TJCE - 0047460-69.2016.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSELINA PIMENTA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSELINA PIMENTA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15282132
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15282132
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0047460-69.2016.8.06.0166 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: JOSELINA PIMENTA LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em exame: 1.1.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação agitado por parte do ora embargante. 2.
Questão em discussão: 2.1.
Em seu arrazoado (ID 14510219), a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso em razão de ter mencionado superficialmente o art. 37, § 6º da Constituição Federal, deixando de indicar uma conduta específica estatal da qual tenha resultado o evento danoso, o que seria necessário à luz da teoria do risco administrativo, uma vez que o caso dos autos versa sobre suposta omissão no dever estatal. 3.Razões de decidir: 3.1.
Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações do recorrente acerca do suposto vício, pois restou demonstrado que o filho da embargada estava recolhido em Cadeia Pública e que no dia 14 de fevereiro de 2016 foi encontrado morto no interior do estabelecimento prisional, tendo como causa da morte Hipóxia Cerebral por Estrangulamento, causado por asfixia mecânica.
Nesse sentido, afigura-se presente o liame de causalidade a sustentar o dever indenizatório do Estado, porquanto a este compete zelar pela segurança e integridade física das pessoas recolhidas às prisões, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República. 3.2.
Ademais, in casu, verifica-se que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, foi majorado para o patamar de R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa, bem como por se encontrar em consonância com a média fixada por esta 1ª Câmara de Direito Público, quando do exame de casos análogos. 3.3.
Cumpre ressaltar que não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. 3.4 Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 3.5 Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 4.
Dispositivo: 4.1.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração que têm por única finalidade o prequestionamento numérico de dispositivos legais e a rediscussão da matéria". Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, objetivando sanar suposto vício de omissão em Acórdão desta relatoria que, na ambiência da eg. 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação agitado por parte do ora embargante. Em seu arrazoado (ID 14510219), a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso em razão de ter mencionado superficialmente o art. 37, § 6º da Constituição Federal, deixando de indicar uma conduta específica estatal da qual tenha resultado o evento danoso, o que seria necessário à luz da teoria do risco administrativo, uma vez que o caso dos autos versa sobre suposta omissão no dever estatal. Por fim, requereu o provimento dos embargos, e requer que seja esclarecido o ponto omisso do Acórdão para registrar as causas que culminaram no perecimento do detento, bem como para que, após o registro acima, se discorra sobre a (in) existência do nexo de causalidade in concreto, e não de forma abstrata, como foi feito.
Subsidiariamente, que seja sanada a omissão relativa ao cotejamento entre a situação econômica da parte autora com o valor arbitrado, reconhecendo-se a exorbitância e reduzido o importe a no máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem contrarrazões, conforme certificado pelo sistema PJE. É o relatório, em síntese. . VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado, em apelação cível, (ID 13465776), dos autos principais, para constatar se houve, de fato, o vício apontado. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em síntese, que o acordão restou omisso em razão de ter mencionado superficialmente o art. 37, § 6º da Constituição Federal, deixando de indicar uma conduta específica estatal da qual tenha resultado o evento danoso, o que seria necessário à luz da teoria do risco administrativo, uma vez que o caso dos autos versa sobre suposta omissão no dever estatal. Por fim, requereu o provimento dos embargos, e requer que seja esclarecido o ponto omisso do Acórdão para registrar as causas que culminaram no perecimento do detento, bem como para que, após o registro acima, se discorra sobre a (in) existência do nexo de causalidade in concreto, e não de forma abstrata, como foi feito.
Subsidiariamente, que seja sanada a omissão relativa ao cotejamento entre a situação econômica da parte autora com o valor arbitrado, reconhecendo-se a exorbitância e reduzido o importe a no máximo R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente as alegações da recorrente acerca do suposto vício, pois restou demonstrado que o filho da embargada estava recolhido em Cadeia Pública e que no dia 14 de fevereiro de 2016 foi encontrado morto no interior do estabelecimento prisional, tendo como causa da morte Hipóxia Cerebral por Estrangulamento, causado por asfixia mecânica. Nesse sentido, afigura-se presente o liame de causalidade a sustentar o dever indenizatório do Estado, porquanto a este compete zelar pela segurança e integridade física das pessoas recolhidas às prisões, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República. Ademais, in casu, verifica-se que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, foi majorado para o patamar de R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa, bem como por se encontrar em consonância com a média fixada por esta 1ª Câmara de Direito Público, quando do exame de casos análogos. Assim, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão, está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado.
Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. É forçoso destacar que não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta contradição no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que desproveu Reexame Necessário e Apelação interposta anteriormente. 2.
Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, argumentando, em síntese, que haveria suposta omissão em relação ao questionamento inerente à suposta quebra de isonomia por aceitar-se parecer de junta médica diversa da conferida pela banca organizadora do certame, quando os demais candidatos teriam sido submetidos à banca do concurso nesse aspecto. 3.
Não prospera tal alegação.
Observe-se que o acordão falou expressamente sobre o que foi alegado, demonstrando que não há qualquer omissão ou contradição. 4.
Como visto, citou-se inclusive jurisprudência remansosa do STF e desta Primeira Câmara a respeito do tema no Acórdão vergastado. 5.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 6.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 7.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 8.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJCE - 0143363-39.2019.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Classificação e/ou Preterição - Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 05/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021 - Outros números: 143363392019806000150000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES DE ENDEMIAS.
AGENTES DE ENDEMIAS.
IMPLANTAÇÃO DO PISOSALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
LEI Nº 12.994/2014.OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2.
Sustenta o embargante que a omissão do acórdão impugnado reside exatamente no fato acerca na impossibilidade de instituição do piso salarial sem prévia lei municipal, sob pena de flagrante violação ao pacto federativo. 3.
A temática contida nos Embargos foi abordada de forma objetiva e exaustiva no acórdão e na sentença de primeiro grau, não sendo possível a rediscussão do julgado para acolher a argumentação da parte. 4.
In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionado no julgamento da apelação cível.
Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão inalterada. (TJCE - 0006987-33.2019.8.06.0167 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Comarca: Sobral - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 28/06/2021 - Data de publicação: 28/06/2021 - Outros números: 6987332019806016750000) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
OMISSÃO ACERCA DE ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O Estado do Ceará alega que o acórdão, sem declarar formalmente a inconstitucionalidade, deixou de aplicar o art. 2.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 14.101/2008, o que, segundo defende, configurou ofensa à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10). 2.
O acórdão enfrentou expressamente a questão apontada, conferindo ao texto legal interpretação diversa da defendida pelo embargante, que busca apenas rediscutir a matéria, o que não se admite nesta via.
Incidência da Súmula 18 do TJCE. 3.
Ademais, o acórdão possui outros fundamentos, suficientes para a manutenção do decisum, o que, de toda sorte, obstaria a concessão dos efeitos infringentes postulados. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - 0034187-72.2012.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Recurso - Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 14/06/2021 - Data de publicação: 14/06/2021 - Outros números: 34187722012806000150000) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado.
Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Inteligência do art. 1.025, do CPC Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
25/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15282132
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22/10/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951650
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951650
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0047460-69.2016.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951650
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08/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSELINA PIMENTA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSELINA PIMENTA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13871921
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13871921
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0047460-69.2016.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: JOSELINA PIMENTA LIMA APELANTE/APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MORTE DE DETENTO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/1988).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592 - RE 841.526).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
VIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). APELO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA ADMITIDO E EM PARTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que, "em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento" (STF - RE 841.526/RS). 3.
Restando comprovado que o filho da autora estava recolhido em Cadeia Pública e que no dia 14 de fevereiro de 2016 foi encontrado morto no interior do estabelecimento prisional, tendo como causa da morte Hipóxia Cerebral por Estrangulamento, causado por asfixia mecânica.
Afigura-se presente o liame de causalidade a sustentar o dever indenizatório do Estado, porquanto a este compete zelar pela segurança e integridade física das pessoas recolhidas às prisões, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República. 4.
Para o arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (STJ - AgInt no AREsp 1039582/PE). 5.
No caso em análise, verifica-se que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, deve ser majorado para o patamar de R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa, bem como por se encontrar em consonância com a média fixada por esta 1ª Câmara de Direito Público, quando do exame de casos análogos. 6.Nos termos da Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 7.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8.Apelações admitidas para desprover o apelo do Estado do Ceará e prover, em parte, a apelação da parte autora.
