TJCE - 3001058-33.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:52
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA REBECA TEIXEIRA CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA SOUZA BEZERRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA REBECA TEIXEIRA CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA SOUZA BEZERRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13985142
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13985142
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001058-33.2023.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001058-33.2023.8.06.0003 RECORRENTE: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL) RECORRIDAS: ANA REBECA TEIXEIRA CARVALHO E PRISCILA SOUZA BEZERRA ORIGEM: 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO, ATRASO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE VOO (CODESHARE).
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS AÉREAS ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
PAGAMENTO DE ASSENTO CONFORTO.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELA EMPRESA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS. PASSAGEIRAS QUE DORMIRAM NO CHÃO DO AEROPORTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por ANA REBECA TEIXEIRA CARVALHO e PRISCILA SOUZA BEZERRA contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. e DEUTSCHE LUFTHANSA AG.
Na exordial (Id 12592959), as autoras narram que adquiriram passagens aéreas da promovida TAP para retornar ao Brasil após viagem pela Europa.
A viagem de regresso seria dividida em 3 (trechos).
O primeiro voo sairia da capital alemã no dia 18 de outubro de 2022 com destino a Munique, também na Alemanha.
Lá seria feita conexão com outro voo operado pela Lufthansa com destino a Lisboa, onde as autoras trocariam de aeronave e embarcariam em voo operado pela TAP com destino a Fortaleza, com previsão de chegada para as 21h05min do dia 18 de outubro de 2022.
Entretanto, no dia do embarque elas foram surpreendidas com o cancelamento do trecho Berlim-Munique.
Desta forma, as autoras contataram as requeridas para obter novas passagens para chegar ao destino no dia e horário já previsto nos bilhetes originários, porém não obtiveram êxito, de modo que elas remarcaram o voo para o dia 20/10/2022 mantendo itinerário.
Além disso, cada uma delas pagou o valor de R$ 221,39 (duzentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos) para viajarem em assento mais confortável em virtude do quadro clínico da autora Ana Rebeca que padece de carcinoma renal (relatório médico - Id 12592962).
No dia 20/10/2020, o voo que partiria de Munique (ALE) para Lisboa (POR) atrasou por mais de duas de 2 (duas) horas, de modo que o portão de embarque já estava fechado quando as autoras desembarcaram na capital lusitana.
Por via de consequência, elas perderam o voo com destino a Fortaleza, operado pela TAP.
Após perderem o voo de conexão, tentaram obter realocação em outro voo, mas não obtiveram êxito, sendo informadas de que não havia disponibilidade de hotel, motivo pelo qual os prepostos da TAP lhes entregaram 2 (dois) cobertores para que elas dormissem das dependências do aeroporto até o dia seguinte. Sustentam que a TAP não as colocou em voo direito de Lisboa para Fortaleza sob o argumento de inexistência de assentos disponíveis, apesar das autoras demonstrarem que havia assentos disponíveis para venda no site da TAP. Aduzem que somente foram realocadas para voo que partiria de Lisboa no dia 21/10/2022, às 17h25min, com destino a Fortaleza após muita insistência junto aos prepostos da TAP.
Ao final, requereram a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a Sra.
Priscila, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a Sra.
Ana Rebeca, e a condenação das demandadas à restituição do valor de R$ 442,78 (quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), referente ao assento conforto que foi pago e que não lhes foi permitido utilizar.
Juntaram Relatório Tratamento para Passagens (Id 12592962), recibos de itinerário (Ids 12592968, 12592969, 12592971 e 12592972), imagens de cartões de embarque (Id 12592970 e 12592973) e print screen com registro de itinerário e informações sobre os voos (Id 12592974).
Em contestação (Id 12593000), a TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) impugnou o pedido de gratuidade e arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, declarou que o cancelamento do voo mencionado na inicial se deu por problemas operacionais e era operado pela Deutsche Lufthansa, além de ter ocorrido reacomodação no próximo voo disponível, o qual operou normalmente.
Ainda, sustentou que não há registro de "downgrade" na reserva das promovente ou de reclamação junto ao balcão de TAP, que disponibiliza a opção de marcação de assento mediante compra à parte, que estão ausentes os pressupostos necessários à inversão do ônus da prova e que não há demonstração de que o dano moral alegado na inicial esteja configurado.
