TJCE - 3000388-43.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCA PRISCILA CHAVES MAGALHAES em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12636974
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12636974
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000388-43.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: FRANCISCA PRISCILA CHAVES MAGALHAES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000388-43.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [1/3 de férias, Férias, Conversão em Pecúnia] APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: FRANCISCA PRISCILA CHAVES MAGALHAES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VÍCIO NO LIAME CONTRATUAL.
INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS FÉRIAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
APLICAÇÃO RESTRITA DO TEMA 191 - RE 596478 E TEMA 308 - RE 705140 AMBOS SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Versa a presente demanda sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, que deferiu à Autora o pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal, ao passo que indeferiu o pagamento de décimo terceiro e férias acrescidas de um terço. 2 - A questão de fundo em apreço trata da contratação de servidora pelo Município de Santa Quitéria para exercer o cargo temporário de agente administrativo junto à Secretaria de Proteção Social e Direitos Humanos daquele Município, com admissão em janeiro de 2017. 3 - A sentença acolheu parcialmente o pleito autoral, de modo a declarar a nulidade da contratação temporária, pois ausentes os requisitos legais, e, cumulativamente, condenar o Município demandado ao recolhimento do FGTS, referente ao período trabalhado. 4 - De início, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que os elementos de convicção colhidos se mostram suficientes à persuasão racional do Juízo de primeiro grau, o qual, de forma acertada, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, do CPC). 5 - Assim, deve-se registrar que identificada a nulidade do contrato temporário, desde o início de sua elaboração, não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a Autora e o Ente Municipal. 6 - Portanto, o caso em tela não admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional e 13º salário.
Cabe somente à parte demandante os valores delineados no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, sendo mantido o direito ao salário. 7 - Aplicação do teor do Tema 191 - RE 596478 e Tema 308 - RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral. 8 - Reforma de ofício da sentença apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios para fase de liquidação da sentença. 9 - Recursos conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (ID 11329004) nos seguintes termos: "Cuidam os autos de Apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria com o propósito de reforma de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formalizada por Francisca Priscila Chaves Magalhães e destinada a promover a condenação do ente público Recorrente ao pagamento de verbas remuneratórias concernentes a férias em dobro e acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, decorrentes de extinção de vínculo funcional temporário constituído entre as partes. Irresignado com a decisão de 1° Grau, a qual reconheceu a nulidade do contrato temporário e condenou o Município de Santa Quitéria apenas ao pagamento das verbas concernentes ao FGTS, o ente público municipal interpôs o Recurso de Apelação em tela, no qual pleiteou a reforma da sentença para que seja declarada a improcedência do pedido autoral referente às verbas de FGTS, com fundamento na natureza não celetista do vínculo temporário." Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça ID 11329004 pugnou conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, tendo em vista que a contratação temporária se deu de modo irregular, devendo ser mantido o pagamento das verbas deferidas na sentença. É o relatório. VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. II.
MÉRITO Versa a presente demanda sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria (ID 8353398) em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta por Francisca Priscila Chaves Magalhães, FGTS referente ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal, ao passo que indeferiu o pagamento de décimo terceiro e férias acrescidas de um terço (id. 8353395).
O apelante aduz cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Não assiste razão ao ente apelante quanto a preliminar de cerceamento de defesa, restando claro que o caso tratado depende estritamente de prova documental, razão pela qual despicienda a realização de audiência e/ou realização de prova pericial de qualquer natureza, ante o caráter público da documentação apresentada, sendo certo que o douto juízo garantiu o contraditório e a ampla defesa ao ente público.
