TJCE - 3001033-76.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:47
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:38
Decorrido prazo de HYAGO SILVA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89210231
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12/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2024. Documento: 89210231
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89210231
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89210231
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001033-76.2024.8.06.0167 AUTOR: HYAGO SILVA PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HYAGO SILVA PEREIRA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORESMOBILIÁRIOS S.A., partes qualificadas nos autos. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 08.07.2024 (id. 89178833).
Oferecimento de contestação (id.89062597), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Ademais, cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, tendo a parte requerida apresentado Contestação e o autor pugnando pelo julgamento antecipado. Ainda, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. PRELIMINARES. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. A demandada BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A requereu a sua exclusão do polo passivo da lide, em razão de alegada ilegitimidade passiva. Com efeito, o débito discutido nos autos foi incluído em cadastro restritivo de crédito exclusivamente pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (ID 80803213), sendo esta corré a única cessionária da dívida. De acordo com as provas que constam nos autos, bem como da própria leitura da exordial não verifico existir pertinência subjetiva entre o objeto desta ação e a BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A para figurar no polo passivo da lide. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Ademais, entendo que não merece guarida a alegação preliminar pelo fato do consumidor não ter, antes de buscar o judiciário, procurar resolver o problema de maneira administrativa.
No caso em cotejo, observo que a interesse de agir tanto na modalidade adequação quanto necessidade. O interesse processual se verifica quando há adequação do pedido e necessidade da intervenção judicial para alcançar o bem da vida almejado pela parte autora, o que se afigura no caso dos autos.
Além disso, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição), não é necessária a provocação da instância administrativa para possibilitar o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade civil do demandado em razão da suposta inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei nº 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça expressa que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. De logo, entendo pela improcedência do pedido autoral.
Explico. No caso em apreço, a parte autora alega que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito com 01 pendência junto à empresa FIDC IPANEMA VI, no valor de R$ 631,15 tendo como referência suposto contrato de n° 86887716.
Asseverou que desconhece qualquer suposta dívida com a empresa ré, sendo certo que não recebeu nenhuma notificação da empresa ré informando que seu nome seria inserido no SERASA. O autora anexou uma consulta que realizou ao Serasa Experian que consta pendência financeira registrado pela empresa requerida (ID 80803213).
No entanto, no mesmo documento, é possível ver na segunda página a seguinte informação: "Simples consulta ao CPF (*58.***.*20-77) no cadastro da Serasa.
Essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes." A parte demandada argumentou que as dívidas reclamadas na exordial, e, sobretudo, informadas como desconhecidas pela parte Autora, tem origem na disponibilização de cartão de crédito nº 2586887716 - contrato de adesão - cartão marisa (id. 89062598- fls.23). Além disso, a parte requerida anexou vasta documentação, como biometria facial, fotos do autor no momento da aquisição, acompanhado da sua identificação (ID 89062598 - fls; 04), bem como os demonstrativos de despesas e contrato com assinatura semelhante ao documento de identificação (id.89062598 - fls. 23). Desse modo, observo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), pois demonstrou a contento a regularidade dos contratos, a legitimidade das cobranças realizadas e, por conseguinte, da inscrição impugnada neste feito. Não obstante, tem-se que concretizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, exercer os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de, comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito. No ponto, destaca-se o artigo 293, do Código Civil, o qual estipula que "independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". Por consectário, a inexistência de notificação ao autor em relação à cessão de crédito não obsta que o cessionário exerça atos de cobrança, como protestos da dívida ou até inclusão do nome do devedor perante os cadastros de proteção ao crédito. Portanto, a falta de notificação não exonera o devedor de sua dívida, somente o dispensa de efetuar o pagamento ao credor primitivo. Cumpre destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída." Dessa forma, a ausência de notificação da parte devedora não é circunstância suficiente a infirmar a cessão de crédito ora impugnada, razão pela qual a inclusão do nome do devedor perante os cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito. Por derradeiro, importante destacar que, não existindo qualquer mácula no negócio jurídico que originou o débito, legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo que se falar em cobrança indevida ou em dano moral indenizável. Nesse sentido: "DANO MORAL.
Alegação de inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros de restrição de crédito.
Indenização.
Não cabimento.
Origem do débito devidamente demonstrada - Exercício regular de direito: A inclusão devida do nome da consumidora nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência da devedora. (...)". (TJSP - Apelação Cível 1014983-45.2021.8.26.0068 - Comarca de Barueri, Relator Desembargador NELSON JORGE JÚNIOR, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2022) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89210231
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10/07/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/07/2024 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 80803215
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 08/07/2024 15:00 , no endereço Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 80803215
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20/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80803215
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20/05/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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