TJCE - 3001097-42.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MATEUS BERLINCK REZENDE em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19022497
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19022497
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001097-42.2024.8.06.0117 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RECORRENTE/RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRENTE/RECORRIDO: ALISSON FERREIRA ALVES Ementa: RECURSO INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
MODELO IPHONE.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA.
COMPONENTE ESSENCIAL PARA O FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO.
CONSUMIDOR COMPELIDO A ADQUIRIR SEPARADAMENTE O ITEM INDISPENSÁVEL.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Demanda (ID. 18046539): Relata a parte autora que adquiriu um celular, iPhone 12 Apple 64GB Verde, no valor de R$ 4.799,00 (quatro mil, setecentos e noventa e nove reais)., mas que o aparelho não veio acompanhado de carregador.
Assim, alegou prática abusiva (venda casada) da empresa e requereu indenização por danos materiais e morais.
Contestação (ID. 18046564): A Apple afirma que os procedimentos adotados pela empresa não se configuram como venda casada e que o acessório não é essencial para o funcionamento do aparelho.
Sentença (ID. 18046607): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar solidariamente as promovidas APPLE Computer Brasil Ltda e Ebazar.Com.Br Ltda a pagarem ao autor a quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) equivalente ao preço do carregador, a título de indenização por danos materiais.
Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo, data da compra, (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI nº 14.905, de 28 de junho de 2024." Recurso Inominado (ID. 18046610): A parte autora requer a compensação por danos morais. Recurso Inominado (ID. 18046612): O demandado, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência de decadência.
No mérito, afirma que a venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não onera o consumidor; o fonte de tomada não é item específico para o iPhone e não é fabricado exclusivamente pela ré; o adaptador do cabo não é essencial para carregar a bateria do aparelho, dispondo os consumidores de diversas alternativas; os consumidores são beneficiados pela retirada do adaptador de tomada na venda, por questões de sustentabilidade e preservação ambiental; que a informação é transparente, no ato da contratação, inexistindo venda casada ou prática abusiva e que a conduta adotada se dá em caráter global, sendo inviável adotar procedimento diverso apenas em prol de consumidor nacional.
Assim, requer que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões (ID. 18046623): Defende a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Passo ao voto. Recursos que atenderam aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-los.
Preliminarmente, pretende a parte demandada que seja reconhecida a decadência do direito da autora de reclamar pelo vício do produto, alegando que decorreu o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC.
A questão controvertida, no entanto, não versa sobre a existência de vícios aparentes ou ocultos que tornem o bem impróprio para consumo.
O que a parte autora busca é indenização pela prática comercial abusiva relacionada à venda casada, atraindo a aplicação do art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de 5 anos para reparação de danos causados por fato do produto ou serviço.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a controvérsia central reside na prática comercial adotada pela Apple ao comercializar o iPhone sem o respectivo carregador, obrigando o consumidor a adquiri-lo separadamente para o pleno funcionamento do aparelho.
O carregador configura acessório essencial ao pleno funcionamento do aparelho celular, possibilitando a recarga da bateria para utilização continuada do dispositivo.
Sem ele, o smartphone torna-se um produto com funcionalidade limitada no tempo, sendo impossível sua utilização permanente.
Historicamente, as fabricantes de telefones celulares sempre forneceram carregadores junto aos aparelhos, reconhecendo sua essencialidade para o adequado uso do produto.
A mudança abrupta nesta prática comercial evidencia uma estratégia que transfere ao consumidor um custo adicional não previsto inicialmente, obrigando-o a adquirir separadamente um acessório indispensável ao funcionamento do dispositivo.
A conduta da empresa recorrente configura "venda casada" na modalidade inversa ou indireta, violando frontalmente o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
No caso em análise, condiciona-se o pleno uso do smartphone à aquisição posterior de um carregador, componente que sempre integrou o conjunto de itens comercializados com o aparelho.
O argumento de sustentabilidade ambiental suscitado pela recorrente não se sustenta diante da realidade fática.
Se o consumidor necessita adquirir o carregador separadamente para utilizar o produto em sua plenitude, a produção do acessório continuará ocorrendo, apenas em embalagem distinta, o que pode inclusive gerar maior impacto ambiental pelo aumento de embalagens e processos logísticos separados.
Essa prática tem sido objeto de reprovação por órgãos de defesa do consumidor em diversos estados brasileiros, resultando inclusive em multas administrativas, evidenciando o reconhecimento institucional da abusividade da conduta.
Configurada a prática abusiva, é devida a reparação material correspondente ao valor do carregador que o consumidor precisou adquirir separadamente para o pleno funcionamento do produto, conforme corretamente reconhecido pela sentença de primeiro grau.
Nessa direção: EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA: REJEITADA.
MÉRITO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR (IPHONE).
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O RESPECTIVO ADAPTADOR (CARREGADOR/FONTE) DE ENERGIA.
ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO.
CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR O BEM SEPARADAMENTE.
INADMISSIBILIDADE.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DO CARREGADOR ORIGINAL PARA VIABILIZAR O USO DO SMARTPHONE.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA AUTORA PARA AQUISIÇÃO DO BEM ACESSÓRIO DE USO EMERGENCIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO APENAS PARA A PARTE DEMANDADA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005795620228060009, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/04/2024) No que se referente aos danos morais, entendo que os danos extrapatrimoniais não estão configurados, notadamente porque em não se tratando de dano moral in re ipsa, este somente poderia ser reconhecido caso comprovado o abalo extrapatrimonial, o que não ocorreu, pois não se vislumbra nos autos comprovação de ofensa a atributos da personalidade do promovente, inexistindo qualquer situação constrangedora ou vexatória apta a ensejar a indenização pleiteada.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal: EMENTA: CONSUMIDOR.
VENDA DE SMARTPHONE SEM A FONTE CARREGADORA.
ALEGAÇÃO DE DISSIMULAÇÃO DE VENDA CASADA.
REQUERIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTESTAÇÃO DA APPLE.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PREÇO SE REFERE APENAS AO APARELHO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MANEIRAS DE CARREGAR A BATERIA DO IPHONE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA, REQUERENDO O ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ.
MESMOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30019140720228060011, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/04/2024) Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada.
Custas e honorários ad-vocatícios pelos recorrentes -vencidos, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação.
No caso da demandante, suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
31/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022497
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27/03/2025 14:37
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECORRIDO) e JOHSON RUDSON FIGUEIREDO SIQUEIRA - CPF: *76.***.*86-72 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18568964
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18568964
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 24/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568964
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09/03/2025 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001097-42.2024.8.06.0117Promovente: JOHSON RUDSON FIGUEIREDO SIQUEIRAPromovido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Parte a ser intimada:DR.
RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/09/2024, às 08:30 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA (presencial ou virtual).
O acesso da referida audiência, na forma virtual, se dará por meio do sistema TEAMS, nos seguintes links: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 23 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
21/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001097-42.2024.8.06.0117Promovente: JOHSON RUDSON FIGUEIREDO SIQUEIRAPromovido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Parte a ser intimada:DR.
WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/07/2024, às 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 85232618, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 20 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria LM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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