TJCE - 0048016-05.2015.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de MA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de MA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 106743677
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106743677
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 0048016-05.2015.8.06.0167 AUTOR: MA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA - ME REU: GUERREIRO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, proceda a ilustre Secretaria de Vara com a entrega ao exequente de certidão de seu crédito, conforme prenunciado pelo Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Em face da inexistência de bens penhoráveis, bem como da ausência de localização do devedor, julgo extinto o feito, nos precisos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Como visto, por expressa disposição do enunciado alhures mencionado, a hipótese do dispositivo também se aplica às execuções de títulos judiciais.
Por fim, seja o exequente informado de que "a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º, do CPC)" (TJ-CE - RI: 39093372320148060221, 5ª Turma Recursal Provisória).
Entretanto, para isso, requer-se a indicação de bens penhoráveis a serem indicados e que não haja fluído o prazo prescricional.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
10/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106743677
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10/10/2024 11:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/10/2024 11:29
Extinto o processo por devedor não encontrado
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07/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2024. Documento: 105921233
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105921233
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01/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105921233
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01/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:38
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2024 17:04
Processo Reativado
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24/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:50
Conclusos para decisão
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14/06/2024 07:29
Juntada de despacho
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02/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON GOMES MALAQUIAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON GOMES MALAQUIAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:02
Decorrido prazo de IGOR AGUIAR RANGEL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de IGOR AGUIAR RANGEL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79327136
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79327136
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79327136
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79327136
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79327136
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79327136
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20/02/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79327136
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20/02/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79327136
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20/02/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79327136
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08/02/2024 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/12/2023 06:14
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON GOMES MALAQUIAS em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:21
Decorrido prazo de IGOR AGUIAR RANGEL em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72726739
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72726739
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27/11/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72726739
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27/11/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 04:09
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
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13/06/2022 16:24
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2022 10:16
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2022 09:19
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2021 09:08
Expedição de Carta precatória.
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16/11/2020 15:15
Juntada de Certidão
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14/07/2020 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 13/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 11:43
Conclusos para despacho
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27/04/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 10:30
Conclusos para despacho
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27/11/2019 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2019 15:39
Expedição de Intimação.
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13/10/2019 14:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 20/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 03/10/2018 23:59:59.
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20/09/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 11:29
Conclusos para despacho
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26/04/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 12:14
Conclusos para despacho
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23/10/2018 14:45
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2018 14:49
Expedição de Intimação.
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11/09/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2018 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2016 15:32
Conclusos para julgamento
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26/04/2016 15:30
Audiência conciliação não-realizada para 26/04/2016 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/03/2016 14:51
Juntada de citação
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22/02/2016 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2016 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2016 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2016 10:39
Audiência conciliação designada para 26/04/2016 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/12/2015 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2015 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2015 09:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2015 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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