TJCE - 0050723-54.2021.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Vistos em inspeção. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre a minuta do alvará no sistema SAE, para conferência de dados e identificação de eventuais equívocos.
Decorrido prazo de 05 dias, nada impugnado, o mesmo será assinado e remetido pelo referido sistema. Santa Quitéria, 14/06/2024.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração e Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentados por Banco Bradesco, já qualificado nos autos, sob o fundamento de existir erro na sentença de ID. 79396171 e excesso de execução no pedido de cumprimento de ID. 77359234, respectivamente. Manifestação do Embargado (ID. 85246715). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
Fundamento e decido. Na petição de ID. 79156132, o banco executado apresentou comprovante de pagamento e petição em que pugna, de forma inequívoca, pela extinção e arquivamento do feito, ante o cumprimento espontâneo da condenação, depositando o valor que entendeu devido e requerendo a intimação do credor para dizer se concorda com o montante.
Intimado para tanto, na peça de ID. 79240153, o exequente concorda com os valores apresentados e requer a expedição dos respectivos alvarás.
Por fim, exarada sentença de extinção do cumprimento de sentença no ID. 79396171 e determinada a confecção dos expedientes necessários. Ora, a impugnação ao cumprimento de ID. 79904865 é indevida e não merece acolhimento, visto que coberta pela denominada preclusão lógica, ocorrendo esta quando se pratica ato incompatível com outro anteriormente efetivado, precluindo, portanto, a oportunidade do peticionante. Quanto as Embargos Declaratórios, estes são tempestivos, mas também não merecem acolhimento. Pois bem. Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Bem por isso, a doutrina processualista classifica os Aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves[1] "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. Na espécie, não assiste razão ao Embargante.
Isso porque a matéria por ele suscitada não diz respeito à contradição na sentença ou qualquer outro vício a desafiar esta espécie recursal.
O que pretende o ora embargante/executado é adequar a decisão ao seu entendimento, o que acarretaria rediscussão inadequada do mérito, tendo em vista a via eleita para tanto.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
Embargos declaratórios desprovidos. (STF - ARE: 1374786 SP 2295215-87.2020.8.26.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/06/2022). Logo, considerando a inexistência de vícios dentro do decisum atacado, a análise do pedido formulado pelo Embargante não é cabível em sede de Embargos de Declaração, mas apenas de recurso próprio. Isso posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020.
Pág. 1849. -
14/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/12/2023 17:45
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de AGEMIRO SABINO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:30
Conhecido o recurso de AGEMIRO SABINO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*48-21 (RECORRENTE) e provido
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17/11/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/10/2023 21:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/01/2023 09:18
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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24/01/2023 00:05
Decorrido prazo de AGEMIRO SABINO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 12/12/2022 23:59.
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14/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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27/07/2022 08:30
Recebidos os autos
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27/07/2022 08:30
Conclusos para despacho
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27/07/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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