TJCE - 3010728-67.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 06:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 06:18
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:21
Decorrido prazo de LUAN CARLOS MORALES em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19898642
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19898642
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 3010728-67.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUAN CARLOS MORALES APELADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Luan Carlos Morales, adversando sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato reputado ilegal atribuído à Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará, denegou a segurança.
O decisório (Id. n. 18644107) contou com a seguinte fundamentação: "(...) Diante das razões acima explicitadas, considerando que o impetrante não se submeteu às regras do procedimento do Revalida 2024, inexistem quaisquer ilegalidades nos atos administrativos do impetrado, que indeferiu à revalidação do diploma de medicina, obtido pelo impetrante em Instituição Estrangeira, porquanto o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, exigia a prévia aprovação no referido Revalida, em consonância com o princípio da autonomia universitária.
Por fim, o procedimento de revalidação simplificada a que se refere a impetrante não se sobrepõe à necessidade de aprovação no Revalida, como critério de revalidação do diploma estrangeiro, postulado pelo autor, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, anteriormente retratado.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada, razão pela qual extingo o presente writ com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I, do CPC." Em suas razões recursais (Id. n. 18644114), sustenta o apelante que, nos termos da Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação - CNE, o processo de revalidação simplificada pode ser instaurado a qualquer tempo e encerrado em 90 (noventa) dias contados do protocolo do requerimento.
Aduz que a autonomia das universidades não pode contrariar as regras gerais estabelecidas pela União, consoante dispõe o inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/19966 e que a supracitada resolução não impõe obrigatoriedade de utilização da plataforma Carolina Bori para revalidação simplificada, podendo o requerimento administrativo ser formulado diretamente à universidade pública revalidadora.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença esgrimida para que reste determinado à impetrada, ora apelada, proceder à instauração de processo de revalidação simplificada do diploma, segundo rito da Resolução 01/2022 do CNE.
Preparo inexigível (art. 5º, V, Lei Estadual 16.132/2016).
Com Contrarrazões (Id. n. 18644120), os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, na forma do parecer de Id. n. 19646413. É o relatório.
Passo a decidir.
I - Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - Possibilidade de julgamento monocrático Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sob essa ótica, conclui-se que, é poder/dever do relator, verificando tratar-se de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
Na hipótese, a matéria em discussão foi objeto de Recurso Repetitivo (Tema 599/STJ), o que autoriza a decisão monocrática, nos termos do artigo supracitado.
Não bastasse isso, a matéria também já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, restando igualmente autorizado o desate da questão por meio de decisão monocrática, conforme exegese ds art. 926 e do CPC c/c a Súmula 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
III - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível objetivando reforma de sentença que denegou a segurança almejada pelo impetrante no sentido de que fosse determinado à parte impetrada que instaurasse processo de revalidação do diploma de medicina pelo trâmite simplificado, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Como fundamentos centrais, o Judicante Singular assentou que a UECE utilizou da prerrogativa de autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
De acordo com o já relatado, o recorrente assere, em síntese, que, nos termos da Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação - CNE, o processo de revalidação simplificada pode ser instaurado a qualquer tempo e encerrado em 90 (noventa) dias contados do protocolo do requerimento.
Aduz que a autonomia das universidades não pode contrariar as regras gerais estabelecidas pela União, consoante dispõe o inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/19966 e que a supracitada resolução não impõe obrigatoriedade de utilização da plataforma Carolina Bori para revalidação simplificada, podendo o requerimento administrativo ser formulado diretamente à universidade pública revalidadora.
Em conclusão, a questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de o recorrente obter a revalidação do diploma do curso de medicina obtido realizado no exterior perante a Universidade Estadual do Ceará (UECE), com base na Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), pela modalidade simplificada.
IV - Razões de decidir O Mandado de Segurança, em nosso direito, não é uma ação como qualquer outra. É remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em igual sentido, estipula o artigo 1º da Lei nº. 12.016/09, que disciplina a ação mandamental individual e coletiva: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito exigidos pelo artigo 5º, LXIX, da CR/88, a via estreita do mandado de segurança impõe que a petição inicial seja instruída com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma cabal, os fatos narrados pelo impetrante.
