TJCE - 0212243-78.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MAYARA CARVALHO FORTES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MAYARA CARVALHO FORTES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13194639
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13194639
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0212243-78.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MAYARA CARVALHO FORTES REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O INCONFORMISMO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA DISCUSSÃO QUANTO AOS ARTS. 2º E 5º DA CRFB/88 E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EXIGIDA NOS MOLDES DA NORMA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA OMISSÃO.
ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SÃO AMPLOS E AMPARAM DIVERSOS DIREITOS ALÉM DAQUELE DEBATIDO NOS AUTOS.
ASPECTO GENÉRICO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE NEONATOLOGISTA DESDE 2014 ATÉ A DATA ATUAL CONFIRMADA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIAÇÃO NO INCONFORMISMO PRIMEVO.
PONTUAÇÃO MÁXIMA.
DESNECESSIDADE DE DISCUTIR OUTROS ASPECTOS ANTE A CONFIRMAÇÃO DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ADVERSADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJCE.
MATÉRIA PREQUESTIONADA (ART. 1.025, DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar suposta omissão no Acórdão adversado quanto a ausência de discussão sobre os arts. 2º e 5º da CRFB/88 e comprovação da atividade laboral capaz de justificar a pontuação máxima confirmada em Acórdão adversado. 2.
Ocorre que, sem maiores digressões e como já fartamente debatido no Decisum invectivado, apesar do argumento suscitado pelo Recorrente, além da generalidade da omissão quanto aos arts. 2º e 5º da CRFB/88, haja vista que cuidam de uma gama ampla de direitos que sequer foram discutidos nos autos, o que não justifica qualquer omissão nesse sentido, restou devidamente esclarecido que, diversamente do expendido em seu inconformismo, a demanda fora amplamente apreciada, considerando que houve efetiva comprovação da atividade laboral por parte da Embargada, na qualidade de médica neonatologista desde 2014 até a data atual, o que lhe garantiu a pontuação máxima para o título almejado, conforme expressa previsão legal. 3.
Isso porque, analisando o inconformismo agitado e a Decisão hostilizada, é possível averiguar que a Recorrida comprovou triplo exercício em Nosocômios diferentes durante período mínimo, legalmente exigido, o que confirmou a pontuação máxima, portanto, dispensando qualquer outra discussão acerca de títulos, haja vista já ter alcançado a referida pontuação com a mencionada atividade, o que em nada interfere no seu direito. 4.
Dessarte, inexistindo qualquer vício capaz de justificar o enquadramento da irresignação no art. 1.022 do CPC, ao contrário, percebendo-se apenas a tentativa de rediscutir matéria amplamente debatida, não nos resta outra medida senão, em obediência à Súmula n. 18 desta Corte Alencarina, rejeitar os Aclaratórios. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0212243-78.2022.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração agitados nos autos da Apelação Cível de n. 0212243-78.2022.8.06.0001 interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando sanar suposto vício no Acórdão promanado na ambiência desta Eg. 1ª Câmara de Direito Público que, ao apreciar o sobredito Apelo e Reexame Necessário agitado em desfavor de MAYARA CARVALHO FORTES, entendeu por conhecer do inconformismo e reexame, contudo, para desprovê-los, conforme Ementa abaixo colacionada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADOS CONJUNTAMENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA ALMEJADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.
AUTORIDADE COATORA QUE ASSINOU O ATO DE COMUNICAÇÃO DAS NOTAS.
IMPETRADO QUE POSSUI PLENOS PODERES PARA REVER A POSSÍVEL ILEGALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
NORMA EDITALÍCIA QUE PREVÊ O MARCO TEMPORAL INICIAL PARA CONSIDERAR OS TÍTULOS A PARTIR DA CONCLUSÃO DO NÍVEL SUPERIOR E NÃO DA ESPECIALIZAÇÃO (RESIDÊNCIA).
