TJCE - 3001097-42.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:32
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:17
Juntada de despacho
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17/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 05:53
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:53
Decorrido prazo de JOHSON RUDSON FIGUEIREDO SIQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/01/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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26/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129613456
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129613456
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001097-42.2024.8.06.0117 AUTOR: JOHSON RUDSON FIGUEIREDO SIQUEIRA REUS: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros (2) DESPACHO Rh., Considerando o teor da certidão retro, defiro a benesse da justiça gratuita em prol do(a)(s) recorrente(s) JOHSON RUDSON FIGUEIREDO SIQUEIRA, bem como o processamento dos recursos interpostos nos ID's126109992 / 127179456, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar às contrarrazões. Expirado o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
11/12/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129613456
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11/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:02
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 01:05
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 07:01
Conclusos para decisão
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20/11/2024 13:54
Juntada de Petição de recurso
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08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115411412
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115411412
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo 3001097-42.2024.8.06.0117 Promovente: Johson Rudson Figueiredo Siqueira Promovidas: APPLE Computer Brasil Ltda e Ebazar.Com.br Ltda Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais Sentença
Vistos.
Narra o autor que no dia 26.11.2021, efetuou a compra de um iPhone 12 Apple 64GB, pelo valor de R$ 4.799,00 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais), no entanto, ao abrir o produto em sua casa, constatou que foi vendido sem carregador, recebendo somente um cabo com entrada Type-C, que não serve sequer para carregar o aparelho em um notebook; que, na oferta, não há nenhuma menção a respeito da indisponibilidade do acessório e,
por outro lado, a primeira promovida comercializa separadamente o carregador USB-C e um fone de ouvido ao custo de R$ 219,00, o equipamento.
Aduz que se trata de venda casada, prática abusiva cometida pela primeira demandada endossada pela segunda requerida, a qual é responsável solidária.
Em razão dos fatos, requer a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) e morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Audiência de conciliação inexitosa.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em contestação, Id. 88653382, a promovida APPLE argui decadência, além da ocorrência de conexão.
No mérito, defende a inexistência de venda casada ou prática abusiva, o cumprimento do dever de informação, a ausência de danos morais indenizáveis.
A empresa Magazine Luiza S.A comparece ao feito, id. 88819417, arguindo ilegitimidade passiva, vez que a empresa envolvida no caso não é a MAGAZINE LUIZA S/A e sim a EBAZAR.COM.BR.
LTDA.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa.
Argui ainda, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a inexistência de danos morais.
A corré EBAZAR.COM.BR.
LTDA apresenta defesa no id. 105012947, suscitando preliminar de inexistência de pretensão resistida, a ilegitimidade passiva da Ré e a prejudicial de mérito, decadência.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade pelo alegado dano material, além da ausência de dano moral a indenizar.
Réplicas nos Ids. 89059928 e 105896145.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré EBAZAR.COM.BR.
LTDA, visto que é inegável que a reclamada atua na cadeia de fornecimento (vendedora) e, nessa condição, responde solidariamente.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária de todos que participam da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizam a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Outrossim, não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo, o mesmo dizendo em relação à comunicação prévia.
Por outro lado, acolho a ilegitimidade passiva da Empresa Magazine Luiza S.A, haja vista que pela nota fiscal inserida no id. 83969411, ficou demonstrado que a mesma não comercializou o produto.
Rejeito a arguição de decadência.
Forçoso concluir, que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Hipótese de pretensão condenatória, consistente no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados, sujeita a prazo de prescrição e não decadência.
Ajuizamento oportuno. No tocante à conexão, de acordo com o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ademais, a conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos.
Portanto, não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo nenhum risco de prolação de decisões conflitantes.
Para mais, o processo de nº 3001096-57.2024.8.06.0117 encontra-se julgado desde de 09.04.2024. (Súmula 235 do STJ). Mérito: No caso dos autos, constata-se que o cerne da controvérsia reside em verificar a obrigatoriedade ou não, das promovidas, fabricante e vendedora, fornecerem o adaptador de energia (carregador) junto ao produto comercializado (Iphone 12).
