TJCE - 0050723-54.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:43
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 30802839
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 30802839
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 30802839
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 30802839
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 30802839
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 30802839
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Vistos em inspeção. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre a minuta do alvará no sistema SAE, para conferência de dados e identificação de eventuais equívocos.
Decorrido prazo de 05 dias, nada impugnado, o mesmo será assinado e remetido pelo referido sistema. Santa Quitéria, 14/06/2024.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
14/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 30802839
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14/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 30802839
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14/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 30802839
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14/06/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:17
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86175561
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração e Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentados por Banco Bradesco, já qualificado nos autos, sob o fundamento de existir erro na sentença de ID. 79396171 e excesso de execução no pedido de cumprimento de ID. 77359234, respectivamente. Manifestação do Embargado (ID. 85246715). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
Fundamento e decido. Na petição de ID. 79156132, o banco executado apresentou comprovante de pagamento e petição em que pugna, de forma inequívoca, pela extinção e arquivamento do feito, ante o cumprimento espontâneo da condenação, depositando o valor que entendeu devido e requerendo a intimação do credor para dizer se concorda com o montante.
Intimado para tanto, na peça de ID. 79240153, o exequente concorda com os valores apresentados e requer a expedição dos respectivos alvarás.
Por fim, exarada sentença de extinção do cumprimento de sentença no ID. 79396171 e determinada a confecção dos expedientes necessários. Ora, a impugnação ao cumprimento de ID. 79904865 é indevida e não merece acolhimento, visto que coberta pela denominada preclusão lógica, ocorrendo esta quando se pratica ato incompatível com outro anteriormente efetivado, precluindo, portanto, a oportunidade do peticionante. Quanto as Embargos Declaratórios, estes são tempestivos, mas também não merecem acolhimento. Pois bem. Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Bem por isso, a doutrina processualista classifica os Aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves[1] "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. Na espécie, não assiste razão ao Embargante.
Isso porque a matéria por ele suscitada não diz respeito à contradição na sentença ou qualquer outro vício a desafiar esta espécie recursal.
O que pretende o ora embargante/executado é adequar a decisão ao seu entendimento, o que acarretaria rediscussão inadequada do mérito, tendo em vista a via eleita para tanto.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
Embargos declaratórios desprovidos. (STF - ARE: 1374786 SP 2295215-87.2020.8.26.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/06/2022). Logo, considerando a inexistência de vícios dentro do decisum atacado, a análise do pedido formulado pelo Embargante não é cabível em sede de Embargos de Declaração, mas apenas de recurso próprio. Isso posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020.
Pág. 1849. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86175561
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20/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86175561
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20/05/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86175561
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17/05/2024 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84950155
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84950155
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26/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84950155
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25/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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20/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:49
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 02:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79396171
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79396171
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09/02/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79396171
-
09/02/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79396171
-
09/02/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79161630
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06/02/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79161630
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05/02/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79161630
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05/02/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78310815
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78310815
-
18/01/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78310815
-
16/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 17:46
Juntada de despacho
-
27/07/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/07/2022 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 12/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:40
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
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09/03/2022 16:28
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2022 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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28/02/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 10:15 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
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13/01/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:54
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/11/2021 10:22
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
12/11/2021 17:24
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172328-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2021 16:49
-
12/11/2021 14:23
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172297-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2021 09:05
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11/11/2021 15:51
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 13:20
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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03/11/2021 06:37
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171889-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/11/2021 06:16
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29/10/2021 11:43
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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28/10/2021 12:01
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171802-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2021 11:51
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22/10/2021 22:15
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
-
21/10/2021 02:03
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 15:52
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 12:40
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/11/2021 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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17/09/2021 09:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2021 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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