TJCE - 0048016-05.2015.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:28
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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22/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 22/05/2024. Documento: 12409233
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0048016-05.2015.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA RECORRIDO: GUERREIRO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 0048016-05.2015.8.06.0167 RECORRENTE MA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA RECORRIDO GUERREIRO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA JUIZ RELATOR Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE RÉ NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELA AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ EM NOVO ENDEREÇO, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ATENDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso inominado interposto por MA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA, pretendendo a reforma da sentença (id. 11597429) vergastada, lançada nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, que decretou a extinção do processo sem resolução de mérito, em fase de cumprimento de sentença, tendo por fundamento a falta de indicação de novo endereço da parte devedora GUERREIRO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. Em suas razões recursais (id. 11597431), sustenta a parte autora, ora recorrente, que já havia fornecido endereço atualizado da parte requerida ao Juízo de origem e que realizou pedido expresso no sentido de que a intimação ocorresse por meio de oficial de justiça, contudo, alega que o Magistrado a quo não atendeu ao referido pleito, tendo procedido à intimação da ré através de AR.
Ressalta, outrossim, que a ausência de intimação da parte recorrida não se deu por sua culpa, mas em razão de problemas internos nos Correios, não sendo, portanto, razoável que tenha de arcar com prejuízos decorrentes da culpa exclusiva de terceiros.
Nesses termos, pugna pela reforma da sentença, a fim de que haja a regular tramitação do feito, intimando-se a recorrida no endereço já indicado, desta feita por meio de oficial de justiça. Instada a contrarrazoar, a recorrida quedou-se inerte. É o que importar relatar.
Decido. VOTO Conheço do recurso, pois presentes se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Consoante detalhado, o ponto nodal da presente demandada diz respeito à análise do acerto ou não da sentença vergastada, no tocante à extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do não fornecimento de novo endereço da parte ré pela autora, em fase de cumprimento de sentença. Da análise detida dos autos, verifico que, após três tentativas infrutíferas de localização da parte requerida, a autora forneceu novo endereço ao Juízo de origem, em petição de id. 11597420, requerendo, de forma expressa, que a intimação fosse realizada por meio de oficial de justiça.
Todavia, constato que o Magistrado a quo, em despacho de id. 1159742, procedeu à intimação via AR, tendo sido este devolvido sem cumprimento (id. 11597423). Assim, em que pesem os esforços já efetuados pelo Juízo primevo, observo que não foram esgotadas, por completo, todas as diligências possíveis para se apurar a localização da parte requerida, haja vista que não fora realizada a intimação da devedora, por meio de oficial de justiça, no novo endereço informado pela autora, consoante requerido, além de não haver sido expedido qualquer ofício para localização da demandada. Nessa toada, é imperioso registrar que o art. 319 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo primeiro, dispõe, de forma cristalina, que o autor poderá, na impossibilidade de dispor das informações essenciais a respeito do réu, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção, sendo tal entendimento aplicável na fase de conhecimento do processo, assim como na etapa de cumprimento de sentença. Referida possibilidade advém, diretamente, do princípio da cooperação, encartado no art. 6º do CPC, que atribui a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Outrossim, urge pontuar que a medida se destina à satisfação da própria jurisdição, que é dever do Estado e do próprio Juizado Especial Cível, consoante disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. Assim, ainda que a legislação de regência admita a extinção do feito na hipótese de o credor não lograr êxito em localizar o devedor, é de se acolher a tese recursal, no caso concreto, uma vez que as partes possuem o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido, colacionam-se precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
APLICABILIDADE DO ART. 319, II, § 1º, DO CPC/15 INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ¿ Cuida-se de apelação interposta contra sentença de extinção do feito da ação de busca e apreensão por ausência de fornecimento do endereço da parte ré, apesar de haver sido apresentado pedido de requisição de informações pelo Judiciário, com a finalidade de localizar o endereço da parte promovida. 2 ¿ Da análise dos fólios, resta patente que o pedido de requisição de informações para localização da empresa ré foi proferido sob a égide do novo Código de Processo Civil (fl. 136), sendo, portanto, perfeitamente aplicável ao caso a regra insculpida no art. 319, II, § 1º, do CPC. 3 ¿ Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, posicionou-se no sentido de permitir a busca do endereço pelo Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento da localização na forma extrajudicial, privilegiando a efetividade e celeridade processual na procura do endereço do devedor. 4 ¿ Dessa forma, possuindo o magistrado acesso aos sistemas que permitam uma busca rápida e eficiente de obter o endereço da parte demandada, não pode indeferir tal pleito, merecendo, portanto, reforma a sentença que extinguiu o feito por ausência de endereço da parte. 5 ¿ Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AC: 02004660420228060064 Caucaia, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉ NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELA AUTORA.
INÉRCIA DA AUTORA NÃO VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO INOCORRIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A exequente indicou nos autos endereços da ré se baseando, inicialmente, no endereço declinado pela própria requerida quando da celebração do contrato que deu ensejo à dívida e, posteriormente, em consultas realizadas pelo próprio Judiciário. 2.
Não há que se falar em inidoneidade dos endereços do réu indicados pela exequente pelo simples fato de a executada não ter sido localizada, muito menos em "falta de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 3.
Impossível se reconhecer a prescrição com base na suposta não adoção, pela autora, das "providências necessárias para viabilizar a citação" (art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015); em verdade, a exequente adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para obter a citação da executada, o que não foi possível apenas porque ela não foi encontrada. 4.
Deve o feito prosseguir com a análise do pedido de citação por edital já formulado pela autora nestes autos. 5.
Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00032891820154036103 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/04/2021) Desta feita, entendo que a sentença vergastada, ao promover a extinção do feito sem proceder à intimação pessoal da ré no endereço declinado pela parte autora, nos moldes pleiteados, foi de encontro aos princípios da cooperação processual, efetividade e do acesso à justiça, o que impõe a sua reforma. Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença guerreada, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da intimação pessoal da parte requerida via oficial de justiça. Honorários incabíveis. É como voto. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12409233
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20/05/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12409233
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17/05/2024 15:41
Conhecido o recurso de MA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido
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17/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12174018
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12174018
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30/04/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12174018
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30/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:56
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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