TJCE - 0253512-97.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Decorrido prazo de WILLAMY PINHEIRO ALVES em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17535859
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01/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17535859
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0253512-97.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0253512-97.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ, MARIA DE FÁTIMA LOPES DA SILVA EMBARGADO: MARIA DE FÁTIMA LOPES DA SILVA, ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos embargos de declaração para dar acolhimento ao recurso do autor, e negar acolhimento ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Conheço os Embargos de Declaração, pois verifico que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do Art. 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Eis o que importa relatar.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA Tratam-se de embargos de declaração id. 14627471 opostos por Maria de Fátima Lopes da Silva, em face de acordão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte embargada.
Em seus aclaratórios, a embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Argumenta que, tendo sido vitoriosa na demanda, faz jus à condenação do recorrente ao pagamento de honorários, especialmente considerando a regra de sucumbência, que visa garantir a justa remuneração pelo trabalho realizado pelo causídico.
Da análise dos argumentos trazidos, vejo que merecem prosperar os presentes embargos de declaração.
A Lei nº 9.099/95 dispõe assim acerca das custas e honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No que tange aos honorários sucumbenciais, portanto, a Lei específica estabeleceu o seguinte regramento: a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé; b) em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência sob o valor da condenação.
Coadunando com este entendimento, vejamos: Enunciado 57 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios; E a Tese nº 9 da Jurisprudência em Tese do STJ - Edição nº 128: Os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.
Portanto, dado que a decisão colegiada conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, este restou como vencido, sendo impositivo o pagamento de honorários de sucumbência a parte recorrida.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar acolhimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
DOS EMBARGOS OPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ Tratam-se de embargos de declaração id. 14809609 opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ente embargante.
Em seus aclaratórios, o embargante sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente as alegações apresentadas no recurso, notadamente quanto à necessidade de comprovação da continuidade da união estável até a data do óbito do servidor público.
Argumenta que a mera existência de uma escritura pública declarando a união estável não seria suficiente, requerendo que a decisão abordasse de forma explícita os elementos formais e subjetivos exigidos para a comprovação da relação, conforme a legislação aplicável.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada por esta Turma Recursal, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
No caso concreto, não há omissão a ser sanada quanto à comprovação da continuidade da união estável.
O acórdão analisou detidamente os elementos probatórios apresentados nos autos, incluindo documentos que evidenciam a convivência pública, contínua e duradoura entre a recorrida e o servidor falecido, até o momento do óbito.
Ademais, foi expressamente reconhecido que não há nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade da declaração de união estável firmada em cartório.
Quanto à alegação de que o Estado não teve oportunidade de contraditar o documento público, ressalta-se que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados ao longo do processo, com a possibilidade de manifestação em todas as fases procedimentais.
O acórdão já enfrentou essa questão ao concluir que a escritura pública constitui meio de prova suficiente, corroborada por outros elementos presentes nos autos, em conformidade com o art. 1.723 do Código Civil. Foi expressamente analisado e considerado que: 1) A autora comprovou a existência da união estável com o falecido servidor por meio de diversos documentos, como escritura pública, registro de convivência no mesmo endereço, acompanhamentos médicos e certidão de nascimento de filha em comum, além de outros elementos robustos constantes nos autos. 2) A alegação do Estado de que a declaração de união estável seria insuficiente foi devidamente rechaçada, uma vez que o ato notarial possui fé pública e presunção de veracidade, sendo reforçado pelos demais elementos probatórios. 3) A ausência de impedimentos legais à união estável foi igualmente abordada e afastada, considerando a separação de fato do falecido em relação a eventual casamento anterior.
Desse modo, nota-se que o voto proferido solucionou todos os pontos controvertidos, superando a pretensão estatal, não subsistindo, no caso em tela, omissão passível de ser sanada.
Nessa esteira, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e das súmulas mencionados, este colegiado esclarece que, embora não seja exigível o enfrentamento tópico de todos os dispositivos indicados pelas partes, o acórdão já abordou suficientemente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Não há, portanto, necessidade de complementação ou alteração do julgado.
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração do Estado do Ceará, mas para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
30/01/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17535859
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30/01/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 14878992
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14878992
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17/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0253512-97.2022.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará e por Maria de Fátima Lopes da Silva, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento das partes embargadas intimem-se estas para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação contra o recurso. Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na próxima pauta de julgamento disponível. Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
16/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14878992
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16/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:11
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14342230
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14342230
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0253512-97.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0253512-97.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL FALECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR DECLARAÇÃO FIRMADA EM CARTÓRIO - ESCRITURA PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO QUE ALIADA À PROVA DOS AUTOS SE REVELA SUFICIENTE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Fátima Lopes da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte de seu companheiro Antônio Monteiro da Silva (certidão ao ID 13152785), falecido em 20/05/2021, servidor público estadual, com quem teria convivido maritalmente por mais de 30 (trinta) anos.