Sentença retificada, inclusive de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para negar provimento à apelação do Estado do Ceará, porém dar parcial provimento ao apelo da parte autora, reformando a decisão de primeiro grau, inclusive de ofício, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Joselina Pimenta Lima e pelo Estado do Ceará, visando à reforma da sentença de ID 11870486, proferida pela juíza da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais manejada pela primeira apelante em face do segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. No arrazoado recursal de ID 11870493, o Estado do Ceará, aduz que inexistiu ato comissivo estatal causador do dano alegado, visto que o fato foi provocado por terceiro, excluindo-se a responsabilidade do estado.
Alega que a situação que levou à morte do custodiado era imprevisível, o que dificultou a atuação dos agentes penitenciários em tempo hábil a evitar seu óbito.
Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da reparação por danos morais para quantia não exorbitante. A promovente também interpôs recurso de apelação (ID 11870490), pleiteando a majoração da indenização por danos morais no valor de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais). Em contrarrazões (ID 11870494), o Estado do Ceará pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora. Contrarrazões da autora (ID 12746833), pugnando o desprovimento do apelo do ente estadual. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13146868), opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pelo Estado do Ceará; e pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso interposto pela parte autora, para que o valor a título de indenização por dano moral seja majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos pelas partes, os quais serão analisados conjuntamente, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará, e a respectiva obrigação de indenizar, em decorrência da morte de Fabiano Pimenta Jorge (filho da autora/apelante) na Cadeia Pública de Senador Pompeu, onde cumpria pena e foi vítima de homicídio praticado por outro presidiário, assim como definir quanto a majoração ou redução do valor indenizatório, a título de danos morais, fixado pelo juízo a quo em R$ 20.000,00. Não havendo questões preliminares a serem examinadas, passo, desde logo, ao exame do mérito recursal. Pois bem. O artigo 37, § 6º, da CF/1988, prescreve a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ao dispor que: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei)
Por outro lado, relativamente ao dever do Estado promover a segurança e zelar pela integridade física e moral de todos os detentos sob sua custódia, o art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988, assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (grifei) Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos. Nesse sentido, confira-se precedentes do STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF. 1.
Consoante a orientação do STJ, é objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; AgInt no AREsp 1.027.206/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2017. 2.
Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que, na via especial, a possibilidade de revisão do valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso. 3.
Relativamente à tese recursal da impossibilidade de múltipla responsabilização do Estado do Tocantins, não foi indicado qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.033.128/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27.03.2023, DJe de 04.04.2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SUICÍDIO.
DETENTO.
CADEIA PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral contra o Estado de São Paulo em decorrência de suposto suicídio de detento por auto enforcamento, ocorrido em cela da Delegacia de Investigações Gerais da cidade de Marília/SP. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, portanto mostra-se equivocada a interpretação realizada pelo egrégio Tribunal bandeirante. 3.
A melhor exegese da norma jurídica em comento é no sentido de que o nexo causal se estabelece entre o fato de o detento estar preso, sob proteção do Estado, e o seu subsequente falecimento.
Não há necessidade de se inquirir sobre a existência de meios, pela Administração Pública, para evitar o ocorrido e, muito menos, se indagar sobre a negligência na custódia dos encarcerados. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp 1671569/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento." (Tese de Repercussão Geral nº 592, RE 841.526 (leading case), Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016).
Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsumese à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo- se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctoruma teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE 841526, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Conforme assentado no mencionado julgamento, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente, com fundamento na teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes.
Ademais, é também objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como, por exemplo, no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/88). Ainda assim, como exceção à teoria do risco integral, a Corte Suprema ressaltou ser incumbência do Estado demonstrar a ausência do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto, podendo, mediante tal comprovação, exonerar-se do dever de indenizar. No caso concreto, é incontroverso, conforme prova coligida aos autos, especialmente o exame cadavérico (ID. 11870310) e certidão de óbito (ID. 11870307) que a causa da morte se deu por hipóxia cerebral por estrangulamento, causado por asfixia mecânica. Ademais, é possível constatar que no Termo de Depoimento da testemunha Francisco Fabio Flor Cruz, policial militar que estava a serviço no local do fato, que este acredita que todos que se encontravam na cela da vítima participaram de alguma forma do crime (ID. 11870327). Ora, no momento em que detém um cidadão, segregando-o em estabelecimento prisional, com vistas ao cumprimento de ordem de custódia, este passa à tutela do Estado, o qual tem a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado em seu interior, ainda que de terceiro, que acarrete dano a seus aprisionados. Logo, não há como acatar a tese pretendida pelo apelante, devendo a decisão impugnada ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, § 6º, da CF/88), sendo desnecessário o exame de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois restou comprovada a morte do preso em unidade prisional estadual. Nesse contexto, restando comprovado que o filho da autora estava recolhido em Cadeia Pública e que veio a óbito após sofrer agressões de outro detento, afigura-se presente o liame de causalidade a sustentar o dever indenizatório do Estado, porquanto a este compete zelar pela segurança e integridade física das pessoas recolhidas às prisões, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República. Com efeito, evidenciada a inobservância do dever estatal específico de proteção, nasce o direito à reparação do dano, cuja quantificação deve ser arbitrada levando-se em conta a extensão do dano (arts. 927, caput, e 944 do Código Civil). E, para o arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (STJ - AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em19/03/2019, DJe 26/03/2019). No caso em análise, tenho que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deve ser majorado para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa, bem como por se encontrar em consonância com a média fixada por esta 1ª Câmara de Direito Público, quando do exame de casos análogos.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
MORTE DE DETENTO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO.