Em virtude disso, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos autorais com relação à TAP e, subsidiariamente, o arbitramento da indenização em montante inferior ao pleiteado na inicial.
A EMPRESA AÉREA DEUTSCHE LUFTHANSA também apresentou contestação (Id 12593001), por meio da qual sustentou que a TAP, responsável pela emissão dos bilhetes e pelo contato direto com os passageiros, informou às autoras com dois dias de antecedência, 16 de outubro de 2022, que o voo LH1935, de 18 de outubro de 2022 (trecho Berlim/Munique), "foi cancelado por questões operacionais, com a consequente reemissão da viagem" e, por isso, as demandantes foram reacomodadas, nos mesmos trechos originalmente contratados, para a data de 20/10/2022.
Porém, o voo de Munique à Lisboa (TP557/LH6970), que seria realizado em 20/10/2022, atrasou novamente por questões operacionais, sendo providenciada a reacomodação das demandantes no voo disponível em 21/10/2022.
Ademais, argumentou que há excludente de responsabilidade da Deutsche Lufthansa, por ter o atraso ocorrido devido a questões operacionais, e impugnou as alegações de dano material e moral, ao afirmar que a compra foi efetuada e paga para a corré TAP, sendo esta quem deverá providenciar a devolução de valores, e que não há nos autos prova de abalo de ordem moral.
Requereu, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a condenação com valor arbitrado com moderação e razoabilidade, além de juntar telas sistêmicas com informações sobre os voos e relatório de atrasos no transporte aéreo na Europa (Ids 12593002, 12593003, 12593004, 12593005) Realizada audiência de conciliação em 4 de agosto de 2023, porém não houve acordo (ata sob Id 12110966).
Na réplica (Id 12593007), as promoventes impugnaram as preliminares levantadas em contestação.
Defenderam a ocorrência revelia ficta, por entenderem que as contestações apresentadas possuem teor genérico, com trechos que não guardam relação com o caso, chegando a confessar o cancelamento do voo originário, o atraso do voo de realocação e o atraso de 72h52min para a chegada das promoventes ao destino final.
Defenderam ainda que o único documento apresentado pelas empresas promovidas é um documento unilateral sem eficácia probante e que não está presente qualquer excludente de responsabilidade em relação às demandadas, bem como sustentaram que a TAP e a Lufthansa não juntaram provas de assistência material às autoras ou de comunicação prévia sobre o cancelamento de voo originário ou do atraso do voo de realocação.
Adicionalmente, argumentaram que não foi oferecido auxílio material e que houve recusa quanto ao custeio dos serviços através de outra companhia aérea, mesmo com a existência de voos que possibilitassem a consumidora chegar ao seu destino final no horário originalmente contratado ou com atraso inferior.
Requereram o julgamento antecipado da lide.
Na petição sob Id 12593009, a Deutsche Lufthansa A.G. se manifestou acerca da réplica apresentada, reiterando a contestação e defendendo que as autoras se limitara a repetir os argumentos da inicial, não tendo sido acostado nenhum fato o documento novos aptos a desconstituir os argumentos feitos na contestação de Id 12593001.
Sobreveio sentença (Id 12593015),condenando a ré ao pagamento de R$ 221,39 (duzentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora, a título de danos morais, sob o fundamento de que a companhia aérea não demonstrou o cumprimento do aviso prévio com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, exigido pela Resolução nº 556/2020 da ANAC, pois as autoras foram cientificadas da alteração no itinerário do voo somente quando já estavam no aeroporto, não servindo como prova somente a tela sistêmica juntada pela corré Deutsche Lufthansa por se tratar de prova produzida unilateralmente, entendendo que a prestação do serviço não ocorreu como contratado. A promovida Deutsche Lufthansa opôs embargos de declaração (Id 12593016) defendendo a existência de omissão na sentença quanto à solidariedade entre as empresas rés acerca do pagamento dos danos materiais e morais.
A TAP interpôs recurso inominado (Id 12593020), aventando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que, mesmo com o cancelamento feito pela Lufthansa, houve a reacomodação das autoras no próximo voo disponível, que operou normalmente, além de defender a existência da culpa exclusiva de terceiro, do modo que inexistiu ato ilícito praticado pela TAP, e a ausência de comprovação do dano moral alegado.
