme também a compreensão do STJ no sentido de que o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 04.
No presente caso, o impetrante prestou concurso para agente de endemias no Município de Ocara.
Na prova objetiva do referido certame, foi notado pelo postulante que a questão nº 24 possuiria erro grosseiro (de fácil constatação), pois teria sido apontado como gabarito a letra "c", quando, na verdade, a letra "a" é que deveria ter sido considerada como correta por conter a literalidade de dispositivo da Lei nº 11.350/2006, mais precisamente o art. 7º, II.
Desse modo, o gabarito oficial da questão impugnada, ao violar a redação literal de dispositivo legal em vigor por ocasião da data de publicação do edital, apresenta erro patente e grosseiro que configura ilegalidade manifesta e inequívoca, razão pela qual o impetrante merece obter a pontuação correspondente. 05.
Remessa necessária conhecida, mas não provida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de remessa necessária em virtude de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ocara, que, analisando mandado de segurança impetrado por Renato Barbosa Rodrigues em face de ato apontado como ilegal praticado pelas autoridades coatoras Prefeita Municipal de Ocara e Diretora Presidente da Consulpam, concedeu a segurança, consoante dispositivo abaixo (ID 11044638): "Isso posto, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para anular a questão impugnada na inicial - questão nº 24 do certame objeto da demanda -, de modo a conceder ao impetrante a pontuação correspondente com as consequências daí decorrentes, inclusive, eventual correção de sua ordem de classificação, observada a eficácia inter partes desta decisão nos moldes do art. 506 do CPC. Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários." Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa (ID 12001607). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade da remessa necessária, conheço esta, passando a analisá-la. Tratam os presentes autos de remessa necessária remetida a este juízo pela Vara Única da Comarca de Ocara, em virtude de sentença que concedeu a segurança pugnada pela parte impetrante em face de ato reputado inquinado de ilegalidade que teria sido praticado pela Prefeita Municipal de Ocara e pela Diretora Presidente da Consulpam. Por meio da segurança concedida, a pontuação da questão de nº 24 do certame para agentes de endemias foi concedida ao impetrante, dada a ilegalidade do gabarito preliminar apresentado que apontava como correto item que violava disposição literal de preceito legal. De acordo com o art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Em casos semelhantes aos do presente feito, a atuação do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital, sem interferência no exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, em regra, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas.
Somente em casos excepcionais é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (RE 632.853/CE, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). A pretensão autoral consiste na obtenção de pontuação de questão em prova objetiva, dado o conteúdo do gabarito estar em desacordo com o disposto na Lei nº 11.350/2006. Em regra, o Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas, se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade.
A intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima. À evidência, em demandas que tratam de concurso público, entende-se por flagrante ilegalidade, com vistas a permitir ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e rever critérios de correção e de avaliação de provas, a lesão ou ameaça a direito decorrente do edital do certame que viola o primado da legalidade ou da inobservância por parte da banca examinadora das regras dispostas no edital, pois, do contrário, haveria indevida substituição à banca examinadora do certame, incindindo assim na violação da norma constitucional. Deste modo, o Poder Judiciário, à luz do princípio da separação dos poderes e da reserva de administração, não pode imiscuir-se no mérito do ato administrativo, cingindo-se a sua intervenção ao exame da legalidade dos atos administrativos praticados e à vinculação do conteúdo programático veiculado no edital, afigurando-se vedada a reapreciação do entendimento técnico externado pela comissão examinadora. Quanto a essa temática, outro não é o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AVALIAÇÃO DE QUESTÕES FORMULADAS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXCEPCIONALIDADE.
VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA EXPRESSAMENTE REFERIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO RECONHECIDO PELA BANCA.
CONTEÚDO INCOMPATÍVEL COM O PREVISTO NO EDITAL.
ERRO QUE CONDUZ À IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA.
NULIDADE. I - Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar as questões formuladas em concurso público, sendo admitido, apenas excepcionalmente, em situações tais, que se possa verificar incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, como no caso de impedir a própria resolução da questão, por ausência de resposta correta.
