TJCE - 3000251-88.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164169956
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164169956
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000251-88.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: REQUERENTE: INACIA MARIA RABELO MAIA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA "Vistos em inspeção interna".
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposta por REQUERENTE: INACIA MARIA RABELO MAIA em face de REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA, buscando a satisfação da obrigação de pagar estampada na sentença de ID 86163493, que, segundo a exequente, seria no valor de R$ 12.798,88 (doze mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos).
Intimada para pagar a obrigação, o ente executado, ofertou a impugnação (ID 137365721), alegando excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), assim, requer a procedência da impugnação para reconhecer como corretos o valor de R$ 9.866,29 (nove mil oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Intimado para se manifestar, o impugnado se manifestou pelo improvimento da impugnação, ID 138218118. É um brevíssimo relato.
Decido.
No presente feito, o MUNICÍPIO sustenta o excesso de execução, alegando que o valor correto da execução seria R$ 9.866,29 (nove mil oitocentos sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), mas não especificou em que consistia as máculas apresentadas pelo exequente.
Da análise das 2 planilhas (exequente e executado) nota-se que ambos utilizaram corretamente a aplicação das taxas referentes a correção monetária e juros de mora, a diferença consiste na aplicação do valor principal devido, neste ponto razão assiste o executado, explico: o executado aplicou como valor principal a ser corrigido, o valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), correspondente ao último valor do salário base da exequente que seria R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) multiplicado por 6, enquanto o exequente aplicou o valor de R$ 1.245,00 (mil duzentos e quarenta e cinco reais) sendo esta a última remuneração total da parte autora, também multiplicado por 6.
Ocorre que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário.
Ao realizar o cálculo, a parte exequente utilizou o vencimento base da parte autora acrescidas da gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja natureza possui caráter transitório, devendo pois ser excluída da base de cálculo (ficha financeira em ID 53159417).
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a incorreção do valor executado, razão pela qual determino a remessa, de ofício, ao Setor de Cálculos do TJ/CE para que, no prazo de 30 dias, promova a apuração do quantum devido a partir dos critérios apontados na presente decisão, bem como a sentença de ID 86163493.
Tendo em conta a sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor das diferenças entre as planilhas apresentadas por cada parte e os valores a serem apurados pelo Setor de Cálculos, em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Contudo, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça, a obrigação de pagamento dos honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância com o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma.
Retornando os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Empós, retornem os autos conclusos.
INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
09/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164169956
-
09/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 21:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 22:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:19
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137671560
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137671560
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3000251-88.2022.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: INACIA MARIA RABELO MAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte exequente sobre a manifestação da parte executada, anexada no Id 137365716 (impugnação ao pedido de cumprimento de sentença).
Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
02/03/2025 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137671560
-
02/03/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 20:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/12/2024 20:20
Processo Reativado
-
05/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111563349
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111563349
-
21/10/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111563349
-
21/10/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:53
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:41
Juntada de decisão
-
01/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/07/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86163493
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86163493
-
20/05/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86163493
-
20/05/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de HERBSTHER LIMA BEZERRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de HERBSTHER LIMA BEZERRA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83806827
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83806827
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83806827
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83806827
-
08/04/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83806827
-
08/04/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83806827
-
08/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000195-57.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Raimunda Rodrigues da Silva
Advogado: Antonio Matheus Mororo Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2024 11:36
Processo nº 3000195-57.2024.8.06.0160
Raimunda Rodrigues da Silva
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 14:24
Processo nº 0200626-83.2022.8.06.0143
Jose Ary do Nascimento Lino
Estado do Ceara
Advogado: Lindiane Costa Seno
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 11:17
Processo nº 0200626-83.2022.8.06.0143
Jose Ary do Nascimento Lino
Estado do Ceara
Advogado: Aline Pires da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2022 22:04
Processo nº 3000251-88.2022.8.06.0151
Municipio de Ibicuitinga
Inacia Maria Rabelo Maia
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 08:32