TJCE - 3001884-08.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO GAMA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de REMMY DANTAS GAMA *07.***.*08-81 em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FABRICIO CRISTINO LIMA RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 105181092
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105181092
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20/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001884-08.2023.8.06.0117 AUTOR: FABRICIO CRISTINO LIMA RAMOSREU: REMMY DANTAS GAMA *07.***.*08-81 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
De início, entendo ser necessária a produção de prova pericial, em virtude da complexidade da causa.
Da análise dos autos, infere-se que a autora alega que contratou os serviços do requerido para colocação de mármore na sua casa, pelo valor de R$5.000,00, e que detectou diversos problemas de acabamento, rachaduras no mármore e no verniz e bordas queimadas, e que ao solicitar o conserto, o requerido não realizou todos os reparos.
Ao final requereu a devolução integral do valor pago.
A parte requerida, em sua contestação, alegou que os reparos foram realizados e que as queixas do autor são em razão da formação natural da preda escolhida.
Deste modo, tendo em vista que os defeitos alegados no produto, entendo ser necessária a realização de um laudo técnico do juízo, para esclarecer as causas dos defeitos apresentados, se decorrentes da má execução na colocação das pedras, de problemas na alvenaria, ou se decorrentes de da formação natural da pedra, e, no caso de defeito na prestação do serviço, quantificar o valor devido, sendo, portanto, indispensável a realização de perícia no produto na residência do autor.
A produção de prova pericial se torna necessária quando há no processo fatos cuja percepção ou apreciação dependam de conhecimento técnico especializado, não exigíveis do magistrado, nem dos litigantes. No caso em tela, não é possível apurar a origem dos problemas no produto e o valor devido, no caso de eventual ressarcimento, com base nas provas anexadas aos autos, sendo assim, imprescindível a realização de prova pericial formal, produzida por outro profissional da área que aponte a real condição do produto e dos eventuais danos gerados.
Tal procedimento é incompatível com a norma expressa no art. 35, parágrafo único da Lei 9099/95. Destarte, não se enquadra a demanda no rol das causas elencadas no artigo terceiro do Diploma legal retro mencionado, de modo que emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei no 9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II. quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referidos.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105181092
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19/09/2024 12:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:27
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 16:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/08/2024 21:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86153247
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86153246
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001884-08.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: FABRICIO CRISTINO LIMA RAMOS Promovido: REU: REMMY DANTAS GAMA *07.***.*08-81, ANTONIO FERNANDO GAMA Parte intimada:DR.
JOMARIO CARNEIRO CORREIA MONTENEGRO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/08/2024 13:40 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/6cd975 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDc2ODBkMmItOGNlNy00NmNlLWFkYTctMDIzNjIzZWExZTM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86153247
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86153246
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17/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86153247
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17/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86153246
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17/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 13:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/05/2024 18:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/12/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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25/12/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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07/12/2023 06:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/11/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:35
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:57
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:08
Audiência Conciliação não-realizada para 26/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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14/09/2023 05:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/08/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
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29/07/2023 03:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/07/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:51
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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