TJCE - 3000045-15.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 00:05
Expedição de Alvará.
-
14/06/2024 02:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:55
Juntada de petição
-
12/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86081700
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3000045-15.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL - JECC RECLAMANTE: FRANCISCA MONICA SANT ANNA DA SILVA RECLAMADO: HOME CLUB CONDOMINIO Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
FRANCISCA MONICA SANT ANNA DA SILVA aforou a presente ação de reparação em face de HOME CLUB CONDOMINIO.
A parte autora relata que é residente e domiciliada no apartamento 1401, bloco A. situado nas dependências do condomínio réu.
Narra que na madrugada do dia 22/10/2021, foi surpreendida com danos à janela da dependência empregada do seu apartamento, que foi quebrada após ser atingida por duas pedras de origem desconhecida.
A promovente requer indenização no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), referente ao conserto da janela.
A reclamada apresenta defesa, na oportunidade destaca que o ressarcimento do dano somente pode ocorrer se estiver expressamente previsto na Convenção, todavia, não há previsão neste sentido, logo pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo, infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
As fotografias acostadas aos autos, comprovam os danos causados a janela da autora.
Oportuno destacar que restou demonstrado nos autos que mesmo após o corrido, a reclamada quedou-se inerte, não se importando em averiguar o culpado pelo dano.
O entendimento desse Juiz é na impossibilidade de identificar os causadores dos danos, o condomínio é responsável pelo ressarcimento.
Vejamos jurisprudências nesse sentido: "EMENTA AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DECISÃO DE SANEAMETO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO A LIDE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - OBJETOS LANÇADOS DE PRÉDIO - RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na impossibilidade de identificar os causadores, o condomínio responde pelos danos resultantes de objetos arremessados sobre a residência da autora.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes a formação de sua convicção.' (TJ-MT 10147434920228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2022) (grifos nossos) "RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS.
A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros.
Inteligência do art. 1.529, do Código Civil Brasileiro/1916.
Recurso não conhecido." (STJ - REsp. nº 64682/RJ, 4ª T., Relator Min.
BUENO DE SOUZA, DJ. 29/03/1999.) As fotografias apresentadas com a inicial mostram o dano a janela, assim, em virtude da responsabilidade da ré, os prejuízos suportados pela requerente devem ser amparados pelo Condomínio réu. À parte demandada cabia comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de depósito, que efetuou o pagamento do importe pleiteado em Juízo, no entanto, nada trouxe a seu favor.
A autora pleiteia o ressarcimento do importe de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), colacionando aos autos recibo do reparo (Id nº 28220285).
Portanto, acerca do dano material, entendo devido na quantia requerida.
Isto posto, pelas jurisprudências e doutrina colacionadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para que o promovido, pague a autora a importância de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), consoante explicado na fundamentação da decisão, valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86081700
-
17/05/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86081700
-
17/05/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MONICA SANT ANNA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCA MONICA SANT ANNA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82908358
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82908358
-
20/03/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82908358
-
20/03/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 01:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:10
Juntada de réplica
-
02/08/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 11:47
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2022 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/01/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000305-76.2023.8.06.0003
Angela Virginia Carvalho Lavor
Ipade - Instituto para O Desenvolvimento...
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 19:43
Processo nº 0002164-17.2012.8.06.0149
Maria Aparecida Alves
Municipio de Porteiras - Prefeitura Muni...
Advogado: Cicero Luiz de Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 08:44
Processo nº 3000207-91.2023.8.06.0003
Geraldo Mangel Coelho
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 14:34
Processo nº 3000750-20.2023.8.06.0157
Maria de Guadalupe Melo Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 23:11
Processo nº 3000741-58.2023.8.06.0157
Raimundo Francisco de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 13:49