LIMITAÇÃO A 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS E CORREÇÃO (TEMAS 810/STF, 905/STJ E EC113/2021).
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA. […]. Em análise ao caso e aos precedentes desta Corte de Justiça em casos similares, vê-se que o montante encontrado pelo magistrado de piso, R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor das autoras, encontra-se razoável e proporcional frente a situação econômica e social das partes envolvidas, de sorte a não proporcionar enriquecimento indevido e punir o ato ilícito. 06.
Reexame Necessário não conhecido.
Apelo Conhecido e desprovido.
Consectários legais e honorários advocatícios corrigidos de ofício. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0123292-16.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO.
AÇÃO INTENTADA PELA GENITORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CARACTERIZADO DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADOEM R$ 50.000,00.
ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. […]. 4.
Portanto, não resta dúvidas quanto à configuração da responsabilidade civil do Estado do Ceará pelo evento danoso. 5.
A quantificação dos danos morais realizada pelo Juízo de 1º Grau, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) se encontra em consonância com a média fixada por esta 1ª Câmara de Direito Público nos recentes precedentes. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0025605-44.2018.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2022, data da publicação: 24/01/2022) (grifei) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (CF/88, ART. 37, § 6º; CC/02, ARTS. 186 E 927).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IRRESIGNAÇÃO ESTATAL OBJETIVANDO A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EMOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELOCONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). […]. 4.
Nesses termos, diversamente do arguido pelo Apelante, coma devida vênia, verifico que o valor arbitrado encontra-se em consonância com as peculiaridades do caso concreto, sob o enfoque da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vez que fixados em patamar condizente com o estabelecido por esta corte em situações do mesmo jaez. (Precedentes deste Tribunal de Justiça). 5.
Dessa forma, reduzir ainda mais o quantum indenizatório em sede de danos morais afrontaria o entendimento jurisprudencial supramencionado, o que nos leva a manter o valor arbitrado no primeiro grau em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação por dano moral. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC). (TJCE - Apelação Cível - 0049382-84.2014.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) (grifei) Por fim, verifico que o decisum merece modificação com relação aos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto.
Deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905) que prevê, em casos que tais, que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do arbitramento da presente condenação (Súmula nº 362 do STJ): Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Ante o exposto, conheço das apelações para negar provimento ao apelo do Estado do Ceará e prover, parcialmente, o apelo da parte autora, reformando a decisão de primeiro grau, inclusive de ofício, nos termos antes demonstrado. Em face do desprovimento da apelação interposta pelo Estado do Ceará, hei por bem elevar a verba sucumbencial.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
22/08/2024 13:25
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13871921
-
15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 20:25
Conhecido o recurso de JOSELINA PIMENTA LIMA - CPF: *59.***.*80-63 (APELANTE) e provido em parte
-
12/08/2024 20:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2024. Documento: 13691108
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13691108
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0047460-69.2016.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13691108
-
30/07/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 22:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12335145
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0047460-69.2016.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: JOSELINA PIMENTA LIMA APELANTE/APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Considerando o disposto no parecer Ministerial de ID 12197300, determino ao Setor competente deste Tribunal que intime a parte Joselina Pimenta Lima, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de ID 11870493, interposto pelo Estado do Ceará. Após a realização da providência acima, apresentadas ou não as contrarrazões, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12335145
-
15/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335145
-
14/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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