TJCE - 0216169-67.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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29/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição (outras)
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05/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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23/12/2024 17:46
Juntada de Petição de agravo interno
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 16309961
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16309961
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13/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16309961
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10/12/2024 18:03
Recurso Extraordinário não admitido
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05/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 14943719
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 14943719
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0216169-67.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: NOSSA FRUTA BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por NOSSA FRUTA BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, adversando o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público ( Id 10712137), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 12337192), desprovendo a apelação manejada por si. Compulsando os autos, verifico que a recorrente não anexou a Guia de Recolhimento da União (GRU), devidamente preenchida, limitando-se a apresentar o comprovante de pagamento das custas recursais - Id 12727237. A teor da Jurisprudência do STJ: "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 15.6.2015). (...) (AgInt no RMS n. 64.734/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) O Código de Processo Civil também disciplina a matéria: "Artigo 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias". Desta feita, e à luz do preceituado no artigo 1.007, § 7º do CPC, intime-se a recorrente, por sua representação processual para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício apontado, sob pena de deserção. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
31/10/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14943719
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15/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/07/2024 11:15
Juntada de certidão
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12337192
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0216169-67.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NOSSA FRUTA BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 155, INC.
II, § 2º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA.
PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A embargante aduz a existência de omissão no Acórdão vergastado, na medida em que deixou de se manifestar acerca da violação ao disposto artigo 155, inc.
II, § 2º, inciso III, da Constituição Federal. 2.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando os documentos constantes nos autos e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 3.
Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da ora embargante, restou prejudicado o exame do mérito recursal, onde seria analisada a aplicabilidade ou não do disposto art. 155, inc.
II, § 2º, inciso III, da Constituição Federal. 4.
A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados. 5. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados por NOSSA FRUTA BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça (ID. 10712137), que negou provimento ao apelo da ora embargante, mantendo a sentença que denegou a segurança que pretendia a aplicação da alíquota de 18% ao ICMS incidente sobre os combustíveis, seja diesel, gasolina, álcool ou gás natural, pagos diretamente ou mediante cartão abastecimento, reconhecendo a impossibilidade da cobrança de alíquota superior em razão da seletividade e essencialidade do serviço.
O embargante aduz (ID. 10802603) a existência de omissão no Acórdão vergastado, na medida em que deixou de se manifestar acerca da violação ao disposto artigo 155, inc.
II, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.
Contrarrazões no ID. 11717499. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, a embargante aduz a existência de omissão no Acórdão vergastado, na medida em que deixou de se manifestar acerca da violação ao disposto artigo 155, inc.
II, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.
Embora se identifique pretensão modificativa da decisão, a douta Procuradoria já se manifestou em diversas ocasiões não lhe ser cabível intervir em processos de Embargos Declaratórios, razão pela qual deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça.
A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID. 10098379): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 18%.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM FACE DA ESSENCIALIDADE DO FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ACOLHIMENTO.
IMPETRANTE CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE PREVISTA NO ART. 166 DO CTN.
TEMA 173 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ - RESP N° 1.299.303/SC.
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL NÃO SUBMETIDA À REGIME DE CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE MONOPÓLIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE DAS DESPESAS COM O TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença denegou a segurança pretendida pela recorrente, que buscava a determinação da aplicação da alíquota de 18% ao ICMS sobre os combustíveis, seja diesel, gasolina, álcool ou gás natural, adquiridos e pagos diretamente ou mediante cartão abastecimento, em razão da seletividade e essencialidade do serviço que executa (fornecimento de gêneros alímentícios). 2.
O Coordenador de Administração Tributária é parte legítima para figurar no polo passivo de feito em que se objetiva questionar exação relativa ao ICMS, por acumular a responsabilidade pela definição de procedimentos referentes à fiscalização e arrecadação de tributos (art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09, c/c art. 13 do Decreto nº 31.603/2014).
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3.
Resta assente na jurisprudência pátria que, à luz da interpretação do art. 166 do CTN, nos tributos indiretos, é o contribuinte de direito que possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de indébito, uma vez que é ele quem realiza o fato gerador e integra a relação jurídico-tributária estabelecida com o Fisco. 4.
