TJCE - 3000583-14.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172307965 
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                                            12/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172307965 
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                                            11/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172307965 
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                                            11/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172307965 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000583-14.2023.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO SEVERINO DE SOUSA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
 
 Em face do teor da certidão do ID 170632636, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
 
 Exp.Nec.
 
 Massape/CE, data da assinatura no sistema. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            10/09/2025 17:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172307965 
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                                            10/09/2025 17:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172307965 
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                                            04/09/2025 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2025 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 03:45 Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 07/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 14:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164325150 
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164325150 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000583-14.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO SEVERINO DE SOUSA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Recebidos hoje.
 
 Desarquive e reative o processo.
 
 A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id160829785).
 
 Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
 
 Exp.
 
 Nec. Massape/CE, 9 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164325150 
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                                            15/07/2025 10:11 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            10/07/2025 10:58 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/07/2025 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 13:30 Processo Reativado 
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                                            16/06/2025 18:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2025 17:55 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/09/2024 12:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/09/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 00:10 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:10 Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90467789 
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                                            09/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90467789 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 Telefone Fixo: (85) 3108-1786 (somente ligações)/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000583-14.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: RAIMUNDO SEVERINO DE SOUSA Parte Passiva: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Data da Audiência: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que a(s) parte(s) autora fica intimada (s) através de seu(s) advogado(s) do teor da parte final da sentença ID nº 88907074: "Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito." O referido é verdade dou fé. Massapê, 7 de agosto de 2024.
 
 ESTEFANI CAVALCANTE COSMO RODRIGUES Servidor Geral
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                                            08/08/2024 01:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90467789 
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                                            07/08/2024 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2024 16:24 Transitado em Julgado em 06/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:24 Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 06/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:02 Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:02 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 14:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 88907074 
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                                            22/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 88907074 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000583-14.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO SEVERINO DE SOUSA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
 
 DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
 
 Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "Binclub Serviços de Administração" são devidas ou não.
 
 Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de capitalização, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
 
 Ocorre que assim não o fez.
 
 Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
 
 Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
 
 Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
 
 Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
 
 Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
 
 A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
 
 Veja-se: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Local e data da assinatura digital.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00511231720208060059 CE 0051123-17.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor, na forma dobrada, dos três descontos de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), comprovados nos extratos de Id nº 71841723.
 
 No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que estes também são devidos.
 
 Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
 
 Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Local e data da assinatura digital.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00511231720208060059 CE 0051123-17.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagantes.
 
 Nessa linha de entendimento, foi editada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a Súmula 281, in verbis: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
 
 Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
 
 Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
 
 Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
 
 II - , que ressalta a importância da observância de tais preceitos, in verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar-se a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
 
 AgRg no Ag 1365895/RS.
 
 Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
 
 Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
 
 III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao referido "Binclub Serviços de Administração", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os três descontos de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), indevidamente realizados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
 
 Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Massapê/CE, 2 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            19/07/2024 10:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88907074 
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                                            19/07/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 10:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/07/2024 14:28 Conclusos para julgamento 
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                                            28/06/2024 01:13 Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 01:13 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 01:13 Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:46 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:44 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87611589 
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                                            05/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87611589 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000583-14.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO SEVERINO DE SOUSA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
 
 Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 3 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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                                            04/06/2024 08:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87611589 
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                                            03/06/2024 15:39 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            03/06/2024 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 13:50 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86009136 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000583-14.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO SEVERINO DE SOUSA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
 
 Concedo à parte autora o prazo de dez dias para replicar a contestação.
 
 Exp.Nec.
 
 Massape/CE, 14 de maio de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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                                            20/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86009136 
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                                            17/05/2024 13:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86009136 
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                                            14/05/2024 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 10:54 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 21:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/04/2024 05:10 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            07/03/2024 06:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/11/2023 13:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/11/2023 12:02 Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê. 
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                                            17/11/2023 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 10:52 Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê. 
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                                            13/11/2023 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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