TJCE - 3000146-02.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 03:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:37
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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15/07/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CASTELO BRANCO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88275538
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88275538
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 88275538
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88275538
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000146-02.2024.8.06.0003 AUTOR: CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 REU: FRANCISCO JOSE CASTELO BRANCO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 em face de FRANCISCO JOSE CASTELO BRANCO. A parte autora aduz, em síntese, que o requerido é proprietário da unidade 301, bloco 08, localizada no Condomínio MORADA DAS ACACIAS B. Afirma que o réu está inadimplente com sua obrigação referente ao pagamento da taxa condominial ordinária dos meses de junho de 2021 e abril de 2022, mais uma taxa extraordinária de abril de 2022, no valor atualizado de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais). Postula o pagamento do débito. Juntou aos autos planilha de débito (Id. 78564584 - fls. 09) e matrícula atualizada do imóvel (Id. 87936649). A parte ré, por sua vez, devidamente citada não compareceu na audiência de conciliação (Id. 85981332).
Dessa forma, presume-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido inicial merece acolhimento, haja vista que a parte requerida foi devidamente citada e deixou de se manifestar no prazo legal, dessa forma, aplicando-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelos autores na inicial, nos termos do artigo 344, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, não se verifica nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 345 do mesmo código. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais vencidas e vincendas. A parte autora trouxe os autos comprovação da propriedade do autor, constando nos autos a matrícula atualizada do imóvel (Id. 87936649), bem como planilha de cálculos referente as parcelas devidas até a propositura da ação.
Sendo assim, não bastasse a presunção de veracidade, a favor da pretensão autoral, existe robustez dos documentos que acompanham a inicial, não impugnados pela ré.
Desse modo, a parte requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo com o seu dever probatório, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente pelos documentos supramencionados. Quanto ao pedido referente à inclusão das parcelas vincendas na condenação, DEFIRO, o pedido uma vez que as cotas de condomínio são consideradas prestações periódicas, que, nos termos do art. 323 do CPC, vencidas no curso da lide, encontram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas também na ação de execução.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PARCELAS VINCENDAS - MULTA - INCIDÊNCIA.
Nas cobranças de taxas condominiais as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação, até a data de cumprimento da obrigação, sujeitando-se o condômino inadimplente ao pagamento da multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do § 1º, do art. 1.336 do CC. (TJ-MG - AC: 10000204408207001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/08/2020, Data de Publicação: 13/08/2020) Assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88275538
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20/06/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 20:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024. Documento: 86121562
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21/05/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, determino que a parte exequente, no prazo de quinze dias, junte aos autos a matrícula atualizada do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86121562
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20/05/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86121562
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20/05/2024 08:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/05/2024 08:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2024 19:13
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78745943
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78745943
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26/01/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78745943
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26/01/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:26
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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