TJCE - 0200683-70.2022.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
0200683-70.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: MARIA CELIA ELIAS CARNEIRO SOUSA REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Massapê/CE, 2024-08-07.
Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Assistente de Apoio de Unid Judiciária - Mat 49038 Diretor de Secretaria em respondência Portaria 09/2024-C538V02 -
07/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA CELIA ELIAS CARNEIRO SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12627873
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12627873
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0200683-70.2022.8.06.0121 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ REQUERENTE: MARIA CÉLIA ELIAS CARNEIRO SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO FEITO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE VERBAS HONORÁRIAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cômputo do prazo prescricional quinquenal quanto ao valor retroativo do adicional do tempo de serviço deve ser contado a partir do ajuizamento do feito, e não da data em que o Município de Senador Sá reconheceu o direito ao recebimento do anuênio, porquanto o reconhecimento administrativo da benesse legal não interrompe o prazo prescricional (Súmula nº 85/STJ). 2.
O art. 66 da Lei Municipal nº 29/98 dispõe que o anuênio incide sobre o vencimento do servidor, nele incluídos o 13º salário, férias e seu respectivo adicional, sendo devido a cada ano de serviço. 3.
A sentença deve ser mantida quanto ao cronograma para o gozo do benefício da licença-prêmio a ser elaborado pela Administração, haja vista que o período de fruição da benesse deve ser estipulado de acordo com os critérios administrativos de oportunidade e conveniência, em conformidade com o art. 93 da Lei Municipal nº 29/1998. 4.
No concernente às verbas honorárias, impõe-se o provimento parcial da remessa, a fim de que os honorários sejam fixados na fase de liquidação de sentença, consoante o art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em oposição à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, em razão da sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0200683-70.2022.8.06.0121, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 10206722):
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: 1 - Condenar o Município de Senador Sá a pagar à parte autora, o valor retroativo do adicional de tempo de serviço devido antes da implantação administrativa da vantagem, assim como, a partir de abril de 2018, a diferença entre o percentual implantado e os devidos (20% para o primeiro cargo e 11% para o segundo), além dos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, observando a prescrição quinquenal (31/08/2017), nos termos da fundamentação tudo a ser calculado, mediante meros cálculos aritméticos, com base nos documentos que instruem a inicial; 2 - Determinar que o Município de Senador Sá, no prazo de 30(trinta) dias, proceda a readequação do percentual do adicional de tempo, implantando o anuênio em folha de pagamento no percentual correto, observada o contido na fundamentação retro; 3 - Determinar que o Município de Senador Sá elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, dois cronogramas de fruição de quatro e dois períodos de licença prêmio pela parte autora, com indicação da data do início e fim do gozo.
Sobre os valores das parcelas vencidas até a citação deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. E sobre as parcelas que se venceram posteriormente (vincendas), juros de mora e correção monetária pelos mesmos índices retro, a partir de cada vencimento.
Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal.
Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença (ID 10206722): Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Célia Elias Carneiro Sousa em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata a autora, em apertada síntese, que é servidora do Município de Senador Sá desde 17/04/1998, quando tomou posse no primeiro cargo de professor do ensino fundamental I e desde 01/09/2011, no segundo cargo, quando passou em novo concurso público para professor da educação básica I.
Prossegue relatando que em abril de 2018 o Município de Senador Sá reconheceu administrativamente seu direito ao recebimento de adicional de tempo de serviço, porém, não no percentual correto, tampouco pagou os valores retroativos.
Aduz, ainda, que apesar da existência de previsão legal neste sentido, o réu não lhe proporcionou, até o momento, os meios para alcançar a progressão funcional Da mesma forma, o município réu também não lhe permitiu o gozo de licença prêmio ou lhe pagou o abono relativo ao excedente do FUNDEB.
Diante disso, formula os pedidos discriminados na peça inicial, observando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da demanda, salvo em relação ao adicional por tempo de serviço, a ser contada a partir da data que o Município reconheceu administrativamente referido direito - mês de abril de 2018.
Para tanto, juntou os documentos de ID 54518214 a 54518288.
Em contestação (ID 54518191), o Município, inicialmente, impugnou a concessão de assistência judiciária à parte autora, arguindo, ainda, incompetência da justiça estadual para processar a causa, por se tratar de pretensão envolvendo o repasse de verbas federais.
Defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, asseverou que quanto ao adicional por tempo de serviço, não há o que se alegar, visto que os valores já vêm sendo pagos normalmente, alegando também a proibição do cômputo sobre as demais gratificações.
Quanto à licença prêmio, defendeu que cabe à parte autora comprovar que não a recebeu, de outro lado, sendo indevida a concessão de progressão funcional porque a parte autora não se submeteu à avaliação de desempenho.
Asseverou, ainda, que a parte autora não demonstrou que as verbas do FUNDEB estariam sendo utilizadas de forma incorreta ou equivocada, não havendo nenhum abono a pagar.
Sustentou, por fim, a inexistência de comprovação de dano moral, além de impugnar os critérios para fixação dos honorários de sucumbência, concluindo pela improcedência dos pedidos, caso não haja extinção do processo sem resolução do mérito.
Réplica apresentada no ID 54518196.
Intimadas a especificarem provas (fl. 58209576), a parte ré manteve-se inerte (ID 63329062), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 59622771).
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.
Deixei de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pois, em processo semelhante (nº 0050334-89.2021.8.06.0121), opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária e dos recursos interpostos. É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
A requerente alega que é servidora do Município de Senador Sá desde 17/04/1998, quando tomou posse no primeiro cargo de professor do ensino fundamental I e desde 01/09/2011, no segundo cargo, quando passou em novo concurso público para professor da educação básica I.
De saída, carece de razoabilidade o argumento autoral de que, quanto ao valor retroativo adicional por tempo de serviço, o cômputo do prazo prescricional deve observar os cinco anos anteriores a abril de 2018, data em que o Município de Senador Sá reconheceu o direito ao recebimento do anuênio.
Com efeito, o prazo prescricional deve ser contado a partir do ajuizamento do feito, consoante o art. 1º do Decreto 20.910/1932, por se tratar de relação de trato sucessivo, em consonância com a Súmula nº 85/STJ.
Portanto, não se aplica a suspensão da prescrição por demora da Administração quanto ao reconhecimento da dívida, inserta no art. 4º, caput, do Decreto 20.910/32, em evidência que o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a prescrição fica suspensa pela entrada do requerimento administrativo, pedido esse não comprovado nos autos.
Insta salientar que o direito ao recebimento do anuênio não teve início com a implementação pelo Município em 2018, mas a partir do primeiro ano de efetivo exercício.
Tal entendimento de alinha ao adotado por esta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA.
MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
APELOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O DO MUNICÍPIO.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
Da análise dos autos, o que se verifica é que não houve reconhecimento administrativo em relação ao pagamento de eventuais valores retroativos de adicional por tempo de serviço, tampouco a parte autora pleiteou administrativamente o referido pagamento, o que somente veio a ocorrer com o ajuizamento da presente ação, em 28/08/2020, a saber, mais de dois anos após a implantação administrativa da vantagem.
Portanto, acertada a decisão a quo ao aplicar a prescrição quinquenal tendo como marco inicial o ajuizamento da ação (28/08/2020), em observância da súmula nº 85 do STJ. 02.
A progressão funcional pretendida, para o cargo ocupado, encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Judiciário não pode suprir. 03.
Para que o Município seja condenado ao pagamento de valores destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração de que 60% da totalidade da verba destinada não foi utilizada para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, cujo saldo deve ser pago na forma de abono.
Assim, o abono pretendido pressupõe provas da existência de sobras, ônus do qual não se desincumbiu a requerente, com fulcro no art. 373, I, do CPC. 04.
Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu vantagens na sua base de cálculo, mas apenas reconheceu os reflexos devidos nas vantagens constitucionalmente calculadas sobre a remuneração. 05.
Considerando que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 06. É cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso no pagamento delas, por si sós, não ensejam compensação pecuniária por danos morais.
A apelação do Ente Público merece provimento neste ponto, inexistindo, assim, no presente caso, dano moral compensável. 07.
Apelos conhecidos, mas provido em parte apenas o do Município.