PARTE APELANTE QUE VISA APLICAR INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA EM DESCONFORMIDADE COM O EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ITEM 12.10 E SEGUINTES DO EDITAL DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA QUE DEMONSTRA O EQUÍVOCO NA NOTA OUTRORA ATRIBUÍDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que concedeu a segurança almejada, eis que evidenciou equívoco na aplicação das Normas do Edital de regência do concurso para o cargo de médico neonatologista. 2.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Ocorre que, do cotejo cuidadoso dos autos digitalizados, é possível identificar que a Autoridade Coatora, ora Impetrada, assinou o ato público que aplicou a pontuação da Recorrida, portanto, possuindo plenas capacidades de revisão do ato objurgado, conforme precedentes deste Eg.
Sodalício.
Preliminar rejeitada. 3.
Quanto ao mérito, da análise acurada procedida nos autos digitalizados, verifica-se que a argumentação de necessidade de conclusão de residência para que, só então pudesse ser contabilizado o período laborado, bem assim, os demais títulos, não encontra respaldo na Norma Editalícia de regência. 4.
Isso porque, o Item 12.10 e seguintes, enuncia expressamente apenas a necessidade de conclusão do nível superior como marco temporal inicial, em nada mencionando a suposta residência (especialização), conforme enunciado pelo Recorrente, o que, demonstra o equívoco nas notas atribuídas. 5.
Ademais, da documentação coligida, possível identificar que o período laborado pela Recorrida atinge a nota máxima almejada, bem assim, os demais títulos são todos condizentes com as regras Editalícias, não havendo se falar em manutenção da pontuação primeiramente atribuída pela parte Impetrada, ora Apelante. 6.
Assim, não nos resta outra medida senão manter incólume a sentença hostilizada, eis que aplicou a mais lídima jurisprudência, conforme precedentes recentes colacionados ao Voto Condutor, não havendo se falar em qualquer espécie de reforma. 7.
Reexame e Recurso conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. Em suas razões recursais (Id. 11567199), a parte Embargante aduz suposto vício de omissão no Acórdão adversado, eis que não teria exaurido todas as matérias indispensáveis para desenlace da querela, a exemplo da impossibilidade de discutir aspectos meritórios da Banca Examinadora, bem assim, as exigências específicas previstas na Norma Editalícia, razão pela qual almeja pelo conhecimento e provimento do inconformismo, com efeitos infringenciais. Contrarrazões (Id. 12491726), em que a Recorrida pleiteia pelo desprovimento da irresignação, haja vista que não há possibilidade de rediscussão em sede de Aclaratórios. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Pois bem.
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. Quanto ao defeito da omissão, esclarecer o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "5.
OMISSÃO A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (…) O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. (…)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Já no atinente à obscuridade, preleciona o referido doutrinador: "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por fim, no que se refere à Contradição, leciona o supracitado professor: "O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões e de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Por oportuno, transcreve- se o aludido dispositivo legal: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III - corrigir erro material." Todavia, da análise acurada procedida no caderno virtualizado, é de fácil percepção que o intuito do Embargante se limita a suscitar suposto vício de omissão, notadamente acerca da ausência de discussão quanto aos arts. 2º e 5º da CRFB/88, bem assim, a comprovação e obediência as determinações específicas para aceitação e validade dos títulos apresentados e exercício de atividades. Ocorre que, sem maiores digressões e como já fartamente debatido no Decisum invectivado, apesar do argumento suscitado pelo Recorrente, restou devidamente esclarecido que, diversamente do expendido em seu inconformismo, a demanda fora amplamente apreciada, considerando que a documentação apresentada pela parte Embargada é válida, eis que demonstrou exercício de atividade em Hospitais, confirmando os 06 (seis) pontos necessários. De igual modo, a discussão acerca do art 2º (separação dos poderes) e art. 5º (direitos individuais e coletivos), é extremamente ampla, apesar de ter sido ponderado pela possibilidade discussão pelo Judiciário quando demonstrada a ilegalidade, o que, de fato, ocorreu. Apenas para melhor elucidar a matéria, colaciono, infra, trecho do Voto Condutor adversado: "De tal sorte, uma vez que a parte Recorrida efetivamente atuou como médica neonatologista desde o ano de 2014 até o ajuizamento da querela, devem, portanto, as declarações serem integralmente consideradas, eis que se enquadram nos requisitos acima delineados e expressamente dispostos no Edital n. 01/2021. De igual modo, em estrita obediência ao Item 12.5, a parte Recorrida também apresentou documentação de exercício laboral na atividade de nível superior na mesma área de concorrência do certame, nos seguintes locais: - Hapvida (março de 2014 até a presente data); - Hospital Distrital Gonzaga Mota (maio/2017 a março/2021); - Hospital Cesar Cals e Hospital Albert Sabin (setembro/2017 até a presente data). Assim, não há como manter a pontuação outrora conferida pela Banca Examinadora (02 - dois - pontos), quando, em