TJCE - 3000853-37.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:11
Juntada de despacho
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10/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 12:28
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 01:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115538375
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115538375
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07/11/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115538375
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06/11/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 109420165
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109420165
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000853-37.2024.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Dívida comprovada.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Improcedente. SENTENÇA Vistos em mutirão (out24). Tratam os autos de demanda proposta por ANTONIO JOSE DA SILVA CAVALCANTE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Aduz a parte autora na inicial (id. 85863858) que desconhecer a origem do débito registrado, no valor de R$ 1.022,21, e alega nunca ter firmado contrato com a ré ou autorizado tal cobrança, o que resultou em prejuízos à sua reputação e ao acesso ao crédito.
Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 6º, 14 e 39, que amparam o consumidor contra práticas abusivas e estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Antônio requer ainda a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, solicitando que a ré apresente o contrato que justificaria o débito questionado. O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para a retirada imediata da restrição de crédito, argumentando que a permanência da negativação lhe causa danos contínuos e irreparáveis.
Além disso, solicita a procedência da ação para que seja declarada a inexistência da dívida e a exclusão definitiva do registro de inadimplência, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 em indenização por danos morais, com base na Súmula 362 do STJ.
Na contestação, a parte ré deverá apresentar os argumentos de defesa e comprovar a legitimidade da cobrança. Intimado da audiência de conciliação designada, o promovido não compareceu ao ato, sem justificar a ausência. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Faz-se necessário observar que, a despeito de devidamente citado, o promovido não compareceu à audiência de conciliação. A ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conduz à decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do julgador, diante do acervo probatório carreado aos autos, conforme dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95. Vale salientar que a revelia não impõe a procedência automática do pedido, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1679845/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Nessa ordem de idéias: "2.
A revelia não implica automática procedência do pedido inicial, nos termos da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. (...)" (AgRg no Ag 1100384/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). "Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). Nessa esteira, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC.
Frise-se que a parte demandada não possui ônus probandi enquanto a parte autora não se desimcumbir do fato constitutivo do direito pleiteado. No caso, a narrativa autoral não encontra amparo na documentação juntada aos autos, não conferindo verossimilhança aos fatos aduzidos.
A autora não apresentou qualquer elemento que indicasse que houve a quitação do contrato de número 6500127731 ou de que não seria sua a assinatura (física ou virtual) constante no contrato destacado. Vale salientar que o dano material não se presume, deve ser comprovado, de forma que não há como reconhecer o dever de indenizar da requerente quando não restou comprovado o prejuízo material. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB1 -
03/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109420165
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31/10/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 11:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:00
Publicado Citação em 02/09/2024. Documento: 102089964
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102089963
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102089964
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102089963
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000853-37.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA CAVALCANTE Requerido: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESTINATÁRIO:LEAL TADEU DE QUEIROZ De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA o Sr.
Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, proceda à INTIMAÇÃO da parte autora, nos autos do Processo nº 3000853-37.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 16/09/2024 11:20, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Fica a parte promovente ciente de que: (1) a ausência a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (3) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 29 de agosto de 2024.
Eu, , DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
29/08/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102089964
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29/08/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102089963
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29/08/2024 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 11:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2024 12:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86078691
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000853-37.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA CAVALCANTE Requerido: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000853-37.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 09/09/2024 16:20, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 15 de maio de 2024.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
Supervisor de Unidade Judiciária -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86078691
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15/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86078691
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15/05/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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