TJCE - 0201218-06.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0201218-06.2022.8.06.0151 Parte Promovente: JOSE GOMES AGUIAR Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE GOMES AGUIAR em face de MUNICIPIO DE QUIXADA.
O requerido apresentou impugnação em ID 170355934, alegando excesso de execução. É o relatório.
Decido.
Considerando a determinação do acórdão (ID nº 162990108), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta que o excesso de execução, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido.
Com efeito, do compulsar da impugnação suso mencionada, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a impugná-lo genericamente.
Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado.
Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC.
Assim, uma vez restringindo-se o inconformismo à alegação de excesso de execução, seu desacolhimento é medida que se impõe, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.".
Neste viés, seguem paradigmáticos julgados: Ementa: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL (ART. 515, I, CPC).
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ART. 535, IV, § 2º, DO CPC/2015. 1.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, a impugnação à execução proposta pelo Ente Público está disciplinada no art. 535 do CPC/2015, somente podendo versar matérias ali tratadas; 2.
Sustenta o município na impugnação à execução a tese de excesso de execução, todavia, não mencionou o montante que entende devido, olvidando-se da determinação delineada no art. 535, IV, § 2º, do CPC, impondo-se o não conhecimento; 3.
Impugnação à Execução não conhecida. (TJCE, Ação Rescisória 0625517-57.2016.8.06.0000, Relator(a): Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 25/04/2023.
Grifos acrescidos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
DEVER DO PROMOVIDO DE DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, NA FORMA DO ART. 535, § 2º, DO CPC/15.
INCORREÇÃO DO INDEXADOR UTILIZADO NOS CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 519/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, prevê, em seu art. 535, §2º, que, caso alegue o excesso da execução, o Ente Público deve declarar de imediato o valor que entenda devido, sob pena de não conhecimento da arguição. 2.
Não obstante, há casos em que a arguição pode prosseguir apesar da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, como, por exemplo, quando a parte alega matéria de ordem pública, cognoscível ex officio - o que é o caso destes autos, já que o Ente Municipal alegou que houve excesso na execução porque o indexador utilizado nos cálculos apresentados pela requerente foi o IPCA-E, e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3.
Contudo, a mera análise do demonstrativo de débito impugnado pelo agravante não indica, de plano, a existência de incorreções nos cálculos e o alegado desacordo em relação à jurisprudência do STF, o que somente poderia ser averiguado caso o Ente Público houvesse apresentado seus próprios cálculos, com os valores que entende serem corretos com base nos indexadores que defende serem adequados, sem os quais não há como realizar o cotejo necessário à elucidação da controvérsia. 4.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sua fixação não é devida na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, nos termos da Súmula 519 do STJ. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravado. (TJCE, Agravo de Instrumento 0630807-43.2022.8.06.0000, Relator(a): Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022.
Grifos acrescidos) Desta feita, não há outra saída, senão não conhecer do alegado excesso com base no art. 535, § 4º, do CPC.
Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 519/STJ.
MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023.
Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que rejeitada a impugnação.
No presente feito, a impugnação do Município executado foi devidamente refutada no presente ato.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Conforme contrato de honorários advocatícios juntados no ID 163719873, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e Súmula Vinculante nº 47/STF, defiro o pedido de desconto de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais do precatório a ser expedido em favor da parte autora, por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 163721077 , atualizados até julho de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 20.278,68 (vinte mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), sendo: (i) R$ 18.105,97 (dezoito mil cento e cinco reais e noventa e sete centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, assegurado o decote dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de ID nº 163719873, e (ii) o valor de R$ 2.172,71 (dois mil cento e setenta e dois reais e setenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários. À Secretaria para cadastrar o RPV e precatório no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
01/07/2025 23:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE GOMES AGUIAR em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19171204
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19171204
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201218-06.2022.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ RECORRIDO: JOSÉ GOMES AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Especial (ID 17601170) interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, contra o acórdão (ID 14810507) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada, e que foi mantida em embargos de declaração (ID 15586029). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Alega carência da ação, ante a falta de interesse de agir, pois o município não teria recebido solicitação administrativa para o benefício pleiteado. Contrarrazões (ID 18538854). Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, cumpre anotar que os autos tratam de pedido de concessão de abono de permanência pelo Município de Quixadá a servidor público municipal, pelo período correspondente ao tempo em que se manteve na ativa, após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria voluntária. Conforme relatado, o recorrente alegou tão somente a violação ao art. 485, VI, do CPC e a correlata falta de interesse de agir por parte do autor, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado. A questão referida foi assim decidida no acórdão recorrido: "Inicialmente, tenho que não merece prosperar a alegação do Município de suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF." Ocorre que o fundamento antes transcrito não foi minimamente impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: "A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
16/04/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19171204
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10/04/2025 16:03
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17942127
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17942127
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13/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201218-06.2022.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA Recorrido: JOSE GOMES AGUIAR Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
12/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17942127
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12/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE GOMES AGUIAR em 21/11/2024 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2024 23:59.