O direito líquido e certo alude à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito.
Não diz respeito à norma a aplicar, mas a possibilidade imediata de comprovação dos fatos de que o direito subjetivo se originou, havendo direito líquido e certo quando o titular dispõe de documentos para provar, de plano, a situação fática que lhe permite invocar o direito objetivo ofendido ou ameaçado.
No ponto, Humberto Theodoro Júnior elucida que: "(...) quando se cogita de direito líquido e certo, para fins do mandado de segurança, o que se considera não é a norma a aplicar, mas a possibilidade imediata de comprovação dos fatos de que o direito subjetivo se originou.
Pode-se, por conseguinte, dizer que há direito líquido e certo quando o titular dispõe de documentos para provar, de plano, a situação fática que lhe permite invocar o direito objetivo ofendido ou ameaçado." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 61/62) Em resumo, uma vez demonstrado, por meio de prova pré-constituída, que o ato praticado por autoridade pública ou por quem faça às suas vezes incorreu em ilegalidade, violando direito individual ou coletivo não amparado por outras ações constitucionais, impõe-se conceder a segurança rogada.
Por outro lado, não comprovado o direito perseguido por meio de prova pré-constituída, a denegação da segurança é a medida a se impor, seja porque a documentação trazida pelo impetrante é insuficiente a comprovar a liquidez e a certeza do direito no momento da impetração, com a consequente denegação da segurança por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), seja porque as provas acostadas não demonstram o alegado direito do autor, com a consequente denegação da segurança com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
No que diz respeito sobre a possibilidade de revalidação de diploma obtido no exterior, por universidades brasileiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, dispõe em seu art. 48, § 2º: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. […] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Mais adiante, a legislação cuidou de outorgar às instituições faculdade para estabelecerem normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições. […] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Vale ressaltar que a previsão apenas confirma a autonomia didático-científica já estabelecida pela Constituição Federal, a teor do que se infere do comando de seu art. 207: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Na hipótese dos autos, o impetrante sustenta possuir direito líquido e certo ao procedimento de revalidação simplificada, sob a alegação de que a Resolução 01/2022 do CNE determina a admissão, por todas as universidades públicas, do processo de revalidação de diplomas, em qualquer data.
Sem razão, contudo.
Isso porque, ainda que a Resolução 01/2022 do CNE tenha previsto o mecanismo simplificado de revalidação de diplomas, o próprio normativo afasta a aplicação desse instrumento no caso de adoção da revalidação por meio de provas e exames: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. [...] Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. [...] Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: [...] Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. [...] Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. [...] § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.
A Universidade Estadual do Ceará - UECE, através da Resolução 4681/2021, estabeleceu diretrizes para a revalidação de diplomas de graduação emitidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no âmbito da Universidade, o que inclui a condição de aprovação no processo seletivo do programa federal REVALIDA.
Vejamos: Art. 2º.
Serão suscetíveis de revalidação os diplomas de cursos equivalente quanto ao currículo, aos títulos ou às habilitações conferidas pela Universidade Estadual do Ceará, entendida a equivalência no sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins àquelas que são ofertadas pela Universidade Estadual do Ceará, exceto o curso de Medicina, que realizou adesão ao Revalida.
Empós, fora aprovada pela UECE a Resolução 4725/2022 regulamentando o processo de revalidação de diploma dos participantes aprovados no exame Revalida que indicaram a Universidade Estadual do Ceará como instituição revalidadora.
Como se infere, no exercício de sua autonomia, a UECE optou por aderir ao programa Revalida (Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira), opção válida, porque prevista na Lei Federal nº 13.959/2019.
Diante disso, não se evidencia qualquer irregularidade na exigência da aprovação no processo seletivo Revalida como condição para a revalidação do diploma de medicina.
Essa exigência é uma consequência da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação aplicável.
Caso contrário, as universidades não seriam capazes de avaliar adequadamente a competência técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem comprometer o princípio da responsabilidade social associado a essa medida.