Vê-se que os elementos de convicção colhidos se mostram suficientes à persuasão racional do Juízo de primeiro grau, o qual, de forma acertada, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). De fato, ao conduzir o processo, deve o Magistrado observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria controvertida e, consequentemente, para a formação de sua convicção. Ocorre que a questão debatida nos autos reclama provas exclusivamente documentais, não demandando produção de quaisquer outras, como depoimentos pessoais e/ou testemunhais. Dentro dessa perspectiva, incumbia às partes instruírem a inicial ou a contestação com todos os documentos necessários para a comprovação de suas alegações (art. 434 do CPC), não podendo ser tal ônus transferido ao Juízo. Isso significa dizer, pois, que a hipótese dos autos era, realmente, de resolução antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porque desnecessária a realização de dilação probatória. Nessa esteira, reunidas as condições necessárias, é dever do Órgão Julgador decidir o mérito da causa, predominando seu prudente arbítrio, ao examinar se há ou não necessidade de produção de outras provas.
Desta feita, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, porquanto a documentação existente no processo se apresentou apta à persuasão racional do Magistrado, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, in casu, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios.
Passo à análise da matéria jurídica discutida nos autos.
A questão de fundo em apreço trata da contratação da apelada pelo Município de Santa Quitéria para prestar serviços mediante contrato temporário, com admissão em junho de 2017.
Adentrando ao mérito, a sentença acolheu parcialmente o pleito autoral, de modo a declarar a nulidade da contratação temporária, e cumulativamente, condenar o Município ao recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado, ressalvada a prescrição quinquenal.
De outra banda, indeferiu o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, segundo a orientação firmada no Tema 612 do Supremo Tribunal Federal.
Pois bem, cumpre registrar que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - Tema nº 612, fixou tese jurídica de que a contratação temporária de servidores públicos somente será válida quando presentes as seguintes premissas: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, não sendo permitida para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Contudo, é evidente que, no presente caso, a situação em análise não está prevista em lei, uma vez que nenhuma das partes apresentou legislação local que regulasse a contratação temporária ou que especificasse a função desempenhada pela autora.
Além disso, o Município demandado não justificou adequadamente a necessidade temporária ou o excepcional interesse público que respaldariam os contratos mencionados.
Nesse cenário, deve-se registrar que identificada a nulidade do contrato, desde o início de sua elaboração, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da contratação temporária (Tema 612 do STF), não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a parte autora e o Ente Municipal.
Portanto, o caso em tela não admite o pagamento dos valores referentes às férias acrescidas de terço constitucional e 13º salário, como acertadamente asseverou o magistrado de primeiro grau.
Logo, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no dispositivo supra, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
Aplica-se ao caso vertente, o teor do Tema 191 - Leading Case RE 596478 e Tema 308 - Leading Case RE 705140, ambos sob a sistemática de repercussão geral.
Senão vejamos: Tema 191 - RE 596478 Tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Tema 308 - RE 705140 Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Via de consequência, a sentença deve ser confirmada.
Vejamos julgados desta Corte de Justiça nesses sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S).
TEMA 916/STF.
DEVIDA A PERCEPÇÃO DE FGTS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS DE OFÍCIO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de professora, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (décimo terceiro salário, férias remuneradas, com o adicional de 1/3 e FGTS), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária e ao saldo de salário, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários postergados de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITOPÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0010279-81.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) (sublinhados nossos). PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃOORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO.
VERBAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS.
TEMA 916/STF.
ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF.
TEMA Nº 551/STF.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020.
Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional.
Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Precedentes do TJCE. 3.
Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF.
Precedentes. 4.
Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5.
Juízo de retratação rejeitado.
Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejeitar o juízo de retratação, mantendo o entendimento no sentido de conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto ao Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Relatora (Apelação Cível - 0051218- 98.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023). (sublinhados nossos) Portanto, não merece prosperar a tese formulada pelo recorrente no respectivo recurso.
Por fim, em relação à fixação do percentual de honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, o decisum merece modificação para fins de adequação ao disposto no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença ilíquida, providência que adoto de ofício, para determinar que o arbitramento da verba sucumbencial seja feita apenas na liquidação do julgado III.
DISPOSITIVO Em vista de todo o exposto, conheço da apelação cível interposta para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Retifico os honorários sucumbenciais, pois, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
14/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12636974
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31/05/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/05/2024 11:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400461
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000388-43.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400461
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17/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400461
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17/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2024 21:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
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20/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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