II - Presentes os elementos fáticos necessários, expressamente referidos na origem, a análise não implica no revolvimento de matéria fático-probatória, mas mera valoração do que já expressamente assentado no acórdão combatido. III - Banca examinadora que reconhece, em parecer, que a questão tem como base o texto legal do art. 55 do CPC/73, utilizando a expressão "regularidade da decisão" como sinônimo de "justiça da decisão", a alterar o sentido da norma referida. IV - Princípio da boa-fé que orienta todo o ordenamento jurídico, mormente os atos administrativos, emanados da Administração Pública. Construção argumentativa, realizada a posteriori, não tem o condão de legitimar como válida a assertiva, por vias outras, desviadas da evidente e clara referência do texto legal reconhecido pela banca examinadora. V - Questão 21, da prova objetiva 3, do concurso de Procurador da Fazenda de 2012.
A ausência de resposta correta implica, de forma inafastável, a sua nulidade por ser incompatível com a regra editalícia que estabelece que cada questão tem uma única alternativa correta. VI - Recurso especial provido para declarar a nulidade da questão 21, da prova objetiva 3, do concurso de Procurador da Fazenda de 2012, devendo a sua pontuação ser atribuída à recorrente e, em atingindo classificação suficiente, ser mantida no cargo de Procuradora da Fazenda Nacional, ou a ele reintegrada (caso tenha sido destituída) com os consectários retroativos. (REsp 1697190/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) Seguindo a mesma orientação, precedentes julgados por este Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
REPROVAÇÃO.
QUESTÃO DA PROVA DE INFORMÁTICA.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com a finalidade de reformar a sentença de mérito que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária interposta pelo recorrente ao argumento de que fora eliminado ainda na primeira fase do certame público para o preenchimento de cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário (Edital de nº 01/2017) por não ter acertado no mínimo 50% das questões na área de conhecimento de informática.
Alega, em suma, que o gabarito oficial preliminar divulgado no dia 02/10/2017, apresentou erro grosseiro na questão 13 da prova 04 e que somente fora eliminado do certame devido a essa questão. 2.
Em resumo, entende o apelante que o enunciado da questão em comento encontra-se equivocado, levando o candidato a confundir-se quando da escolha dos itens colocados à sua disposição para assinalar a resposta. 3.
A jurisprudência admite, de forma excepcional, a atuação do Poder Judiciário para a anulação de questões objetivas de prova de concurso, desde que evidenciado erro grosseiro ou não possua resposta entre as alternativas apresentadas, porém, não é este o caso dos autos, ao contrário do que tenta apresentar o autor. 4.
Recurso de Apelação Cível conhecido, mas para negar-lhe provimento.
Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (mil reais), mantida a suspensividade da execução (arts. 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC/15). (Apelação Cível - 0186241-47.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/07/2018, data da publicação: 01/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA DE INFORMÁTICA E DE CONSEQUENTE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AO AUTOR NO CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2017.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A pretensão recursal implica interferência nos métodos de correção de prova objetiva e no conteúdo do gabarito, conferindo ponto a candidato, em desacordo com o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, o qual veda a substituição do Judiciário à Banca Examinadora do certame, sob pena de incorrer em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
A intervenção do Judiciário somente seria cabível em caso de ilegalidade perpetrada pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, o que não é o caso dos presentes autos. 3.
Consta do recurso administrativo apresentado que o candidato se insurge contra terminologia utilizada na elaboração do enunciado da questão e contra o método de correção, o qual foi repelido pelo Instituto AOCP, entidade organizadora do concurso, salientando-se que referida entidade não se furtou de reconhecer a nulidade de diversas questões também alvos de recursos administrativos, com decisão devidamente motivada, exercendo, pois, seu poder de autotutela. 4.
Não se verifica, portanto, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, evidenciando-se, no mais, que a continuidade do apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase, na medida que sua eliminação se dera de forma legal. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0186269-15.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2020, data da publicação: 02/09/2020) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA.
