TJCE - 3000631-04.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso
-
19/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
16/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 04:43
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VALDECLIDES ALMEIDA PIRES em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149781353
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149781353
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000631-04.2023.8.06.0143 AUTOR: ANTONIA MOREIRA DE LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM LITISCÓSRCIO PASSIVO ajuizada por ANTÔNIA MOREIRA DE LIMA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES DO BRASIL - CONAFER, em que a promovente sustenta, em breve resumo, que é aposentada por idade pelo INSS e que foi surpreendida com a inclusão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, para pagamento de contribuição associativa, sem que tenha manifestado autorização para tanto.
Portanto, requereu liminar para cessação imediata dos descontos indevidos e no mérito, postula a declaração de inexistência de relação jurídica e o ressarcimento em dobro das quantias debitadas e indenização por danos morais.
Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 77352824 a 77353296.
A promovida CONAFER contestou o pedido à ID 83392025 sustentando não ter ocorrido má-fé e que não houve comprovação dos danos morais, mas não justificou a sua conduta.
Contestação do INSS à ID 84753963. Réplica à ID 84825697.
Termo de audiência de conciliação á ID 85168137.
Decisão interlocutória de mérito de ID 86204889 homologando por sentença a desistÊncia da ação quanto ao réu INSS. e determinando a intimação das partes para apresentarem eventuais provas a serem produzidas, entrementes decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido (ID 89915356).
Eis o que importava relatar.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC de 2015, por se tratar de matéria unicamente de direito, cujas provas existentes se mostram suficientes ao deslinde da matéria.
Ausente apresentação de preliminares, passo à análise do mérito.
Estabelece o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
O artigo 53 do Código Civil preceitua que as associações são constituídas da união de pessoas para fins não econômicos, portanto, são entidades regidas pelo direito civil comum, não se aplicando o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, embora ausente a relação de consumo, restou evidenciado nos autos a prática de ato ilícito pela parte promovida ocasionando a responsabilidade civil. Com efeito, não consta dos autos prova da demandante ser associada à promovida, pelo que, por conseguinte, é indevido o desconto realizado, haja vista que sequer houve autorização sua a ensejar qualquer consignação em seus proventos de aposentadoria.
No que tange à extensão dos danos materiais, foi comprovado nos autos que houve descontos na aposentadoria da autora, fato observado no extrato do INSS de ID 77353284 (rubrica 249 - contribuição CONAFER - R$ 24,24).
A apuração dos danos materiais deverá se dar em sede de cumprimento de sentença, procedendo-se à devida atualização monetária de cada valor mensal descontado, a contar do desconto indevido realizado, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente.
Dessa forma, a restituição deverá ocorrer para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo a restituição de forma simples, com as devidas atualizações (art. 884, CC).
A parte requerente afirma que os descontos indevidos promovidos por entidade associativa no seu benefício previdenciário, ocasionou transtornos na sua vida.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A situação narrada nos autos não é suficiente para acarretar o abalo psicológico relatado, porquanto ainda que tenha se reconhecido o desconto indevido, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido sofrimento além do severo aborrecimento pelas circunstâncias de que foi vítima.
Isso porque, não obstante haver lastro probatório para a indenização de cunho material, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da requerente.
Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu benefício previdenciário, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral. Efetivamente, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de desonrar ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação.
Descontos indevidos no benefício previdenciário, em que pese representar incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido.
Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido.
Além disso, o fato dos descontos terem incidido sobre o benefício previdenciário até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada por não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não foi produzida prova alguma nesse sentido.
A mais, apesar de citada na petição inicial, a parte requerente não fez prova de que tentou resolver o impasse administrativamente, isto é, descabe admitir que tenha sido desrespeitada e ofendida por atitudes do requerido para a resolução da questão.
Portanto, no presente caso, inexistem elementos para concessão de dano moral.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL entre as partes e CONDENAR a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES DO BRASIL - CONAFER, a restituir de forma simples os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário de ANTÔNIA MOREIRA DE LIMA, corrigido monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, quantum a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido a ser confirmado em cumprimento de sentença.
Havendo interposição de recurso de apelação, seja a parte recorrida intimada para apresentação das contrarrazões e, sem seguida, sejam os autos encaminhados ao E.
TJCE.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado, e arquivem estes autos com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedra Branca, 8 de abril de 2025.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
16/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149781353
-
09/04/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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04/07/2024 02:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDECLIDES ALMEIDA PIRES em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86204889
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000631-04.2023.8.06.0143 AUTOR: ANTONIA MOREIRA DE LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada por ANTONIA MOREIRA DE LIMA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas, Em réplica à contestação do INSS (ID. 84825698), a Parte Autora alega que incorreu em equívoco jurídico ao demandar em litisconsórcio passivo contra o INSS e a CONAFER, motivo pelo qual requer a continuidade do processo somente em face da Confederação Nacional dos Agricultores, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao INSS. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O art. 485, VI, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) VIII - homologar a desistência da ação; O §5º do art. 485 do CPC preceitua, de um modo geral, que é possível a apresentação do pedido de desistência da ação até o momento de prolatação da sentença.
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil.
Dessa forma, proceda-se com a exclusão do Instituto Nacional do Seguro Social do presente processo.
Intimem-se as partes dando ciência da presente decisão e concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e a CONAFER apresentarem provas a serem produzidas.
Pedra Branca, 17 de maio de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86204889
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20/05/2024 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86204889
-
20/05/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:02
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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30/04/2024 13:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 08:48
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80859512
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80859512
-
07/03/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80859512
-
07/03/2024 12:33
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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19/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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18/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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