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29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE GOMES AGUIAR em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15586029
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11/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15586029
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08/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15586029
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06/11/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 06:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de JOSE GOMES AGUIAR em 09/10/2024 11:00.
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21/10/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 08:42
Juntada de Petição de ciência
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14810507
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14810507
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201218-06.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: JOSE GOMES AGUIAR EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0201218-06.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: JOSE GOMES AGUIAR A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA CORRIGIDA EX OFFICIO.
I.
Trata-se de apelo visando reformar a sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Município de Quixadá ao pagamento do abono de permanência do autor até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária, além dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pelo autor (17/02/2017), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque.
II.
Aduz a parte recorrente que o abono de permanência, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a depender de regulamentação de cada ente federativo.
No Município de Quixadá, apenas em 2022 editou-se a Lei Complementar Municipal nº 25/2022, produzindo efeitos em fevereiro de 2023.
Por falta de regulamentação, a parte apelada não faria jus ao direito de recebimento do abono.
III.
O direito da parte apelada, entretanto, nasceu bem antes da EC nº 103/2019 e Lei Complementar Municipal nº 25/2022.
Em fevereiro/2017, o servidor preencheu os requisitos legais para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade, continuando o ente público a realizar os descontos referentes à contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Município.
Precedentes deste TJCE.
IV.
O direito ao abono de permanência decorre, única e tão somente, da continuidade em atividade do servidor que tenha completado as exigências para se aposentar voluntariamente.
O ente municipal demandado não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC.
V.
Em se tratando de sentença ilíquida, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, nesse caso, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão, merecendo ser reformado o decisum neste ponto, mediante a postergação da fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação, inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício, para postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 4º, II, CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
Ação (id. nº 13820789): ordinária de cobrança de abono de permanência retroativo c/c obrigação de fazer (implantação do abono) ajuizada por José Gomes Aguiar contra o Município de Quixadá.
Sentença (id. nº 13820977): proferida nos seguintes termos: "com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do autor, para: a) Determinar à parte requerida que implante em contracheque o abono de permanência da autora até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; e b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pelo autor (17/02/2017), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º".
Razões recursais (id. nº 13820981): o Município defende, preliminarmente, que jamais recebeu da parte autora qualquer solicitação administrativa para o benefício ora pleiteado, logo o processo deveria ter sido extinto por carência de ação.
No mérito, aduz que não há legislação municipal que garanta o direito de percepção do abono de permanência e finaliza que ao ser implantado o abono permanência no Município de Quixadá não foi mais descontado do promovente a previdência municipal, não havendo aqui em que se falar em qualquer ação de cobrança, referente aos anos anteriores, haja vista carência legal.
Contrarrazões (id. nº 13820987): pugna pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 14155118): manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação do Município de Quixadá, devendo ser mantida a sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, tenho que não merece prosperar a alegação do Município de suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Dito isso, passo, pois, ao exame do mérito.
O cerne da questão discutida cinge-se em aferir o preenchimento dos requisitos legais para concessão do abono de permanência pelo Município de Quixadá a servidor público municipal, pelo período correspondente ao tempo que se manteve na ativa, após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria voluntária (fevereiro/2017 até a data da implementação em contracheque).
O caso, já adianto, é de não provimento do recurso para manter a sentença apelada, corrigindo-a, outrossim, de ofício, quanto aos honorários de sucumbência.
Do bojo dos autos, extrai-se que a parte apelada exercia a função de motorista do Município de Quixadá/CE, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, após provimento em concurso público em 30 de junho de 2000.
Em fevereiro de 2017, preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, tendo a parte apelada optado por permanecer em atividade.
Ocorre que, mesmo já passível de se aposentar voluntariamente, o servidor optou por permanecer, continuando seu labor, mas o município apelante continuou a realizar os descontos referentes à contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Município.
Aduz a parte recorrente que o abono de permanência, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a depender de regulamentação de cada ente federativo.
No Município de Quixadá, e apenas em 2022 editou-se a Lei Complementar Municipal nº 25/2022, produzindo efeitos em fevereiro de 2023.
Por falta de regulamentação, a parte apelada não faria jus ao direito de recebimento do abono.
O direito da parte apelada, entretanto, nasceu bem antes da EC nº 103/2019 e Lei Complementar Municipal nº 25/2022.
Em fevereiro/2017, o servidor preencheu os requisitos legais para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade.
Com efeito, o art. 40, da Carta Magna, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade, nos seguintes termos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II. No que lhe concerne, o art. 6º da EC 41/2003 estabeleceu os requisitos de tempo de contribuição e de idade para a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência, a saber: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. A Lei Municipal nº 2.103, de 29/07/2002, em seus arts. 19 e 26, evidencia o direito da parte autora, in verbis: Art. 19.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, o se seguintes requisitos: I. tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II. tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III. sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. [...] Art. 26.