Reafirmando a regra do art. 166 do CTN, o STJ firmou tese jurídica no sentido de que "O contribuinte de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente." (Tema 173). 5.
In casu, a impetrante se trata de empresa que atua no ramo de produção e comércio de frutas, que adquire combustíveis, de forma direta e/ou por meio de cartões de abastecimento, para abastecer sua frota de veículos, que utiliza para o normal desempenho de suas atividades, não sendo contribuinte do ICMS incidente sobre os combustíveis, mas, tão-somente, simples consumidora final deste produto. 6.
Não se aplica, ao caso sob exame, o precedente repetitivo do STJ - Resp n° 1.299.303/SC, que versa sobre os casos de consumidor final de serviços sujeitos ao regime de concessão, pois se trata de ICMS incidente sobre combustíveis, cuja comercialização, além de não estar sujeita ao regime de concessão, não há monopólio, de maneira que deve prevalecer o entedimento firmado no Tema 173 do STJ, no sentido de que a legitimidade ativa para pleitear repetição de débito é do contribuinte de direito, o que não é o caso da impetrante, que, no máximo, pode ser considerada contribuinte de fato.
Precedentes do STJ. 7.
Ademais, mesmo que se admitisse que, ao exercer suas atividades empresariais, a impetrante/recorrente mantém sua condição originária de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre os combustíveis adquiridos, teria que fazer prova da não repercussão do tributo no preço dos produtos e serviços objeto de suas operações empresariais, o que não ocorreu no presente caso. 8.
Sendo assim, há de ser mantida a denegação da ordem, mas por fundamento diverso, consistente na ilegitimidade passiva ad causam da impetrante. 9.
Apelação Cível conhecida e desprovida." (Destaques do original) Analisando-se a argumentação exposta no recurso em questão, infere-se não assistir razão à embargante.
Isso porque, conforme mencionado na Ementa e no Voto, foi acatada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da impetrante/apelada, ora embargante, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 18%.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM FACE DA ESSENCIALIDADE DO FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. [...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ACOLHIMENTO.
IMPETRANTE CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE PREVISTA NO ART. 166 DO CTN.
TEMA 173 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ - RESP N° 1.299.303/SC.
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL NÃO SUBMETIDA À REGIME DE CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE MONOPÓLIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE DAS DESPESAS COM O TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 3.
Resta assente na jurisprudência pátria que, à luz da interpretação do art. 166 do CTN, nos tributos indiretos, é o contribuinte de direito que possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de indébito, uma vez que é ele quem realiza o fato gerador e integra a relação jurídico-tributária estabelecida com o Fisco. 4.
Reafirmando a regra do art. 166 do CTN, o STJ firmou tese jurídica no sentido de que "O contribuinte de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente." (Tema 173). 5.
In casu, a impetrante se trata de empresa que atua no ramo de produção e comércio de frutas, que adquire combustíveis, de forma direta e/ou por meio de cartões de abastecimento, para abastecer sua frota de veículos, que utiliza para o normal desempenho de suas atividades, não sendo contribuinte do ICMS incidente sobre os combustíveis, mas, tão-somente, simples consumidora final deste produto. 6.
Não se aplica, ao caso sob exame, o precedente repetitivo do STJ - Resp n° 1.299.303/SC, que versa sobre os casos de consumidor final de serviços sujeitos ao regime de concessão, pois se trata de ICMS incidente sobre combustíveis, cuja comercialização, além de não estar sujeita ao regime de concessão, não há monopólio, de maneira que deve prevalecer o entedimento firmado no Tema 173 do STJ, no sentido de que a legitimidade ativa para pleitear repetição de débito é do contribuinte de direito, o que não é o caso da impetrante, que, no máximo, pode ser considerada contribuinte de fato.
Precedentes do STJ. 7.
Ademais, mesmo que se admitisse que, ao exercer suas atividades empresariais, a impetrante/recorrente mantém sua condição originária de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre os combustíveis adquiridos, teria que fazer prova da não repercussão do tributo no preço dos produtos e serviços objeto de suas operações empresariais, o que não ocorreu no presente caso. 8.
Sendo assim, há de ser mantida a denegação da ordem, mas por fundamento diverso, consistente na ilegitimidade passiva ad causam da impetrante. 9.
