TJCE - 0282445-17.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161996011
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161996011
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 0282445-17.2021.8.06.0001 Requerente: Patrícia Carneiro dos Santos Requerido: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por PATRÍCIA CARNEIRO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM), ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 45492804).
Documentação acostada (Id 45492805 a 45492809).
Petitório da autora (Id 45492786, com documentos de Id 45492785 a 45492787).
Decisum antecipando os efeitos da tutela pleiteada (Id 45491819).
Contestação do IPM (Id 45492776, com documentos de Id 45492781 a 45492775), objeto de réplica no Id 45492802.
Petitórios da autora (Id 45492790, com documento de Id 45492789; e Id 94113551).
Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 142890912).
Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 154664603). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando sejam sustados os recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE - IPM (código 0606), no contracheque da autora, bem como a restituição dos valores descontados, parcelas vencidas e vincendas, desde a instituição até a efetiva sustação, observadas as correções incidentes.
PATRÍCIA CARNEIRO DOS SANTOS argumenta, em apertada síntese, que a Lei nº 8.409/1999 instituiu a contribuição de assistência à saúde dos servidores municipais, de caráter obrigatório para os ativos, no percentual de 2%(dois por cento), e facultativo para os inativos, na base de 6%(seis por cento), desde que estes tenham se manifestado no prazo de 30(trinta) dias, a partir da publicação da referida lei, e destaca a inconstitucionalidade dessa, haja vista a Constituição Federal prever que a previdência, a saúde e a assistência social são um todo que compõem a seguridade social, razão pela qual não podem ser cobrados separadamente.
Ab initio, tem-se que as contribuições, espécies tributárias, devem atender não somente aos requisitos legais, mas, especialmente, à possibilidade constitucional.
Como afirmado alhures, a Constituição Federal de 1988 somente atribuiu à União, no caput do artigo 149, a competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
A possibilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituírem contribuição restringiu-se ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores (Art. 149, §1º, CF/1988), assim, a contribuição de assistência à saúde instituída pela Lei Municipal nº 8.409/1999 não encontra respaldo constitucional.
Esse é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO, QUE DEVE SER FACULTADA AOS QUE A ELA QUISEREM ADERIR. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau). 2.
In casu, correta a decisão proferida pelo TJ/MG que está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 3.
Agravo regimental desprovido. (STF - AI 720474 AgR, Relator: Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 13.4.2011, Publicação: DJe de 11.5.2011).
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/93.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, DA CF/88.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. 1.
A suposta violação aos arts. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, da CF/88 sequer foi argüida nas razões do recurso extraordinário, não podendo a parte, então, inovar em sede de agravo regimental. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido da ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e da impossibilidade de instituição de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde.
Precedentes. 3.
Os artigos 40, § 16, 195, § 5º, da CF/88, e 12 da EC 20/98, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, nem mencionados nos embargos de declaração opostos.
Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 573093 AgR, Relatora: Ministra Ellen Gracie, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 15.6.2011, Publicação: DJe de 4.4.2011).
Ademais, a contribuição assistencial à saúde nos programas estaduais e municipais não tem caráter cogente, mas facultativa, decorrendo da livre adesão de cada servidor; a Lei Municipal nº 8.409/1999, inclusive, traz o caráter facultativo da contribuição no §5º do artigo 5º, contudo, retira a facultatividade no §6º do mesmo artigo, ao delimitar um prazo para o servidor expressar o interesse de não ser cobrado, conforme abaixo transcrito: Art. 5º - A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados as seguintes alíquotas: […] §5º - A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; §6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal.
Infere-se, portanto, ser descabida a fixação de um prazo pela legislação com o fim de limitar a liberdade de escolha do servidor, sob argumento de que, em seu silêncio, consentiria com a cobrança da contribuição, momento no qual essa tornar-se-ia compulsória, quando somente poderia ser cobrada de forma facultativa, no caso de manifestação expressa a seu favor, termos que se firma a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Municípios não podem instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada ao custeio do sistema de saúde.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149, §1º, da Constituição Federal, atribui-se aos entes federados tão-somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência médica ao conceito de previdência ou regime previdenciário.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Como o §5º do art. 5º da Lei Municipal nº 8.409/99 estabeleceu que a contribuição para assistência à saúde tivesse caráter facultativo, a ausência de manifestação da autora requerendo sua exclusão do programa, não autoriza o desconto compulsório da contribuição. 3.
Sentença mantida em reexame necessário. (TJCE - Apelação Cível nº 8825312200680600011, Relator: Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª CÂMARA CÍVEL, Registro: 7.11.2008).
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM DESFAVOR DE DECISUM QUE, MONOCRATICAMENTE, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELO ORA AGRAVANTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. 1.
O presente inconformismo foi manejado contra decisum que, monocraticamente, negou provimento a recurso apelatório guiado pelo agravante em sede de ação mandamental.
