TJCE - 0201218-06.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170388642
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170388642
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Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170388642
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170388642
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170388642
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170388642
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170388642
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170388642
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170388642
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170388642
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201218-06.2022.8.06.0151 Parte Promovente: JOSE GOMES AGUIAR Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE GOMES AGUIAR em face de MUNICIPIO DE QUIXADA.
O requerido apresentou impugnação em ID 170355934, alegando excesso de execução. É o relatório.
Decido.
Considerando a determinação do acórdão (ID nº 162990108), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido.
Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente.
Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado.
Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC.
Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.".
Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC).
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2.
Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3.
Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023.
Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15.
INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2.
Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3.
Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022.
Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC.
Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 519/STJ.
MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023.
Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação.
No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Conforme contrato de honorários advocatícios juntados no ID 163719873, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e Súmula Vinculante nº 47/STF, defiro o pedido de desconto de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais do precatório a ser expedido em favor da parte autora, por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 163721077 , atualizados até julho de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 20.278,68 (vinte mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), sendo: (i) R$ 18.105,97 (dezoito mil cento e cinco reais e noventa e sete centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, assegurado o decote dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de ID nº 163719873, e (ii) o valor de R$ 2.172,71 (dois mil cento e setenta e dois reais e setenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários. À Secretaria para cadastrar o RPV e precatório no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
04/09/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170388642
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04/09/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170388642
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04/09/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170388642
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04/09/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170388642
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04/09/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170388642
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04/09/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Impugnação
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17/07/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163185149
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163185149
-
02/07/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163185149
-
02/07/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:10
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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01/07/2025 23:29
Juntada de despacho
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08/08/2024 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88895887
-
04/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86201185
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86201185
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20/05/2024 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86201185
-
20/05/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 62708388
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 62708388
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09/08/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 15:01
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 22:38
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/11/2022 11:20
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
28/11/2022 10:10
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01822010-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/11/2022 09:36
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22/11/2022 23:41
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1319/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 2972
-
21/11/2022 02:39
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 12:58
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 12:47
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
18/10/2022 16:33
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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18/10/2022 13:35
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 22:15
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0826/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 2892
-
22/07/2022 12:09
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 10:42
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2022 17:13
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01812753-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2022 16:57
-
09/06/2022 00:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/05/2022 15:08
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/05/2022 15:02
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/05/2022 14:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 15:07
Mov. [2] - Conclusão
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26/05/2022 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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