Remessa conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0051014-11.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargadora FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) [grifei] É igualmente descabido o arrazoado municipal (ID 10206705) de que o anuênio deve incidir apenas sobre o vencimento base, haja vista que o art. 66 da Lei Municipal nº 29/1998 dispõe que tal vantagem incide sobre o vencimento do servidor, nele incluídos o 13º salário, férias e seu respectivo adicional, sendo devido a cada ano de serviço prestado. É como se vê: Art. 66.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Senador Sá, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio Dessa forma, a demandante faz jus ao recebimento do adicional por cada ano de efetivo serviço prestado e aos seus reflexos em férias e 13º salário, assim como aos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Reportando-se à licença-prêmio, encontra-se prevista no art. 90 da Lei Municipal nº 29/1998, consistindo em benesse referente ao afastamento do servidor público pelo período de três meses a cada cinco anos de exercício efetivo do cargo.
Confira-se: Art. 90 Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servido titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, goze de licença-prêmio, com mais vantagens desse cargo, deverá ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Senador Sá, será contado para efeito de licença-prêmio.
Tal dispositivo é autoaplicável, não havendo dúvidas quanto ao direito da servidora ao seu gozo relativo a dois cronogramas de fruição de quatro e dois períodos de licença prêmio, por haver comprovado o exercício efetivo do cargo.
Por outro lado, o ente público não foi exitoso em demonstrar qualquer vedação legal à sua concessão, quando era ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC.
Saliente-se, por oportuno, que o Juízo prolator da sentença não olvidou que a escolha dos períodos de gozo da licença-prêmio se insere na esfera discricionária administrativa, o que, contudo, não autoriza à Administração a procrastinação da concessão por tempo indeterminado, provocando um acúmulo das licenças a serem usufruídas e a consequente inviabilidade de tal direito.
Portanto, a sentença deve ser mantida na parte que estabeleceu à administração pública definir o cronograma para o gozo do benefício da licença-prêmio, haja vista que o período de fruição da benesse deve ser estipulado de acordo com os critérios administrativos de oportunidade e conveniência, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, em conformidade com o art. 93 da Lei Municipal nº 29/1998, in verbis: Art. 93. É facultada a autoridade competente, em virtude de interesse da Administração devidamente fundamentada, determinar dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou por parcelamento.
Quanto à pretensão de rateio das verbas relativas ao FUNDEB, a sentença deve ser ratificada, por não haver cuidado a autora de comprovar no decorrer da instrução processual que os gastos do Município de Senador Sá com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica teriam sido inferiores a 60% da receita do FUNDEB, como consignou o Juiz a quo, descabendo tal comprovação em sede de cumprimento de sentença, como intenta o demandante. É como dispõe o art. 76 da Lei Municipal nº 051/009: Art. 76.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, na forma de abono do saldo constante da conta específica do FUNDEB 60% aos profissionais do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula e suporte pedagógico, atuantes nos estabelecimentos da educação básica, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária. § 1º - O valor a ser rateado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB 60% (sessenta por cento). § 2º - O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e encargos previdenciários incidentes. § 3º - O pagamento do abono deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao período de apuração do rateio.
No concernente às verbas honorárias, por se tratar de sentença ilíquida, devem ser fixadas em fase de liquidação de sentença, consoante o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não se olvidando a sucumbência recíproca, e, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Seguem precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, também oriundos do Município de Senador Sá, os quais englobam todos os tópicos ora discutidos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
RECURSO DO PROMOVIDO E REMESSA OFICIAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) A CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DA LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE CUMPRIA AO REQUERIDO.
ARTIGO 373, II, DO CPC/2015.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO PELO PROMOVIDO.
DECOTE DA POSSIBILIDADE DA AUTORA USUFRUIR LICENÇAS-PRÊMIO DE ACORDO COM CRONOGRAMA A SER DEFINIDO POR ELA PRÓPRIA.
RECURSO DA PROMOVENTE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A CONTAR DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC/15.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora, servidora pública municipal, faz jus à implantação do benefício pecuniário denominado anuênio, no percentual de 1% (um por cento) por ano de serviço público prestado ao Município de Senador Sá, sobre seu vencimento, com reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, computando-se o período que antecede à sua implementação, pela Administração Pública, em abril de 2018, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à elaboração de cronograma para fruição de licenças-prêmio a que faz jus. 2.
DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO DO PROMOVIDO. 2.1.
Efetivamente, a Lei Municipal nº 29/1998 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Senador Sá) assegura o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado à municipalidade, incidente sobre o vencimento do servidor. 2.2.
No caso concreto, a autora comprovou que tomou posse como servidora efetiva em 01/01/2011, não havendo notícias de seu desligamento ou mesmo afastamento periódico do serviço público municipal, ônus que recaía ao promovido conforme dicção do art. 373, II do CPC. 2.3.
Desse modo, escorreita a decisão de primeiro grau que determinou sua implantação, bem como o pagamento pretérito, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, e não dos últimos 5 (cinco) anos antes da implantação administrativa ocorrida em abril de 2018, como pretende a autora. 2.4.
No que se refere à licença-prêmio, referida benesse também se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 29/1998.
Considerando, pois, o tempo de ingresso da demandante no serviço público municipal e não havendo notícia da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 91 da referida lei, dessume-se estarem implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. 2.5.
Contudo, cumpre esclarecer que embora a fruição da licença-prêmio seja um direito da autora, o cronograma respectivo subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade.
De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público, todavia isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, uma vez que dessa forma incorreria em flagrante abuso de poder, o qual deve ser coibido na esfera judicial. 2.6.
Dessarte, nenhum reproche merece a sentença vergastada quando determinou que o ente federado municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore cronograma de fruição dos períodos de licença-prêmio a que faz jus a parte autora.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.7.
Por outro lado, merece parcial reforma a sentença no ponto em que determina que a autora poderá elaborar seu cronograma. 2.8. É que, não obstante seja direito do servidor usufruir da licença em discussão, a legislação local disciplina que cabe à administração determinar o período de fruição.
Ademais, eventual descumprimento da decisão judicial poderá ser comunicado ao juízo na fase de cumprimento de sentença, se for o caso. 3.
APELO DA PROMOVENTE. 3.1.
Em seu arrazoado, defende a autora que o marco prescricional para cobrança dos valores pretéritos do adicional por tempo de serviço deve ser contado a partir da implantação administrativa (abril/2018) e não do ajuizamento da presente ação, conforme previsão no inciso VI do art. 202 do Código Civil. 3.2.
Contudo, para que ocorra a interrupção da prescrição, conforme disposição do art. 202, VI do Código Civil, é necessária prova do ato inequívoco do reconhecimento do direito do devedor, o que não ocorreu no caso. 3.3.
No caso concreto, em que o valor da causa não se mostra irrisório e sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora após a liquidação, merece parcial acolhimento a sua pretensão relativa à forma de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, parâmetro legal que se adequa à situação examinada nesta sede recursal.
Todavia, por tratar-se de decisão ilíquida, posterga-se a definição do percentual da mencionada verba somente para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015. 4.
Reexame necessário e Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (Apelação/Remessa Necessária - 0051095-57.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). [grifei] REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 29/1998 (REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
DECOTE DA POSSIBILIDADE DE A AUTORA USUFRUIR LICENÇAS-PRÊMIO DE ACORDO COM CRONOGRAMA A SER DEFINIDO POR ELA PRÓPRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 051/2009.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PLEITO DE PERCEBIMENTO DO ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Senador Sá à percepção dos valores retroativos correspondentes ao adicional por tempo de serviço, com seus respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à progressão funcional, elaboração do calendário de fruição da licença-prêmio, indenização por dano moral e ao abono excedente do FUNDEB. 2.
A Lei Municipal nº 29/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade, assegura aos servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 3.
Na espécie, a requerente demonstrou que desde 21/02/2002 ocupa o cargo efetivo de Professor Fundamental I, consoante termo de posse, não havendo notícias de seu desligamento ou mesmo afastamento periódico do serviço público municipal, ônus que recaía ao promovido, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de 16%, bem como da diferença entre o percentual que foi implantado em abril de 2018 e o que deveria ter sido no tocante ao anuênio e o retroativo antes de tal data, com os seus respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação e não dos últimos 05 (cinco) anos antes da implantação administrativa ocorrida em abril de 2018. 4.
Em relação à licença-prêmio, embora a sua concessão seja um direito da servidora pública, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. 5.