Conveniente e oportuno, o julgamento no estado que se encontra o processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Na petição inicial, o promovente narrou que adquiriu um aparelho celular iPhone 12 Apple 64GB, pelo valor de R$ 4.799,00, porém o produto não veio acompanhado do carregador, razão pela qual propôs a presente demanda requerendo a condenação das promovidas ao pagamento do indenização por danos materiais no valor de R$ 219,00, correpondente ao preço do carregador USB-C, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Insta salientar, que o contrato em tela enseja a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação consumerista e, diante da situação de vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, o CDC estabeleceu a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Da venda casada: A venda casada é prática abusiva e ocorre quando o fornecedor de determinado bem ou serviço impõe para a sua venda a condição de que o comprador também adquira outro bem ou serviço, o que é vedado, nos termos do art. 39, I do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. No caso, verifica-se a ocorrência de prática abusiva pela parte ré, eis que empreendeu conduta que viola tal regra, bem como traduz a vedação contida no inciso V do referido artigo, " exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".
A venda de aparelho celular sem o carregador de energia configura venda casada, proibida pelo nosso ordenamento jurídico, pois gera uma conduta abusiva em obrigar o consumidor a adquirir, de forma separada e onerosa, um item que é essencial para o funcionamento do bem de maneira adequada, plena, satisfatória e segura.
Por outro lado, a informação da ré prestada em seu site e na caixa do produto dando ciência de que o carregador não foi incluído, não afasta a ocorrência de venda casada, pois, caso o consumidor insista em não adquirir o acessório, ele estará impossibilitado de utilizar o produto principal de forma plena. O carregador de energia é item essencial ao funcionamento eficaz do aparelho celular, enquanto a sua falta obriga o consumidor a conectar o cabo de alimentação em alguma fonte diversa da tomada comum.
Ademais, há de se destacar que o padrão de cabo utilizado pela Apple é o USB-C para "Lightning", que não permite a conexão com os carregadores convencionais existentes no mercado, nem em computadores que utilizam a entrada USB comum, ou seja, tal situação é mais um motivo que influencia na compra do carregador pelo consumidor.
Inequívoca a ocorrência de venda casada, pois a utilização plena e eficaz do produto está condicionada à compra, separada e onerosa, do carregador original do aparelho celular. Sobre a decisão proferida na Ação Civil Pública não há sequer informação se a causa petendi daquela ação é idêntica à do caso em análise. Ademais, prescreve o Código de Defesa do Consumidor: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
Não vejo empecilho, portanto, para proferir nova decisão contrária aos interesses do Fornecedor.
Portanto, diante da prática de ato ilícito pelas corrés, destacando que a segunda promovida é a comerciante que integra a cadeia de consumo e aufere lucro com sua atividade comercial ao lançar o produto no mercado de consumo, é de se condenar as demandadas a ressarcir ao autor a quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), referente ao carregador original Apple USB-C, que não acompanhou o aparelho celular.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sua concessão fica adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos experimentados não são suficientes para configurar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida. Destaca-se que a necessidade de compra de adaptador para carregamento de celular em apartado, não se vislumbra hipótese de dano moral in re ipsa.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar solidariamente as promovidas APPLE Computer Brasil Ltda e Ebazar.Com.Br Ltda a pagarem ao autor a quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) equivalente ao preço do carregador, a título de indenização por danos materiais.
Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo, data da compra, (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI nº 14.905, de 28 de junho de 2024.
Deixo de condenar as promovidas em indenização por danos morais.
Julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à Empresa Magazine Luiza S.A.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da assinatura digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
06/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115411412
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06/11/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/09/2024 04:52
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 23:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89787334
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89787332
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89787334
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89787332
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24/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001097-42.2024.8.06.0117Promovente: JOHSON RUDSON FIGUEIREDO SIQUEIRAPromovido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Parte a ser intimada:DR.
MATEUS BERLINCK REZENDE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/09/2024, às 08:30 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA (presencial ou virtual).
O acesso da referida audiência, na forma virtual, se dará por meio do sistema TEAMS, nos seguintes links: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 23 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
23/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89787334
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23/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89787332
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23/07/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/07/2024 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 16:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/07/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86252758
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86252756
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21/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001097-42.2024.8.06.0117Promovente: JOHSON RUDSON FIGUEIREDO SIQUEIRAPromovido: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Parte a ser intimada:DR.
MATEUS BERLINCK REZENDE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/07/2024, às 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 85232618, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 20 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria LM -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86252758
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86252756
-
20/05/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86252758
-
20/05/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86252756
-
20/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84125459
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84125459
-
11/04/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84125459
-
11/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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