Sobre a matéria posta em análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1349445-SP, estabeleceu uma jurisprudência sólida, determinando que as universidades públicas, em respeito à sua autonomia administrativa, têm o direito de definir suas próprias diretrizes para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. […] A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. […] (Resp nº 1349445-SP.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 14/05/2013) Corroborando esse entendimento, observa-se os seguintes julgados das três Câmaras de Direito Público deste eg.
Tribunal: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ARTIGO 48, § 2º DA LEI Nº 9.394/96 E RESOLUÇÕES Nº 1/2002 E Nº 8/2007 EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE/ARBITRARIEDADE.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência. 2.O registro de diplomas estrangeiros somente é possível mediante complexo processo administrativo de revalidação, a ser realizado por universidades públicas que ministrem "curso do mesmo nível e área ou equivalente", conforme estabelece o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal nº 9.394/1996) e Resoluções do Conselho Nacional de Educação. 3.No exercício da autonomia universitária, a instituição de ensino pode fundamentadamente optar por revalidar os diplomas obtidos no exterior na forma do art. 8º a Resolução nº 01/2022-CNE, ou seja, por meio de provas e exames, medida que encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria, tendo o STJ, inclusive, já fixado sobre a matéria, em sede de recurso repetitivo, a Tese nº 599. 4.Na hipótese, sendo incontroverso que a Universidade Estadual do Ceará (UECE), no pleno exercício de sua autonomia constitucionalmente garantida (art. art. 207), aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na exigência do processo seletivo para revalidação do diploma do impetrante/recorrente, porquanto necessário para a instituição verificar a sua capacidade técnica e a formação profissional, cumprindo, assim, com sua responsabilidade social. 5.Tendo sido analisado, de forma suficientemente fundamentada, o pleito defensivo, não há que se falar em manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre dispositivo legal mencionado nas razões recursais. 6.Apelação conhecida e não provida.
Sentença ratificada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30137555820248060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A pretensão autoral, consistente na declaração judicial de validade, no Brasil, dos diplomas emitidos pela Universidad Americana, implica interferência nos critérios de avaliação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Estadual do Ceará, pretendendo do Judiciário a postura de entidade ensino superior, incorrendo, pois, em indevida intromissão no mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois, como é cediço, a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência, o que não é este caso. 3.
Não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no exame do requerimento dos promoventes, tendo em vista que a pretensão de revalidação dos títulos dos autores foi analisada com observância das normas de regência, principalmente a Resolução nº 2.018/1997 da Universidade Estadual do Ceará, vigente à época do protocolo dos pedidos. 4.
Apelação conhecida e desprovida. […] (Apelação Cível - 0380685-27.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA.
BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade; 2.
Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. [...] (Apelação Cível - 0859215-38.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, DA CF) DE ADERIR AO REVALIDA (EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA) E INSTITUIR A APROVAÇÃO NO REFERIDO EXAME COMO REQUISITO PARA OS ATOS DE REVALIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE A LEI FEDERAL Nº 9.394/96, LEI FEDERAL Nº 13.959/2019 E RESOLUÇÃO Nº 01/2022/CNE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30293036020238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/07/2024) Assim, o processo de avaliação do Revalida e sua aprovação tornaram-se critérios indispensáveis para a revalidação pela UECE, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessa questão.
Desta forma, entendo que não merece reforma a sentença de primeiro grau, uma vez que não há falar em ato ilegal da autoridade coatora.
V - Dispositivo Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, (art. 932, IV, "b", do CPC c/c a Súmula nº. 568 do STJ), no sentido de preservar integralmente a solução encaminhada na origem.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da LMS).
Intimem-se.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
08/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19898642
-
29/04/2025 12:01
Conhecido o recurso de LUAN CARLOS MORALES - CPF: *30.***.*56-15 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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16/04/2025 23:04
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 3000095-93.2024.8.06.0163
Banco Bradesco S.A.
Antonia Souza de Oliveira
Advogado: Bernardo Luis de Carvalho Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 11:51
Processo nº 3000095-93.2024.8.06.0163
Antonia Souza de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Luis de Carvalho Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 10:54