O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art.18. Como se observa, o direito ao abono de permanência decorre, única e tão somente, da continuidade em atividade do servidor que tenha completado as exigências para se aposentar voluntariamente.
Nas lições da doutrina de Frederico Amado: "(...) o objetivo do Poder Público com a criação do abono de permanência é manter o servidor público que já possui direito a uma das regras de aposentadoria acima referidas em atividade, com um gasto extra equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, postergando o aumento das despesas com a nomeação de novos servidores para suprir a inatividade do aposentado". (in Curso de Direito e Processo Previdenciário, editora Jus Podivm, 13ª edição, 2020). A jurisprudência do STF foi pacificada neste mesmo sentido: Repercussão Geral - Tema 888: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo em que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC.
A propósito, faz-se oportuna a colação de julgados deste Tribunal de Justiça em que restou consignado o entendimento acima explanado quando da análise de questão idêntica a ora discutida, in verbis (com destaques): REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
PROFESSORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 40, § 19, DA CF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal na ativa, faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir de implementados implementado os requisitos para a aposentadoria. 2.
Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/03/2021, há de se concluir que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 05/03/2017 estão prescritas. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade.
Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art. 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4.
No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5.
A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 6.
De ofício, em sede de remessa necessária, deve ser observada a aplicação da EC nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC a partir de sua publicação. 7.
No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050456-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO ANO DE 2014.
VIGÊNCIA DA EC Nº. 41/03.
POSTERIOR EDIÇÃO DA EC.
Nº 103/2019 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 25/2022 NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O MARCO INICIAL PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para concessão do abono de permanência pelo Município de Quixadá à servidora pública municipal, pelo período correspondente ao tempo que se manteve na ativa, após ter completado tempo para obtenção de aposentadoria voluntária (30/10/2014 até a data da implementação em contracheque). 2.
Do bojo dos autos extrai-se que a parte apelada exercia o cargo de Professora lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Quixadá, admitida em 12/2/1979.
Em 30/10/2014, preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de professor, com proventos integrais, tendo a parte apelada optado por permanecer em atividade. 3.
Mesmo já passível de se aposentar voluntariamente, a servidora apelada optou por permanecer, continuando seu labor no magistério, mas o município apelante continuou a realizar os descontos referentes à contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Município. 4.
O direito da parte apelada, entretanto, nasceu bem antes da EC. nº 103/2019 e Lei Complementar Municipal nº. 25/2022.
Em 30/10/2014, a servidora preencheu os requisitos legais para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade.
Não importante a data do ajuizamento da ação. 5.
Em sua redação vigente à época do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária (30/10/2014), o art. 40, § 19, da CF/88 (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor público que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade. 6.
O direito ao abono de permanência decorre, única e tão somente, da continuidade em atividade do servidor que tenha completado as exigências para se aposentar voluntariamente. 7.
O direito da parte apelada ao recebimento do abono de permanência nasceu, portanto, em 30/10/2014, não tendo a EC. nº 103/2019 e Lei Complementar Municipal nº. 25/2022 o condão de alterar o termo inicial do exercício do sobredito direito.
Faz jus a parte apelada às parcelas desde 30/10/2014 que, não atingidas pela prescrição quinquenal, sejam devidas até a data da efetiva implementação em folha. 8.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0052548-94.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 22/09/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em aferir se a autora/apelada, servidora pública do Município de Quixadá, possui direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, de maio de 2018 até a efetiva implantação em contracheque. 3.
Com efeito, o art. 40, da Carta Magna, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade. 4.
A Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 5.
Cotejando os fólios, percebe-se que a autora demonstra que integra o serviço público do Município de Quixadá, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo a função de enfermeira, desde 18 de março de 1988, tendo na data de maio de 2018, completado 31 ( trinta e um) anos de contribuição e 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Além disso, cumpre registrar que a autora comprovou averbação do período (18/03/1988 a 24/10/1991) em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social no instituto previdenciário municipal, que equivalem a cerca de 4 anos e 11 meses. 6.
Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo em que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Salienta-se, por fim, que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 8.
Por fim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, determino, ex officio, em sede de Remessa Necessária, a atualização dos consectários legais, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, em observância ao disposto no art. 3º da EC nº 113/21. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0052547-12.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0054051-24.2021.8.06.0117, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 23/11/2023.
Desse modo, com base nos fundamentos acima expendidos e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, compreendo que a sentença vergastada não merece reproche neste aspecto.
No entanto, deve ser corrigido o decisum, de ofício, posto que envolvida matéria de ordem pública, em relação aos honorários de sucumbência.
Em se tratando de sentença ilíquida, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, nesse caso, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão, merecendo ser reformado o decisum neste ponto, mediante a postergação da fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação, inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, corrigindo-a, porém, de ofício, em relação aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
06/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14810507
-
02/10/2024 18:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14582604
-
19/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14582604
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201218-06.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14582604
-
18/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:54
Juntada de Petição de parecer do mp
-
09/08/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 22:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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