TJCE - 0202395-05.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202395-05.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Requerente: REQUERENTE: IVAN INACIO DE SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA "Vistos em inspeção interna".
Diante da certidão de ID 163857449, intimem-se as partes, para apresentarem os documentos requisitados na referida certidão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios, sem necessidade de nova conclusão.
Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
22/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
20/09/2024 10:55
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de IVAN INACIO DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14126615
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14126615
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0202395-05.2022.8.06.0151 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA EMBARGADO: IVAN INACIO DE SOUSA EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2 DO ART. 1.026 DO CPC. 1.
Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, de contradição ou de omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Órgão Julgador. 2.
No caso, os Embargos de Declaração são tempestivos e contém a indicação expressa do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada.
Contudo, apresenta tópico não ventilado em momentos anteriores.
Assim, depreende-se que estão parcialmente satisfeitos os requisitos do art. 1.023, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual é de se conhecer o mérito dos aclaratórios, somente quanto ao tópico de omissão e/ou contradição quanto à preliminar de carência da ação. 3.
A decisão judicial ora vergastada não dá margem para equívocos, pois foi clara ao manifestar-se no que diz respeito às alegações e aos fundamentos apresentados de forma legítima em processo de conhecimento, via Recurso de Apelação Cível, rechaçando expressamente a preliminar de falta de interesse recursal por necessidade de prévio requerimento administrativo, 4.
Evidencia-se que o intuito do recorrente é, unicamente, obter a reforma de decisão contrária ao seu interesse, o que não se permite em sede de Embargos de Declaração, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. 5.
Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão JulgadorDESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Quixadá adversando acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso apelatório cível interposto pelo réu, ora embargante, mantendo, na íntegra, os termos da sentença a quo, confirmando a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência.
Eis a ementa do decisum impugnado: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2.
O Instituto de Previdência Municipal de Quixadá - IPMQ não é parte legítima para responder por eventuais verbas devidas decorrentes de abono permanência (que possui natureza remuneratória), sendo, portanto, o Município de Quixadá a parte legítima passivamente. 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida." Em suas razões, o Município de Quixadá alega que "cabia à parte autora ao menos requerer ao setor administrativo do Município tal benefício, demonstrando os seus fundamentos", requerendo o acolhimento de preliminar de carência de ação, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido, aduz que o aresto restou omisso e contraditório, por não observar a tese de defesa, além das provas colacionadas nos autos.
Sustenta, ainda, que "deveria a autora ter anexado aos autos o procedimento, ou documentos que comprovasse a solicitação do referido abono, haja vista ser documento essencial a constituição de seu direito e ao desenvolvimento do presente processo".
O embargado apresenta suas razões adversativas (ID 13725928), nas quais aduz, em síntese, que não há qualquer vício na decisão recorrida, sinalizando tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os Embargos de Declaração são tempestivos e contém a indicação expressa do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada.
Contudo, apresenta tópico não ventilado em momentos anteriores (2.3.3.), seja como matéria de defesa na Contestação, ou como objeto de irresignação na Apelação Cível, tratando-se de inovação recursal.
Assim, depreende-se que estão parcialmente satisfeitos os requisitos do art. 1.023, do Código de Ritos, motivo pelo qual é de se conhecer o mérito dos aclaratórios, somente quanto ao tópico de omissão e/ou contradição quanto à preliminar de carência da ação.
II.
DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador.
Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum.
Compulsando os autos, verifica-se que não merecem prosperar os aclaratórios, por pretender rediscussão da matéria de mérito da causa já apreciada pelo órgão julgador.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja a interposição dos embargos de declaração limita-se à falta de manifestação sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Por sua vez, no caso da contradição, a que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, isto é, a caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, o que absolutamente não é o caso dos autos.
Sobre o assunto, traz-se à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais 21. ed. revista, atualizada, ampliada - São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 356: "Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade, contradição e erro material, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou agravo de instrumento, conforme seja, ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial." (Grifos nossos) No que concerne a matéria, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara apresenta: "O recurso produz a reforma da decisão impugnada nos casos em que ocorre um error in iudicando (expressão latina empregada para designar o 'erro de julgamento').