verdade, consta períodos não inferiores a 04 (quatro) anos efetivamente comprovados, o que já justificariam a pontuação máxima de 06 (seis) pontos, dada a quantidade de locais e períodos. Apenas para melhor elucidar a temática e não me fazer deveras repetitiva, entendo por bem colacionar trecho do judicioso parecer sobredito, in verbis: "Sob esse viés, in casu, o edital é claro ao estabelecer os critérios de pontuação para avaliação da Experiência Profissional, item 12.10 - alínea F, do Edital nº 03/2021: Exercício de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções no emprego a que concorre - 1 ponto para cada ano completo, sem sobreposição de tempo - pontuação máxima 6. No mais, o item 12.20, do Edital nº 03/2021, prevê: "Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso superior, para os empregos públicos de nível superior." Isto posto, em observância expressa ao edital, na prova de títulos deve ser computado experiencias profissionais, na função do cargo que disputa, iniciadas apenas após a conclusão do curso superior até a data da convocação. A autoridade impetrada argumenta que só é contabilizado atividade profissional após a conclusão da residência médica, indo de encontro ao que dispõe as regras editalícias, lei máxima do concurso público, tendo em vista que não há qualquer disposição para critério de pontuação da necessidade de conclusão de curso especialização para que a experiência profissional seja pontuada. Assim, sendo o edital a "lei" que regulamenta um Concurso Público, devendo suas regras e disposições serem obedecidas pelos candidatos e pela administração pública. Dessa forma, no caso em comento, a impetrante concluiu o curso superior em 2013, devendo, pois, ser computado atividade profissional, na área do cargo que concorre, a partir dessa época (conclusão do curso de nível superior), para critério de pontuação, em observância ao previsto no edital 03/2021. Logo, tendo a impetrante atuado como médica neonatologista desde 2014 até a data atual, deve suas declarações serem integralmente consideradas, uma vez que estas se enquadram nos requisitos indicados no edital." Assim, a parte alcançando a pontuação máxima para a referida cláusula, haja vista que comprovou o exercício de sua atividade desde 2014 na qualidade de médica neonatologista, não há se falar na discussão de outros aspectos que não interferem no direito almejado. Em verdade, pedindo vênias pela repetição, parece-me que o intuito do Embargante se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC.
Eis o teor do Verbete Sumular: "Súmula nº. 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (negrito nosso) Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." (sem marcações no original) Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025, do CPC. Sobre o assunto, preleciona Daniel Assumpção: No art. 1.025 do Novo CPC está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria.
Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016) (negrito nosso) Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas, para rejeitar-lhe, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade, nos exatos termos expostos nessa manifestação. É como voto. -
09/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13194639
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27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024. Documento: 12792333
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13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12792333
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0212243-78.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/06/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12792333
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12/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12335956
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0212243-78.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MAYARA CARVALHO FORTES REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do presente inconformismo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12335956
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15/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335956
-
14/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 10/05/2024 23:59.
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MAYARA CARVALHO FORTES em 01/04/2024 23:59.
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30/03/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11181587
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18/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11181587
-
15/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11181587
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06/03/2024 13:48
Sentença confirmada
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06/03/2024 13:48
Conhecido o recurso de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 09:46
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
26/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/02/2024. Documento: 10907283
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22/02/2024 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10907283
-
21/02/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10907283
-
21/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 17:50
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:47
Recebidos os autos
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03/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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