A lide noticiada pelo presente caderno processual cinge-se acerca da cobrança compulsória da contribuição para o custeio do programa de assistência à saúde, instituída pelo Município de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 8.409/99, feito às agravadas, servidoras públicas inativas, na base de 6% (seis por cento) de seus vencimentos, conforme previsto no §5º, do art. 5º do aludido diploma legal. 2.
A matéria ora sub examine não apresenta maiores controvérsias visto que já foi amplamente apreciada pelas Cortes Superiores de Justiça e por este eg.
Tribunal de Justiça, sendo pacífica a orientação segundo a qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde pelos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por não possuírem os mesmos competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde, ex vi do que reza o artigo 149, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 3.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já firmou o eg.
Superior Tribunal de Justiça que: "Nos termos do art. 149 §1º da Constituição Federal, os Estados estão legitimados a instituir "contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (…).
Não está incluída nessa autorização a cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, que, portanto, não pode ser imposta compulsoriamente." (STJ; RMS 21061/MG; PRIMEIRA TURMA; Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ: 31/05/2007, p. 320). 4.
Com efeito, frente ao paradigma apresentado, e em tendo o §5º do artigo 5º do próprio diploma legal combatido estabelecido que a contribuição para assistência à saúde é de caráter facultativo, tem-se como inevitável a procedência do pleito formulado na exordial, no sentido de declarar nulos todos os atos praticados pela autoridade coatora com esteio na Lei nº 8.409/99 que resultaram na cobrança do valor de 6% (seis por cento) sobre vencimentos das impetrantes, referente ao "IPM-Saúde", vez que não poderia o agravante ter compelido as agravadas a custear um plano de saúde pelo qual não optaram.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 5.
RECURSO CONHECIDO (ART. 557 §1º CPC) E IMPROVIDO. (TJCE - Agravo nº 755669/5200080600012, Relator: Desembargador Francisco Sales Neto, 1ª CÂMARA CÍVEL, Registro: 4.8.2010).
Do quanto exposto, conclui-se que a cobrança da contribuição em questão falece de previsão constitucional, não podendo ser realizada de forma compulsória, mas somente por expressa adesão dos servidores, o que enseja a suspensão definitiva dos descontos, além da restituição daqueles indevidamente efetuados.
Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para sustar em definitivo os descontos a título de FORTALEZA SAÚDE - IPM realizados no contracheque da servidora PATRÍCIA CARNEIRO DOS SANTOS, e condenar o promovido a restituir os valores correspondentes aos descontos então efetuados, parcelas vencidas e vincendas, com termo inicial a respectiva instituição, e termo final a efetiva cessação, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir de cada recolhimento indevido, aplicando-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária, como índice único, a partir de 9.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado.
Condeno o promovido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após a liquidação da sentença, sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
03/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161996011
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03/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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22/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:55
Decorrido prazo de PEDRO VITOR FREITAS CUNHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:02
Decorrido prazo de PEDRO VITOR FREITAS CUNHA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142890912
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142890912
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06/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142890912
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06/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO VITOR FREITAS CUNHA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO VITOR FREITAS CUNHA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85901313
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16/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0282445-17.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Descontos Indevidos] POLO ATIVO : PATRICIA CARNEIRO DOS SANTOS POLO PASSIVO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da medida liminar pelo Requerido - prazo 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85901313
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15/05/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85901313
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14/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:59
Decorrido prazo de PEDRO VITOR FREITAS CUNHA em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/10/2023 23:59.
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18/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:45
Conclusos para despacho
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25/11/2022 23:44
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 16:20
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02494508-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/11/2022 16:00
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09/11/2022 15:52
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02494372-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/11/2022 15:34
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14/10/2022 19:43
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0550/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
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13/10/2022 11:31
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0550/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 172/232. Exp. Nec. Advogados(s): Pedro Vitor Freita
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13/10/2022 09:37
Mov. [27] - Documento Analisado
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11/10/2022 10:08
Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 172/232. Exp. Nec.
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10/10/2022 14:49
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 15:41
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02366138-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2022 15:25
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09/09/2022 09:19
Mov. [23] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/09/2022 09:19
Mov. [22] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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09/09/2022 09:17
Mov. [21] - Documento
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08/09/2022 10:11
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/185138-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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06/09/2022 19:01
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0504/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
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05/09/2022 11:32
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 09:38
Mov. [17] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 14:55
Mov. [16] - Conclusão
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01/09/2022 14:50
Mov. [15] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/09/2022 14:50
Mov. [14] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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30/08/2022 09:43
Mov. [13] - Mero expediente: À SEJUD para certificar decurso de prazo da intimação de fl. 143. Exp. Nec.
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01/08/2022 14:50
Mov. [12] - Conclusão
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11/07/2022 17:14
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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11/07/2022 17:13
Mov. [10] - Encerrar documento - benefício
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10/06/2022 12:38
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02155326-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/06/2022 12:16
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20/04/2022 15:48
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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20/04/2022 15:48
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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20/04/2022 15:47
Mov. [6] - Documento
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08/04/2022 13:03
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/072097-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
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08/04/2022 13:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/04/2022 14:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2021 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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