Dessa maneira, requereu o julgamento de improcedência da ação.
Os embargos foram acolhidos na sentença de Id 12593023 apenas para esclarecer que a condenação quanto a reparação dos danos materiais e morais é solidária.
A Deutsche Lufthansa requereu a juntada de comprovante de pagamento de sua quota parte da condenação (petição sob Id 12593027).
Em contrarrazões (Id 12593033), as promoventes impugnaram a preliminar levantada em recurso, defenderam a inexistência de excludente de responsabilidade no caso discutido e reafirmaram a existência de dano moral pelo sofrimento psicológico sofrido com a frustração da programação da viagem originalmente contratada.
Assim, requereram a manutenção da sentença do juízo monocrático.
A demandada Deutsche Lufthansa também apresentou contrarrazões (Id 12593036) argumentado que o recurso da corré se limita a repetir os termos da contestação sem descrever as razões para que ocorra a reforma da sentença, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade.
Requereu o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o não provimento do recurso. É o relatório. DA PRELIMINAR CONTRARECURSAL De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, sob pena de inadmissão da peça recurso, contudo tal vício não está presente no recurso inominado interposto, no qual tece argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR contrarrecursal de não conhecimento do presente inominado.
REJEITO ainda a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente TAP, uma vez que, tratando-se de voo compartilhado (codeshare agreement) por várias companhias aéreas, todas são solidariamente responsáveis pela ocorrência de danos aos seus usuários, por força do art. 1, nº 3 da Convenção de Montreal, aplicável ao caso: 3.
O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado. MÉRITO Na espécie, restou demonstrado que as autoras, ora recorridas, compraram da TAP, ora recorrente, as passagens aéreas para voltarem ao Brasil saindo de Berlim, com conexão em Munique e Lisboa. Da análise dos bilhetes acostados aos autos (Id 12592968, 12592971, 12592972), é possível observar que os números dos voos de todos os trechos possuem o código IATA1 da TAP, qual seja "TP": TP 7705 (Berlim - Munique), TP 557 (Munique - Lisboa), TP 35 (Lisboa - Fortaleza), o que caracteriza operação de codeshare.
As companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo.
A responsabilidade decorre do próprio risco da atividade desenvolvida pelas empresas assim atuantes.
A recorrente não questionou os documentos apresentados pelas autoras, limitando-se a atribuir-lhe a responsabilidade pelo cancelamento do voo, atraso e perda de conexão por ato exclusivo de terceiro, subsistindo, portanto, incontroversa a relação jurídica entre as partes e a inequívoca falha na prestação dos serviços.
De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Não há culpa exclusiva de terceiros, na hipótese, uma vez que, o "terceiro" seria uma das empresas parceiras da atividade lucrativa, corresponsável solidária, contra quem se pode socorrer da ação regressiva, pelos prejuízos eventualmente suportados. "O contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc.)" (STJ; REsp nº 151401/SP; Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros; DJ 01-7-2004 p. 188).
Daí porque configurada a responsabilidade das rés pelos danos decorrentes.
As autoras pagaram a mais por um assento especial para cada uma delas (Id 12592969), porém não puderam usufruir deles, advindo daí o dever de restituir o valor pago.
Quanto aos danos morais, a empresa aérea recorrente não demonstrou que proveu assistência material e que embarcou as autoras no primeiro voo disponível, além de não haver impugnado as alegações de que as autoras dormiram no chão do aeroporto de Lisboa e que havia outros voos disponíveis para Fortaleza, tendo empresa aérea demorado para alocá-las.
No que diz respeito ao valor indenizatório moral de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para cada autora, arbitrado pelo Juízo de origem não merece reproche, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Além disso, é um valor que não extrapola a razoabilidade e proporcionalidade diante da situação narrada.
Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Casa Revisora, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009).
Nesse sentido, o STJ: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei Nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1International Air Transport Association -
20/08/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13985142
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20/08/2024 14:25
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0027-29 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 25/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 25/06/2024 23:59.
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19/08/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12796265
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12796265
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001058-33.2023.8.06.0003 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
14/06/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12796265
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13/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:12
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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