TJCE - 3000752-87.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172026403
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172026403
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172026403
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172026403
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 PROCESSO Nº: 3000752-87.2023.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA DE GUADALUPE MELO RODRIGUESRECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedi com a intimação da parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso ID 167580943.
RERIUTABA/CE, 3 de setembro de 2025.
LUIZA ORLANE DA COSTA MOURAO Técnico(a) Judiciário(a) -
03/09/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172026403
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03/09/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172026403
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03/09/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2025 05:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 08:13
Juntada de Petição de recurso
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165507538
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165507538
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165507538
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000752-87.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA DE GUADALUPE MELO RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DE GUADALUPE MELO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Em sua peça inaugural, a parte autora questiona os descontos em sua conta oriundos do denominado "cartao credito anuidade", cuja origem alega desconhecer, sendo as cobranças indevidas.
Na contestação (id 157371691), o requerido defende a regularidade dos descontos.
Em sede de réplica (id 157649756) a autora refuta as alegações realizadas na contestação.
Foi realizada audiência, contudo não houve acordo entre as partes (id 158109759). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, vez que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. No caso em tela, a parte autora questiona os descontos de "cartão credito anuidade" (id 64566028) em sua conta corrente, sustentando serem indevidos.
A parte requerida, a seu turno, defende a regularidade da cobrança em razão do uso do cartão.
No presente caso, verifico que as cobranças se justificam, pois, analisando as faturas do cartão anexadas pelo réu (id 157371698), há inúmeras compras parceladas feitas pela autora e transações inclusive no comércio de Reriutaba, o que justifica a cobrança de anuidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATO DE ADESÃO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO NÃO CABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de anuidade de cartão de crédito efetuada pela Instituição Financeira tem previsão na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, responsável por alterar e consolidar as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários; 2.
Em que pese a ausência de contrato entre as partes demonstrando a ciência da autora acerca dos descontos, verifica-se a presença de faturas de cartão de crédito (fls. 193-226), as quais indicam o conhecimento e a utilização do cartão pela Apelante; 3.
Não verificada a irregularidade dos descontos, não se caracteriza a prática de ato ilícito indenizável, sendo incabível a reparação financeira, seja na modalidade simples, ou em dobro, bem como a reparação por dano moral; 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0718269-89.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 29/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade nas cobranças realizadas pelo requerido.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165507538
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165507538
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165507538
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18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165507538
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18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165507538
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18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165507538
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17/07/2025 23:09
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 02/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140922491
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140922490
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22/03/2025 11:13
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140922491
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140922490
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140922489
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20/03/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140922491
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20/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140922490
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20/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140922489
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20/03/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 12:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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13/03/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:43
Juntada de petição
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08/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 12:02
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 12:02
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 12:02
Alterado o assunto processual
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18/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105406397
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105406397
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01/10/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105406397
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105406397
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105406397
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26/09/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105406397
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25/09/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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19/08/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2024 21:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 23:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:28
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86088137
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86088137
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000752-87.2023.8.06.0157 Promovente: MARIA DE GUADALUPE MELO RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por MARIA DE GUADALUPE MELO RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
III - DO MÉRITO Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015).
Feita essa observação e analisando com minudência os presentes autos, verifico que por ocasião da análise dos processos distribuídos neste juízo verificou-se que a parte autora, ajuizou diversas ações declaratórias de inexistência de débito c/c reparação de danos morais contra a mesma instituição financeira, alegando em suma não ter firmado os contratos de empréstimos consignados e requerendo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e a concessão dos efeitos da tutela antecipada a fim de suspender as parcelas a vencer.
Percebe-se, pois que ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos de empréstimos em seu nome em processos diversos, senão vejamos: Registra-se que a parte autora veiculou os seguintes processos: 3000752-87.2023.8.06.0157; 3000760-64.2023.8.06.0157; 3000758-94.2023.8.06.0157; 3000756-27.2023.8.06.0157; 3000754-57.2023.8.06.0157; 3000752-87.2023.8.06.0157; 3000750-20.2023.8.06.0157; 3000339-74.2023.8.06.0157 com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido, partes, divergindo apenas nos contratos/serviços questionados.
São mais de 20 processos da mesma autora, com o mesmo advogado e o mesmo banco demandado.
Especificamente neste processo a parte contesta apenas descontos denominados: MARIA DE GUADALUPE MELO RODRIGUES. Vale destacar que para cada desconto, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e a causa de pedir deveriam estar concentradas em uma única demanda, sobretudo tendo em vista que envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano é único.
Ressalta-se que se houve eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como considerar, a priori, que cada desconto tenha gerado um abalo moral diverso.
Assim, afirmo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido, viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais.
Ademais, a parte autora carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral.
Para além disso, vislumbra-se que o fragmento de demandas contra a mesma parte acarreta violação ao contraditório, por dificultar de maneira demasiada o exercício de defesa e ao princípio processual civil da eficiência e duração razoável do processo.
Ademais, percebe-se, nos feitos já julgados, que a distribuição automática dos processos realizada pelo Sistema PJE observa-se a disponibilidade de datas e, não raras vezes, processos da mesma parte autora contra o mesmo réu são julgados em datas distantes, o que, por certo, prejudica a própria parte autora, que poderia ter todas as suas demandas atendidas com maior celeridade, caso não houvesse o fracionamento dessas demandas.
Cumpre observar que o princípio ao livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, deve ser assegurado, ressaltando, contudo, que essa garantia fundamental deve ser balizada pelos deveres éticos, normas processuais pertinentes e celeridade processual.
Nesse sentido vem entendo o Egrégio TJCE: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente/Aapelante como consumidor e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o Autor ajuizou 7 (sete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200366-36.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A controvérsia recursal paira sobre o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
II.
Na hipótese, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
III.
Dos autos, infere-se que o autor ajuizou 7 (sete) ações de jaez contra diferentes instituições financeiras, entre os dias 11/04/2023 e 13/04/2023, duas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que concerne à causa de pedir e aos pedidos.
IV.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
V.
Ademais, a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, inciso IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
VI.
Por derradeiro, agiu de forma irrepreensível o magistrado singular ao determinar a apuração de eventual conduta irregular do causídico que representa os interesses do autor/apelante, pois constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas por este, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato).
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200370-73.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico.
Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4.
Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que considera-se como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5.
Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023).
Portanto, verifica-se que quando a parte autora opta pelo fracionamento das ações, quando deveria incluir em uma única ação os débitos de contratos eventualmente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, demonstra o desinteresse processual, bem como configura litispendência, sendo imperiosa a extinção do feito. IV - DISPOSITIVO Diante dos argumentos acima expostos, com base nos artigos 330, inciso III e 485, incisos V e VI do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e honorários.
Por fim, ordeno o arquivamento dos vertentes autos tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Reriutaba/CE, 15 de maio de 2024. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 15 de maio de 2024. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86088137
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86088137
-
17/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86088137
-
17/05/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86088137
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17/05/2024 11:09
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 22:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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16/10/2023 21:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 00:17
Juntada de Petição de ciência
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19/07/2023 23:25
Conclusos para decisão
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19/07/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:25
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
19/07/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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