TJCE - 3000237-26.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:34
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 22905479
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 22905479
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000237-26.2024.8.06.0122 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMBARGADO: ESAU OLIVEIRA BARBOSA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
LEI N° 14.905/24 - FIXAÇÃO DE IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS.
ACORDÃO ALTERADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme fração da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) Ante o exposto, requer que este Juízo se digne de reconhecer e solver a contradição mencionada para que seja fixada a taxa IPCA para correção monetária e taxa SELIC para juros moratórios, diminuindo-se desta o valor do IPCA, devendo os parâmetros serem corrigidos.
Caso contrário, que seja arbitrado apenas correção e juros com base no índice INPC, por ser medida de justiça." Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes.
No caso, a Embargante alega contradição na ausência de aplicação dos efeitos da Lei n° 14.905/24 quando do estabelecimento da forma de cálculo da responsabilidade civil imposta.
Assiste razão a embargante.
A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil no que tange a correção monetária e juros, determinando que será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), quando o índice não tiver sido convencionado ou não estar previsto em lei específica; e que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (Artigos 389 e 406, CC).
Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL - JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 389, DO CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO SUPRIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Reconhecido o dever de indenizar em face de uma relação contratual, os juros de mora deverão ser contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC. 2.
Por outro lado, a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil relativamente a correção monetária e juros, determinando que será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), quando o índice não tiver sido convencionado ou não estar previsto em lei específica; e que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (Artigos 389 e 406). 3.
Nesse sentido, a taxa de juros aplicável ao caso é a Taxa Selic, com incidência a partir da citação, a teor dos artigos 405 e 406, §1º, do Código Civil, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. (N.U 1003266-74.2023.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2024, Publicado no DJE 01/09/2024) Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão alegada, a fim de reformar o acordão para que passe a constar: Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a parte promovida ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito neste acórdão, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, pelo índice IPCA e juros de mora incidentes a partir da CITAÇÃO pela TAXA SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil). Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
09/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22905479
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08/07/2025 22:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20624414
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20624414
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22/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20624414
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21/05/2025 20:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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21/05/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 10:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20076566
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20076566
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000237-26.2024.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ESAU OLIVEIRA BARBOSA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 63 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20076566
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05/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:06
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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