REVISÃO DE GABARITO E DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INADMISSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ERRO GROSSEIRO OU DUPLICIDADE DE RESPOSTA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O pleito recursal pretende discutir a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo de correção de questões de concurso público realizada pela Banca Examinadora, referente a imediata suspensão da eliminação do autor/apelante do concurso para agente penitenciário, Edital nº 01/2017, com a concessão da pontuação correspondente à questão 13, prova 04, e sua consequente reclassificação, para que, assim, possa prosseguir nas demais fases regulares do concurso acima referido.
II.
Inicialmente, ressalte-se que a formulação das questões e critérios de correção das provas de concurso público, encontra-se submetida à conveniência e discricionariedade da administração pública, sendo de atribuição exclusiva das bancas examinadoras, portanto, insuscetíveis de controle jurisdicional, incumbindo ao Poder Judiciário tao somente a análise da legalidade do procedimento do concurso público, sendo vedado interferir nas questões meramente discricionárias, III.
Pelo que foi dissertado, restou evidente a impossibilidade do reexame da questão indicada pelo candidato apelante, visando a apreciação do conteúdo de correção ou incorreção das alternativas ou anulação de questões, bem como discussão sobre critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, que compreende mérito administrativo a ser exercido exclusivamente pela Administração Pública responsável pela realização e êxito do certame.
Do contrário, extrapolado estaria o controle de legalidade e constitucionalidade a cargo do Poder Judiciário.
IV.
No presente caso, constam os argumentos expedidos pela Banca Examinadora no sentido de refutar as alegações apresentadas pela parte autora, no que diz respeito à correção da questão 13, prova 04.
Não há vestígios de ocorrência de patente erro crasso ou de elaboração de questões fora do conteúdo pragmático, o que ensejaria intervenção excepcional do Judiciário no exame da legalidade do ato administrativo vergastado.
Assim, não se mostra cabível, na esfera jurisdicional, o controle de legalidade pleiteado, nem atribuir ou revisar notas conferidas aos candidatos pela competente banca examinadora.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.Sentença mantida. (Apelação Cível- 0186426-85.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2019, data da publicação: 16/12/2019) Desta feita, em regra, cabe ao Poder Judiciário, tão-somente, o controle da legalidade do ato e abuso de poder da autoridade, não sendo permitida a apreciação do "mérito administrativo", analisando critérios de conveniência e oportunidade do administrador público, sendo-lhe vedado proceder ao exame de questões, critérios de avaliação e de notas atribuídas em concurso público por banca examinadora, por se tratar de ato administrativo discricionário, salvo em caso de erro grosseiro que configure patente ilegalidade. No presente caso, o impetrante prestou concurso para agente de endemias no Município de Ocara.
Na prova objetiva do referido certame, foi notado pelo postulante que a questão nº 24 possuiria erro grosseiro (de fácil constatação), pois teria sido apontado como gabarito a letra "c", quando, na verdade, a letra "a" é que deveria ter sido considerada como correta por conter a literalidade de dispositivo da Lei nº 11.350/2006, mais precisamente o art. 7º, II.
Desse modo, o gabarito oficial da questão impugnada, ao violar a redação literal de dispositivo legal em vigor por ocasião da data de publicação do edital, apresenta erro patente e grosseiro que configura ilegalidade manifesta e inequívoca, razão pela qual o impetrante merece obter a pontuação correspondente. Acertadamente, o juízo a quo destacou a limitação subjetiva da coisa julgada, consoante disposição do art. 506 do CPC, de modo que a pontuação conferida ao impetrante operará efeitos tão somente entre as partes da demanda, não afetando terceiros alheios à relação jurídica processual. Assim, conheço a remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12338620
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20/05/2024 21:33
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12338620
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15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 18:46
Sentença confirmada
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12169088
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12169088
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30/04/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12169088
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30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 18:24
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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