TJCE - 3000810-81.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS FARIAS em 17/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:50
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12583613
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12583613
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000810-81.2023.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE/APELADO: FRANCISCA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS FARIAS APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES RETIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA INCLUIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA DEMANDA REFERENTES AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, DE FORMA SIMPLES. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da remessa necessária; e em conhecer das Apelações Cíveis para negar provimento ao apelo do Município de Catunda e dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA LÚCIA RODRIGUES DOS SANTOS FARIAS e pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 11484946): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remessa necessária (art. 496 CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais (id. 11484947) a demandante requer que seja reformada a sentença apenas para afastar a prescrição e condenar o apelado ao pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional das férias, tendo como marco inicial o início do vínculo em 10 de setembro de 2001 com base em 45 dias, em dobro, e as parcelas vincendas, até a implementação na remuneração do(a) recorrente(a), do terço constitucional das férias com base nos 45 dias das férias anuais, conforme o art. 50 da Lei Municipal 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda).
O ente municipal, por sua vez, apresenta recurso de apelação (id. 11484952), sustentando que a demandante não detém direito ao recebimento do terço constitucional correspondente ao período de 45 dias de férias anuais, bem como ao gozo de férias nos mesmos termos.
Alega que o art. 50 da Lei nº 240/2011 não foi recepcionado pela Constituição Federal, por antinomia jurídica com o art. 7º, inciso VXII e art. 39, § 3º, ambos da CF/88.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. Em sede de contrarrazões (id. 11484954), o Município de Catunda reforça os argumentos dispostos em seu recurso de apelação e roga pelo desprovimento do apelo da parte autora.
Em suas contrarrazões (id. 11484955), a parte autora rebate as teses recursais do ente municipal e pede que seja negado provimento ao recurso.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento dos recursos, deixando de apresentar manifestação no tocante ao mérito por entender desnecessária a intervenção do Órgão (id. 12289343). É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da Apelação Cível. Inicialmente, cumpre assinalar que, malgrado se trate de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública Municipal, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do STJ1, o referido enunciado sumular vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) (Destaque nosso) Na esteira desse entendimento reside, também, a orientação jurisprudencial iterativa da Colenda 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedente abaixo: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança contra o Município de Araripe. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º, do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Araripe em valor certo, o proveito econômico obtido pela servidora pública se mostra, perfeitamente, mensurável e, com absoluta certeza, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5.
Assim, o não conhecimento do reexame necessário da sentença é medida que se impõe a este Tribunal. - Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível - 0050183-81.2021.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) (Destaque nosso). No caso em análise, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual deixo de conhecer da remessa. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar. É cediço que o direito ao recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio da previsão contido no art. 39, §3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Destaque nosso). Depreende-se, assim, que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de um terço deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que este ultrapassa 30 (trinta) dias.
Vejamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015) (Destaque nosso). Infere-se, pois, que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso ora analisado, referente ao magistério em regência do Município de Catunda, é de 45 (quarenta e cinco) dias, como resta assentado no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público de Município de Catunda), in verbis: Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada.
No que concerne à restituição em dobro dos valores suprimidos, deve-se observar que estes deverão ser restituídos na forma simples, uma vez que o art. 137 da CLT não incide sobre relação jurídica de caráter estatutário, por ausência de previsão legal.
A corroborar com o entendimento ora exposto, colaciono precedentes desta Colenda Câmara, envolvendo a mesma temática e o mesmo município: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
A teor do art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011: "O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 4. É indevido o pagamento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias, com fundamento em aplicação analógica da CLT, vez que a relação jurídica entre as partes é de natureza estatuária, o que impede a aplicação das norma próprias do regime celetista. 5.
Recursos conhecidos, mas desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007111420238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2024) (Destaque nosso) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA EM EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ARTS. 50 E 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 DIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008341220238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/04/2024) (Destaque nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS VERBAS PLEITEADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS VENCIDAS.
INAPLICABILIDADE DE NORMAS DA CLT ÀS RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241 DO STF.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratam os autos de Apelações Cíveis, em ação de cobrança, por meio da qual a autora requer a condenação do Município de Catunda à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2 - Nos casos em que há relação jurídica de trato sucessivo, a cobrança dos valores formulados pela servidora pública referentes às parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Quanto ao pleito de pagamento em dobro das férias vencidas, há de se observar sua impossibilidade ante a ausência de previsão legal no âmbito municipal.
Ademais, eventual aplicação subsidiária das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho ao caso em apreço afrontaria a autonomia do ente público, uma vez que a relação entre a parte autora e o Município de Catunda é de natureza estatutária, com regras definidas em normas locais, fazendo jus somente à indenização, na forma simples. 4 - O art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda/CE previu o gozo anual de férias dos professores ou especialistas em educação pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Tal dispositivo encontra-se em consonância com o previsto constitucionalmente, não havendo que se falar em qualquer limitação ao tempo de férias concedido. 5 - O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 5 - Recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009398620238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) (Destaque nosso) No mais, em se tratando de demanda que constitui prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, de 05 (cinco) anos, a contar do quinquênio que antecede a propositura da ação, e não a partir do fim do vínculo com o empregador, como defende a parte autora em sua apelação. Logo, escorreita a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), observando-se a prescrição quinquenal, bem como na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, devendo-se reformar a sentença tão somente para incluir o pagamento das parcelas vincendas no curso da demanda. Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço das Apelações Cíveis interpostas para negar provimento ao apelo do Município de Catunda e dar parcial provimento ao apelo da autora, tão somente para incluir o pagamento das parcelas vincendas no curso da demanda referentes ao terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples. Por fim, tendo havido resistência e sucumbência da municipalidade em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
24/06/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12583613
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24/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 22:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 22:06
Conhecido o recurso de FRANCISCA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS FARIAS - CPF: *46.***.*80-49 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370289
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000810-81.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370289
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15/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370289
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15/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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12/05/2024 13:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:45
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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