Apelação Cível conhecida e desprovida." (Destaquei) VOTO Suscita, ainda, o ente estatal, nas contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante/recorrente para pleitear a repetição do indébito tributário.
In casu, a impetrante se trata de empresa que atua no ramo de produção e comércio de frutas, que adquire combustíveis, de forma direta e/ou por meio de cartões de abastecimento, para abastecer sua frota de veículos, que utiliza para o normal desempenho de suas atividades.
Desta forma, verifica-se que a impetrante não é contribuinte do ICMS incidente sobre os combustíveis, mas, tão-somente, simples consumidora final deste produto.
Resta assente na jurisprudência pátria que, à luz da interpretação do art. 166 do CTN, nos tributos indiretos, é o contribuinte de direito que possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de indébito, uma vez que é ele quem realiza o fato gerador e integra a relação jurídico-tributária estabelecida com o Fisco. [...] De outra banda, o STJ, no julgamento do Resp n° 1.299.303/SC, reconhece a legitimidade ativa processual do contribuinte de fato, mas somente na hipótese de consumidor serviços prestados por concessionárias de serviços públicos, vez que "a legislação especial de concessões prevê expressamente o repasse do ônus tributário", além de "no serviço essencial prestado em regime de monopólio [...], qualquer exação fiscal tende a ser automaticamente repassada ao consumidor".
Na hipótese, trata-se de ICMS incidente sobre combustíveis, cuja comercialização, além de não estar sujeita ao regime de concessão, não há monopólio, de maneira que deve prevalecer o entedimento firmado no Tema 173 do STJ no sentido de que a legitimidade ativa para pleitear repetição de débito é do contribuinte de direito, o que não é o caso da impetrante, que, no máximo, pode ser considerada contribuinte de fato. […] Ademais, como bem destacou o Estado do Ceará em suas contrarrazões, mesmo que se admitisse que, ao exercer suas atividades empresariais, a impetrante/recorrente mantém sua a condição originária de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre os combustíveis adquiridos, teria que fazer prova da não repercussão do tributo no preço dos produtos e serviços objeto de suas operações empresariais, o que não ocorreu no presente caso, pois a apelante não comprovou ter suportado o encargo financeiro do tributo sem repassar para o preço dos produtos que comercializa, de modo que não há como admitir a restituição de valores sem esta prova. [...] Portanto, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da impetrante/apelada, suscitada pelo Estado do Ceará, restando, assim, prejudicado o exame do mérito recursal.
Desta forma, sob o fundamento da ilegitimidade ativa ad causam da impetrante/apelada, a ordem há mesmo que ser denegada.
Por fim, cumpre ressaltar que, dado o efeito substitutivo do apelo, a fundamentação aqui utilizada prevalece sobre aquela exposta na sentença objurgada, a qual comporta manutenção tão somente quanto à parte dispositiva.[...]" Assim, não há vício de "omissão", visto que o julgado tratou com profundidade da questão central, tendo reconhecido a ilegitimidade ativa ad causam da ora embargante, de modo que prejudicado o exame do mérito, onde seria analisada a aplicabilidade ou não do disposto art. 155, inc.
II, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.
Ao que parece, o embargante tenta rediscutir matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido."1 (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados."2 (Destaquei) Esta e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade.
Ademais, mesmo para fins de prequestionamento da matéria, deve o embargante cingir-se aos lindes do art. 1022 do CPC, razão pela qual não há como prosperar a presente insurgência.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer as omissões apontadas. É como voto.
Fortaleza, 13 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021. 2 STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12337192
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20/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12337192
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14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12130566
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12130566
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29/04/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130566
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29/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 10712137
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10712137
-
05/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10712137
-
02/02/2024 22:54
Conhecido o recurso de NOSSA FRUTA BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/01/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2023. Documento: 10359354
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10357934
-
14/12/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10357934
-
14/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:18
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 00:03
Decorrido prazo de NOSSA FRUTA BRASIL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2023. Documento: 8405914
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 8405914
-
09/11/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8405914
-
09/11/2023 00:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/10/2023 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2023 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/10/2023 14:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/10/2023 18:26
Juntada de outros documentos
-
05/10/2023 19:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
26/09/2023 09:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/09/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/09/2023 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 7818979
-
05/09/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Voto • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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