TJCE - 3000251-88.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:39
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de INACIA MARIA RABELO MAIA em 18/09/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Decorrido prazo de HERBSTHER LIMA BEZERRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 13899166
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 13899166
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24/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13899166
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 13899166
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13899166
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000251-88.2022.8.06.0151 Recorrente: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Recorrido(a): INACIA MARIA RABELO MAIA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Trata-se de recurso inominado (ID 13716453) interposto como "apelação", pelo Município de Ibicuitinga/CE, irresignado com sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 13716449), proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE.
Registro que, antes da intimação, foram apresentadas contrarrazões (ID 13716455) pela parte recorrida, tempestivamente. É o que basta relatar.
DECIDO.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
Segundo o sistema PJE, o Município de Ibicuitinga foi intimado através de expedição eletrônica em 20/05/2024 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 31/05/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 03/06/2024 (segunda-feira) e findou em 14/06/2024 (sexta-feira).
Como o Município somente protocolou sua peça recursal (ID 13716453) em 12/07/2024 (sexta-feira), o fez intempestivamente, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ressalto não haver prazo diferenciado para o ente público no âmbito dos Juizados Especiais por força do Art.7º da Lei 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009, Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito -
26/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13899166
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26/08/2024 11:00
Não conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - CPF: *06.***.*41-00 (ADVOGADO)
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01/08/2024 08:32
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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