TJCE - 3000207-91.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160898808
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 160898808
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160898808
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160898808
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000207-91.2023.8.06.0003 REQUERENTE: GERALDO MANGEL COELHO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS Vistos, etc... 01.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GERALDO MANGEL COELHO em face de TAM LINHAS AEREAS. 02.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou pagamento voluntário no valor de R$ 6.939,64 (seis mil novecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) em 21/05/2025 e 12/03/2025 (ID 138425519 e 155528343). 03.
A parte autora requereu a expedição de alvará de levantamento da quantia acima, sem nada mais requerer (ID 157238760). 04. É o breve Relatório.
DECIDO. 05.
A Lei 9.099/95 traz que: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação (grifo nosso).
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; 06.
O Código de Processo Civil aduz que: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (grifo nosso). 07.
A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva.
Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada a requerente (R$ 6.939,64). 08.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. 09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada judicial, em conta bancária de titularidade do patrono da autora, informada na petição de ID 157238760, considerando que a procuração de ID 54775049 lhe dá poderes para emitir quitação. P.
R.
I. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160898808
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160898808
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24/06/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 152967679
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152967679
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152967679
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152967679
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13/05/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000207-91.2023.8.06.0003 R.
H.
Determino a reativação do feito para o prosseguimento em sua fase executiva.
Determino a intimação da parte executada, por seus patronos, para comprovar nos autos o pagamento da complementação da execução no valor de R$3.159,20, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152967679
-
12/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152967679
-
08/05/2025 17:48
Processo Reativado
-
04/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:21
Juntada de decisão
-
08/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 10:11
Desentranhado o documento
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05/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024. Documento: 86223729
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86223729
-
20/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86223729
-
20/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 77429403
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 77429403
-
30/01/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77429403
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78585692
-
29/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78585692
-
26/01/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78585692
-
24/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024. Documento: 77429403
-
19/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023 Documento: 77429403
-
28/12/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77429403
-
28/12/2023 09:26
Processo Reativado
-
21/12/2023 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
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20/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 19/08/2023 06:00.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65278197
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65278197
-
11/08/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64067687
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64067687
-
25/07/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64067687
-
24/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:29
Juntada de Petição de recurso
-
24/06/2023 00:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2023 01:23
Decorrido prazo de GERALDO MANGEL COELHO em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:19
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2023 23:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 23:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2023 23:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:45
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:34
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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