TJCE - 3000798-66.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:26
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 08:59
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99348320
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000798-66.2024.8.06.0246 Polo Ativo: NOEMI PEREIRA DOS SANTOS Representantes Polo Ativo: LAIS PAULINO DE MORAIS Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, informar o número de operação da conta informada na petição retro, para viabilizar a expedição do alvará eletrônico. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99348320
-
26/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/08/2024 09:20
Processo Reativado
-
05/08/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
17/07/2024 01:39
Decorrido prazo de LAIS PAULINO DE MORAIS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LAIS PAULINO DE MORAIS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:58
Decorrido prazo de Enel em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88923778
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88923778
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000798-66.2024.8.06.0246 Promovente: NOEMI PEREIRA DOS SANTOS Promovido: Enel DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, alegando existência de contradição na decisão de urgência proferida nos autos quando determinou a incidência dos juros de mora a contar do evento danoso mesmo tratando-se de responsabilidade contratual.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que procede o pleito do embargante, tendo em vista que os juros de mora deverão incidir a contar da citação em razão da relação contratual estabelecida entre as partes.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima declinadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pela parte ré, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a mácula omissiva no sentido de determinar a incidência dos juros de mora no percentual de 1% a contar da citação, preservando os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88923778
-
03/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:27
Decorrido prazo de LAIS PAULINO DE MORAIS em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de LAIS PAULINO DE MORAIS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:51
Decorrido prazo de LAIS PAULINO DE MORAIS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:32
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88318006
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88318006
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88318006
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88318006
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000798-66.2024.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Polo Ativo: AUTOR: NOEMI PEREIRA DOS SANTOS Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: LAIS PAULINO DE MORAIS Polo Passivo: REU: ENEL Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88318006
-
19/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87666268
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87666268
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87666268
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000798-66.2024.8.06.0246 Promovente: NOEMI PEREIRA DOS SANTOS Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NOEMI PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, por corte indevido, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a empresa acionada se amoldar ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da realização de corte INDEVIDO de fornecimento de energia elétrica por parte da promovida na unidade consumidora da parte autora.
A autora afirma que realizou a contraprestação devida pelo serviço, realizando o pagamento de todas as faturas de consumo ordinário.
Ocorre quem, no dia 02/12/2022 sofreu interrupção indevida dos serviços de energia em sua Unidade Consumidora por parte de concessionária, sob alegação de existência de um débito relacionado ao mês de novembro de 2021.
Afirma que aludida cobrança é indevida, tendo em vista que relata a autora ter efetuado o pagamento da referida fatura desde 03/01/2022, no valor de R$ 110,29(cento e dez reais e vinte e nove centavos).
Requer indenização por danos materiais e morais em razão dos enormes prejuízos sofridos.
A promovida alega, em sua peça de defesa, que o corte fora realizado de acordo com a resolução 414/2010 da Aneel, ou seja, a suspensão no fornecimento de energia foi legítima, uma vez que a autora possuía débitos pendentes no momento do corte.
Saliente-se, contudo, que o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido por fato a que não deu causa.
Deveria a parte demandada, antes de efetuar o corte, ter previamente confirmado o pretenso adimplemento, o que não fez.
De fato, não há dúvida de que a empresa acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Logo, se existia dívida a ser cobrada decorrente da utilização de um serviço não pago, caberia à empresa demandada comprovar ter a autora agido em desconformidade com o acordado, o que não foi feito.
O fato é que a defesa da suplicada não trouxe qualquer inovação apta a desconstituir as alegações do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrando existência de dívida vencida e impaga.
Assim, tenho que a dívida mencionada nos autos e que gerou o corte no fornecimento de energia já estava devidamente quitada desde 03/01/2022.
Quantos ao pedido de Danos Materiais, entendo como devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e pago pela autora relacionada a fatura do mês de novembro de 2021, no valor de R$ 110,29(centos e dez mil e vinte e nove centavos).
No tocante aos danos morais, tratando-se de corte indevido, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que a suspensão dos serviços no dia 02/12/2022 fora realizada de forma indevida, pois a fatura do mês de novembro de 2021 já estava devidamente quitada desde 03/01/2022,configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (Novo CPC, artigo 487, inciso I) e, em consequência, CONDENANDO a promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a parte autora, NOEMI PEREIRA DOS SANTOS, a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar do corte indevido(Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, bem como ao pagamento do valor de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais), a título de repetição de indébito, com incidência de atualização monetária pelo INPC a contar do desembolso, ou seja, 02/12/2022 e juros da mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
12/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87666268
-
12/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/05/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de NOEMI PEREIRA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86187067
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 - E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 03/06/2024 15:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 17 de maio de 2024. -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86187067
-
17/05/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86187067
-
17/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/05/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 21:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/05/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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