Este se define como o equívoco na conclusão da decisão recorrida.
Em outras palavras, ocorre error in iudicando quando a decisão recorrida tenha adotado conclusão errada." (O Novo Processo Civil Brasileiro, 8ª edição, 2022, Editora Atlas Ltda.) Nesse contexto, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margem para equívocos, pois foi clara ao manifestar-se no que diz respeito às alegações e aos fundamentos apresentados de forma legítima em processo de conhecimento, via Recurso de Apelação Cível, rechaçando expressamente a preliminar de falta de interesse recursal por necessidade de prévio requerimento administrativo.
Senão vejamos: "O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus ao recebimento de abono de permanência referente ao período em que permaneceu em atividade mesmo após ter implementado os requisitos para a aposentadoria.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação do Município, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da CF." Assim sendo, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, muito embora não se verifique vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fixação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo embargante ao embargado, em razão do evidente caráter protelatório do recurso, nos moldes do art. 1.026, § 2, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
29/08/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14126615
-
28/08/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024. Documento: 13941601
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13941601
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202395-05.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13941601
-
16/08/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2024 00:37
Decorrido prazo de IVAN INACIO DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de IVAN INACIO DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12636964
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12636964
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0202395-05.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: IVAN INACIO DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0202395-05.2022.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: IVAN INACIO DE SOUSA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2.
O Instituto de Previdência Municipal de Quixadá - IPMQ não é parte legítima para responder por eventuais verbas devidas decorrentes de abono permanência (que possui natureza remuneratória), sendo, portanto, o Município de Quixadá a parte legítima passivamente. 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da em.
Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (id. 10841207) nos seguintes termos: "Versam os presentes autos acerca de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá com o fito de obter a reforma de sentença de mérito acostada às fls. 120/126, proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, em sede de Ação Ordinária de Cobrança de Abono de Permanência c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por José Eduardo Cipriano de Lima em desfavor do ora recorrente.
Em síntese, almejou o autor, servidor público, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, com 35 anos de tempo de contribuição e 61 anos de idade, e que optou por permanecer em atividade, que o promovido efetuasse o pagamento do abono de permanência.
Na ocasião, o Magistrado julgou procedente a demanda procedente nos seguintes termos, segundo ID 10784621:
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devido no período entre 01 de janeiro de 2019 até a data da efetiva implementação em contracheque, com incidência de juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Irresignado com o entendimento monocrático, o Município de Quixadá propôs apelação (ID 10784623), momento em que alegou a ausência de interesse de agir do autor, vez inexistir pretensão resistida.
Realçou que, por se tratar de direito subjetivo, deveria o demandante ter requerido tal objeto num procedimento administrativo.
Salientou sua ilegitimidade passiva,por ter papel de simples responsável legal pela retenção e repasses das contribuições dos servidores de Quixadá a entidade gestora, cabendo, assim, ao Instituto de Previdência Municipal de Quixadá - IPMQ, Autarquia municipal, a legitimidade passiva na presente ação.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para reconhecer a ausência do interesse de agir.
Recurso recebido (fl. 159), foi ordenada a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, as quais acostadas ao ID 10784627." Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça (id. 10841207), opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por entender que o recebimento do abono de permanência independe de requerimento administrativo e que a remuneração do servidor ainda é paga pelo ente público, no caso, o Município de Quixadá.
Eis o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Conheço da presente Apelação Cível, por verificar o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
II.
DO MÉRITO Versa a presente demanda sobre Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá (id. 10784624) em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Ivan Inácio de Sousa, deferindo-lhe o pagamento de abono de permanência devido no período entre 01 de janeiro de 2019 até a data da efetiva implementação em contracheque.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus ao recebimento de abono de permanência referente ao período em que permaneceu em atividade mesmo após ter implementado os requisitos para a aposentadoria.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação do Município, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Julgadora, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESCONTO À TITULO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, no sentido de determinar que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento do autor à título de imposto de renda, bem como restitua os valores ilegalmente retidos a partir de maio de 2015 até o último desconto efetivado. 2.
O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora à isenção de contribuição previdenciária à título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave (CID 10.:121-9/Z54-8), atestada por Laudo Médico nº 011229/2004. 3.
Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse processual, tendo em vista que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para fins de propositura da ação judicial cabível, sob pena de violação à norma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave são isentos do imposto de renda. 5.
Da análise dos autos, constata-se que o autor/apelado em 04 de maio de 2005, teve reconhecido seu direito a aposentadoria por invalidez (fl. 29), em razão de ser portador de Cardiopatia Grave (CID 10.:121-9/Z54-8), atestada por Laudo Médico nº 011229/2004 (fls. 30/31), com proventos integrais. 6.
Entretanto, a partir de maio de 2015, ou seja, 10 (dez) anos após a concessão da aposentadoria, o Estado do Ceará, através da SEPLAG, passou a reter ilegalmente o imposto de renda na fonte (fls. 33/57), desconsiderando a isenção do promovente, ante a concessão de aposentadoria por invalidez pelo acometimento de cardiopatia grave. 7.
Desta feita, considerando que a moléstia que acometeu o autor, ora apelado, é doença enquadrada como causa de isenção de imposto de renda, contida na Lei nº 7.713/88, forçoso reconhecer que o promovente faz jus à isenção pleiteada. 8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum vergastado. 9.
Merece, entretanto, ser reformada a sentença, de ofício, apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido somente a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, ex officio, apenas no que se refere à verba honorária sucumbencial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0159091-57.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso apelatório interposto, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento a este último, reformando em parte, porém, a sentença de primeiro grau, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de março de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0159091-57.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) (destacou-se).
No que concerne a alegativa de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o responsável pela gestão do Regime de Previdência seria o Instituto de Previdência Municipal de Quixadá - IPMQ, não o Município de Quixadá, também não assiste razão ao ente público apelante.
Isso porque a matéria discutida no presente processo se trata de abono de permanência, estando o autor atuando como servidor público até os dias atuais.
De tal forma, como bem argumentado no parecer do Parquet estadual, as verbas pleiteadas são pagas pelo Município de Quixadá como compensação pelo valor que seria recolhido à previdência.
Vejamos elucidativo excerto do parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, in litteris: "Quanto à tese de ilegitimidade passiva, registre-se que o abono de permanência constitui em indenização cujo valor, equivalente ao pago a título de contribuição previdenciária, é acrescentado aos vencimentos.
Desse modo, por encontrar-se em atividade, a remuneração do servidor ainda é paga pelo ente público, no caso, o Município de Quixadá, o qual promove a compensação do valor que seria recolhido à previdência com o abono devido.
Assim, o pagamento do abono constitui atribuição exclusiva do empregador, até o servidor migrar para a inatividade, por deter ele o controle da folha de pagamento dos servidores efetivos.
Por esta razão, afigura-se legítimo a integrar o polo passivo da demanda o Município apelante, ao invés do IPMQ, autarquia previdenciária que somente assumirá o ônus pelo pagamento dos proventos do autor quando da aposentadoria." Nesse trilhar, o abono de permanência, além de não integrar o rol de benefícios que compete ao IPMQ, possui natureza remuneratória, ou seja, não se relaciona com as verbas previdenciárias, saltando, pois, a ilegitimidade da autarquia para responder pelo pleito, nos exatos termos do art. 139, §1º, da Lei Complementar n. 77/2010, in verbis: Art. 139.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária de que tratam os arts. 51 e 57 desta Lei Complementar e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que faça opção expressa por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 50, a ser concedido com efeito a partir da data da opção expressa formalizada por meio do próprio requerimento de abono. - Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 . § 1º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder ou órgão autônomo em que o segurado estiver lotado e será devido a partir da data da opção que trata o caput deste artigo, após o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria. - Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011 .
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - MÉDICO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
Sentença de parcial procedência.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Ação ajuizada somente contra a PRUDENPREV - Abono de Permanência - Verba que é devida, se o caso, pelo Município, cuja personalidade jurídica não se confunde com a da autarquia ré.