Por outro lado, não é possível a própria servidora elaborar o cronograma de fruição da licença-prêmio, a ser apresentado em juízo, em caso de inércia da Administração Pública, uma vez que, embora seja um direito seu usufruir da sobredita vantagem, a legislação local disciplina que cabe à administração determinar o período de fruição. 6.
A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão) prevista na Lei Municipal nº 051/2009 deve observar o interstício temporal de 03 (três) anos de efetivo exercício na função do magistério, bem como a avaliação de desempenho, a qual insere-se no poder discricionário da Administração Pública, porém a sua realização através de comissão específica é ato vinculado, cuja inobservância viola o princípio da legalidade. 7.
No caso em epígrafe, tendo a Municipalidade se omitido em realizar o ato de avaliação, a parte autora detém o direito ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabone a conduta funcional do servidor.
Precedentes 1ª Câmara de Direito Público do TJCE. 8.
No tocante ao pleito de indenização a título de danos morais em razão da não implantação da evolução funcional por parte do ente municipal, a promovente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, não fazendo jus à indenização em epígrafe, tratando-se apenas de mero dissabor. 9.
Em relação ao pleito de pagamento do abono do excedente do FUNDEB, inexistem provas acerca da existência de sobras de recursos suficientes para lastrear o pagamento do abono. 10.
Em razão da sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. 11.
Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas. (Apelação / Remessa Necessária - 0050326-49.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022). [grifei] APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 051/2009.
REQUISITO OBRIGATÓRIO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO VINCULADO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ABONO DO EXCEDENTE DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO.
LEI MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
ATO OMISSIVO.
IMPLANTAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
MERO DISSABOR.
INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Verifica-se que a servidora ingressou no serviço público após ser nomeada em 09/10/2014, no cargo de Professora de Educação Básica II, junto à Secretaria de Educação do Município de Senador Sá, estando em atividade até os dias atuais. 2.
Analisando os fatos e a legislação, nota-se que a promovente estava amparada, no momento de sua nomeação, pela Lei Municipal nº 51/2009 - PCCR, que a ela se aplicaria a possibilidade de evoluir funcionalmente, visto que o art. 21 do Regime Jurídico Único apenas disciplinou a progressão sem, contudo, regulamentá-la. 3.
Mostra-se devida a condenação para determinar que o Município de Senador Sá elabore cronograma de fruição de 1 (um) período de licença prêmio, com indicação das datas de gozo, no prazo de 30 (trinta) dias, segundo sua conveniência, em consonância com o disposto no art. 93 da Lei Municipal nº 29/1998, aplicado por analogia. 4.
Em relação à tentativa de progressão, a legislação vigente estabeleceu o critério do merecimento para evolução funcional pela via não acadêmica, conforme se extrai do art. 26: 'obedecido os critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino'. 5.
Observa-se que não consta nos autos avaliação de desempenho por parte da autora, portanto, diante da omissão do ente municipal, que se insere na seara da legalidade, em realizar o ato de avaliação, o reconhecimento do direito à progressão é medida que se impõe. 6.
No que diz respeito ao pedido de rateio das verbas do FUNDEB, não há nos autos prova de que houve saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do fundo, que ocorre quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% (sessenta por cento) do FUNDEB.
Há, na verdade, prova de que as despesas do Município de Senador Sá com a remuneração dos profissionais do magistério superaram o percentual de 60% da receita. 7.
No que se refere ao pedido de condenação em dano moral, não merece prosperar a pretensão autoral. 8.
No que tange aos honorários advocatícios, é sabido que o magistrado de 1º grau julgou procedente, em parte, a demanda inicial.
Desse modo, tendo em vista que a autora não decaiu de parte mínima da sua pretensão, entendo por estar caracterizada a sucumbência recíproca, consoante o previsto no art. 86, do Código de Processo Civil. 9.
Honorários a serem fixados na fase de liquidação, considerando a iliquidez da sentença, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. 10.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. (Apelação Cível - 0050227-79.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022). [grifei] Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para provê-la parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários seja postergado para a fase de liquidação. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
15/06/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627873
-
14/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2024 20:36
Sentença confirmada em parte
-
29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400475
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200683-70.2022.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400475
-
17/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400475
-
17/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 16:09
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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