TJCE - 3000088-16.2023.8.06.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NETO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NETO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000088-16.2023.8.06.0138 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NETO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID: 13718311, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pacoti, o qual julgou procedente ao autor Francisco das Chagas Neto. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 05/04/2024, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil, findando em 19/04/2024, e o recurso protocolado somente no dia 08/05/2024 (ID: 13718319), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95. Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Por fim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício. Diante do exposto, não conheço o presente recurso, o que faço com arrimo no art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13720819
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04/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 12:23
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA (RECORRIDO)
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01/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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