MÉRITO - Aposentadoria especial - Art. 40, § 4º, da CF - Entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a mora legislativa na regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos, determinada aplicação integrativa da Lei 8.213/1991, em seu art. 57, § 4º - Súmula Vinculante nº 33 que afasta a aplicação do art. 5º, § único, da Lei nº 9.717/98, que impede a concessão de aposentadoria especial de servidor público, enquanto não editada a Lei Complementar federal de que trata o art. 40, § 4º, da CF/88 - Autor exposto a agentes físicos e biológicos em razão da atividade exercida, por mais de vinte e cinco anos - Aposentadoria especial devida.
Integralidade e paridade - Ingresso do servidor antes da EC41/03, pelo que faz jus ao recebimento de proventos de aposentadoria com paridade e integralidade - O art. 3º da EC 47/05 prevê a integralidade e o art. 7º da EC 41/03 prevê a paridade, observando-se que o "caput" do referido art. 3º expressamente ressalva as aposentadorias concedidas conforme o art. 40 da CF, ou seja, as aposentadorias especiais, justamente porque concedidas segundo prazos menores.
Apelo adesivo do autor - critérios de fixação dos honorários sucumbenciais bem fixados pela r. sentença, que não merece reforma nesse aspecto.
Repartição de sucumbência, ademais, que se mostra adequada, sobretudo porque aumentada a sucumbência do autor por ocasião do reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré para a condenação de pagamento do abono de permanência.
Sentença parcialmente reformada.
Reexame necessário cabente e apelação do réu providos em parte, para reconhecer a ilegitimidade passiva da ré em relação ao pedido de pagamento do abono de permanência.
Apelação adesiva do autor desprovida (TJ-SP - APL: 10111480520208260482 Presidente Prudente, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 04/04/2023, Data de Publicação: 04/04/2023) (grifou-se) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ILEGITIMIDADE DA GOIASPREV.
NECESSIDADE DE DELIMITAR OS PEDIDOS.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
ART. 117/CPC.
DEMORA NA CONCESSÃO.
ABONO PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, DA CF/88.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO EM ATOS OMISSIVOS SUBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFIRMADA. 1.
A figura do litisconsórcio caracteriza-se pela presença de duas ou mais pessoas na posição de demandantes ou de demandados (Chiovenda); contudo, o fato de residirem no mesmo polo processual e inexistir relação de subordinação não significa que em todos os casos os litisconsortes sejam ligados por uma comunhão de consortes, ou simplesmente co-titulares, conforme expresso no art. 117 do Código de Processo Civil.2.
A GOIASPREV não é parte legítima para responder por eventuais verba devidas decorrente de abono permanência (que possui natureza remuneratória), bem como acerca do pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade neste ponto, mas mantendo-se com relação à imputação de responsabilidade civil em decorrência da demora na resolução do processo administrativo de aposentadoria.3.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente (art. 40, §19, da CF/88).4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se ?para o servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sem restringir o direito à hipótese de falecimento, tampouco à situação do servidor civil.(...) (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1634035/RS, Min.
Rel.
Og Fernandes, DJ de 23/03/2018).5.
A responsabilidade civil do ente de direito público em se tratando de ato omisso é subjetiva, cabendo ao interessado demonstrar a existência de imprudência, negligência ou imperícia.
Assim, a simples demora na conclusão do processo administrativo não implica, por si só, no dever de indenizar, cabendo ao interessado demonstrar a desídia.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5604095-90.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (grifou-se) Deste modo, não merece provimento o recurso de Apelação Cível.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios, com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 20% (vinte por cento) do valor atualizado do proveito econômico obtido pelo autor. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12636964
-
31/05/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/05/2024 11:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400445
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202395-05.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400445
-
17/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400445
-
17/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 21:38
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0274330-07.2021.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Maria Shirlane Braga de Freitas
Advogado: Francisco Jose Alves Teles
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 12:36
Processo nº 3010846-43.2024.8.06.0001
Joana Darc Viana do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Nilcelia Benedito da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2025 10:25
Processo nº 3010846-43.2024.8.06.0001
Joana Darc Viana do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Nilcelia Benedito da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 12:24
Processo nº 0041786-83.2013.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Manoel Raimundo de Santana Neto
Advogado: Gabriel Igor Paiva Santana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2024 13:58
Processo nº 0212243-78.2022.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Julia Pereira Henrique de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 11:46