TJCE - 0202395-05.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172627095
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172627095
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172627095
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172627095
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172627095
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172627095
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172627095
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172627095
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172627095
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172627095
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172627095
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172627095
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12/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1ª Vara Cível da Comarca de QuixadáAvenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS: 0202395-05.2022.8.06.0151CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)]REQUERENTE: IVAN INACIO DE SOUSAREQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA CERTIFICO, considerando a certidão de Id 163857449, o despacho de Id 165457445, a manifestação de Id 166714770 e que persistem pendências (informações atualizadas e anexadas nesta certidão), que os autos serão arquivados provisoriamente, conforme despacho de Id 165457445.
O referido é verdade e dou fé.
QUIXADá-CE, 5 de setembro de 2025.
JOSE WANDO COELHO DA CRUZTécnico Judiciário -
11/09/2025 20:35
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172627095
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11/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172627095
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11/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172627095
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11/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172627095
-
11/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172627095
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11/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172627095
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11/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:03
Processo Desarquivado
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05/09/2025 19:12
Arquivado Provisoramente
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05/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 05:17
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:17
Decorrido prazo de NARRIMAN XAVIER DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:17
Decorrido prazo de JOELLY DIAS SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:17
Decorrido prazo de CAIO TIBERIO BARBALHO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:17
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES DE PAIVA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 165457445
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 165457445
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 165457445
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 165457445
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 165457445
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 165457445
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 165457445
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 165457445
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 165457445
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 165457445
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202395-05.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Requerente: REQUERENTE: IVAN INACIO DE SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA "Vistos em inspeção interna".
Diante da certidão de ID 163857449, intimem-se as partes, para apresentarem os documentos requisitados na referida certidão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios, sem necessidade de nova conclusão.
Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
19/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165457445
-
19/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165457445
-
19/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165457445
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19/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165457445
-
19/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165457445
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19/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165457445
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165457445
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202395-05.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Requerente: REQUERENTE: IVAN INACIO DE SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA "Vistos em inspeção interna".
Diante da certidão de ID 163857449, intimem-se as partes, para apresentarem os documentos requisitados na referida certidão, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Juntada manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios, sem necessidade de nova conclusão.
Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
18/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165457445
-
18/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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06/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 15:59
Juntada de informação
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06/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 154146065
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154146065
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0202395-05.2022.8.06.0151 Parte Promovente: IVAN INACIO DE SOUSA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IVAN INACIO DE SOUSA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA.
O requerido solicitou a remessa dos autos ao setor de cálculos (ID 134602192). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de remessa ao Setor de Cálculos, por tratar-se de pedido meramente protelatório, extrai-se que a executada não comprovou as máculas ditas existentes no cálculo então apresentado pela exequente, limitando-se a contestá-lo genericamente.
Isto porque, não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado. Ora, no caso em comento não houve sequer indicação formal do valor que entende devido, que dirá minuciosa demonstração contábil a indicar a divergência dos valores apurados, ônus que incumbe ao devedor, aos moldes do que preceitua o art. 535, § 2º, do CPC.
Por fim, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190).
Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Conforme contrato de honorários advocatícios juntados no ID 130758333, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e Súmula Vinculante nº 47/STF, defiro o pedido de desconto de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais do precatório a ser expedido em favor da parte autora, por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 130758334, atualizados até dezembro de 2024, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 16.176,05 (dezesseis mil cento e setenta e seis reais e cinco centavos), sendo: (i) R$ 13.480,04 (treze mil quatrocentos e oitenta reais e quatro centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, assegurado o decote dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de ID nº 130758333, e (ii) o valor de R$ 2.696,01 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais e um centavo), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV e precatório no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
09/05/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154146065
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09/05/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 06:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130772403
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130772403
-
19/12/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130772403
-
19/12/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/12/2024 09:40
Processo Reativado
-
18/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 05:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:27
Juntada de Petição de ciência
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111652750
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111652750
-
22/10/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111652750
-
22/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:23
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 12:42
Juntada de despacho
-
08/02/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
31/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024. Documento: 78804500
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78804500
-
29/01/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78804500
-
29/01/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71464888
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71464888
-
01/11/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71464888
-
01/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:06
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/01/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 11:11
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 01:19
Mov. [5] - Certidão emitida
-
24/10/2022 15:36
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/09/2022 16:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 15:12
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2022 15:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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