Afirma que fez um pedido administrativo em julho de 2021 e, até a data em que entrou com esta ação, em 5 de julho de 2022, não recebeu qualquer resposta da Administração Pública, ou seja, um ano após a solicitação. Após a formação do contraditório (ID 13152831), a apresentação de réplica (ID 13152835), de Parecer Ministerial (ID 13152844), pela improcedência da ação, sobreveio sentença de procedência do peido proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nestes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, opino pela procedência o pleito requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido à implementação da pensão por morte, retroativa à data do óbito, 20/05/2021, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, corrigidas pela taxa SELIC, reconhecendo a declaração de união estável juntada nos autos no ID 36722156 e 36722157, da senhora Maria de Fátima Lopes da Silva em relação a Antônio Monteiro da Silva, retificando os termos da tutela antecipada indeferida, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Irresignado o Estado do Ceará, interpôs recurso inominado (ID 13152862), alegando a insuficiência de elementos comprobatórios da relação, ao que destaca a parte autora não comprovou a união estável com o de cujus, bem como que está união perdurou até a data do óbito.
Aduz que a mera existência de uma escritura pública de declaração de união estável é insuficiente para comprovar a existência de união estável, vigente no momento do óbito, para efeito previdenciário.
Suscita a impossibilidade de o Judiciário adentrar ao mérito administrativo por violação a separação dos Poderes.
Ao final, pugna pela reforma da sentença de primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas pela autora ao ID 13152866. É o relatório.
Decido.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 340, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado - o que, nesta hipótese, se deu em 20/05/2021- certidão de óbito ao ID 13152785.
Súmula nº 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdência por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula nº 35 do TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdência por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. No caso sub examine, patente o desrespeito da Administração ao postulado constitucional da razoável duração do processo, consoante expressa previsão do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, notadamente porque o pedido de pensão foi protocolado em julho de 2021 e, até o momento, decorridos três anos, a demandante ainda não obteve decisão do requerimento administrativo.
Por certo, a concessão definitiva de pensão por morte, por se tratar de ato administrativo complexo, que exige a manifestação de vontade de órgãos distintos, demanda mais tempo para se aperfeiçoar.
Apesar disso, a situação em comento extrapolou a duração razoável do procedimento administrativo, considerando que a demandante, com mais de 60 (sessenta) anos, aguarda há mais de três anos pelo deferimento da pensão definitiva e pelo recebimento do valor do benefício.
Ademais, destaco que o ente público não comprovou a existência de fato capaz de desconstituir o direito da requerente ao recebimento do benefício previdenciário (art. 373, II, do CPC).
Nos termos da legislação de regência, há previsão do companheiro ser reconhecido como dependente do segurado, para fins de percepção do benefício previdenciário.
No tocante à prova da união estável, considero que a parte autora e ora recorrida juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar a existência de relação de companheirismo com o servidor falecido, hipótese na qual a dependência econômica se presume, conforme §2º do Art. 6º da LC nº 12/1999.
Anoto que, nos termos do Art. 1.723 do Código Civil, o que se exige para tal reconhecimento, é a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, elementos que estão comprovados nestes autos, demonstrando que residia no mesmo endereço que o seu falecido companheiro, que tinha poderes conferidos por escritura pública para representá-lo, que o acompanhava em consultas e atendimentos médicos, como responsável por ele, que tinham firmado declaração da união em Cartório, além do fato que desta união adveio uma filha - ID's 13152783, 13152784, 13152786, 13152789, 13152790, 13152793, 13152795 e 13152798.
CC/ 2002, Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Observe-se que a incongruência apontada pelo Estado do Ceará, em sentido contrário, é a seguinte: na declaração de união estável registrada em cartório (ID 12152793), constaria explicitamente que o servidor falecido é casado.
No entanto, considero esses argumentos extremamente frágeis para contestar a presunção de veracidade da escritura pública, que representa um ato voluntário claro do falecido, reconhecendo publicamente uma união contínua e duradoura com a parte requerente.
Além disso, é importante mencionar que dessa união nasceu uma filha, após uma convivência de 27 anos, indicando uma separação de fato que nunca foi formalizada por meio de um divórcio. É certo, público e notório, e em nada invalida, a meu ver, a declaração firmada em escritura pública, que a finalidade da formalização da união estável é a instrumentalização de um meio de prova dela, para todos os fins, a exemplo de requerimento de benefício a que faça jus a companheira supérstite.
Não há indicação de elemento concreto pelo Estado do Ceará que ilida a conclusão que as provas apresentadas pela autora demonstram Por fim, não há nos autos qualquer indício de que a união estável não perdurou até o falecimento do servidor.
Pelo contrário, conforme consta na certidão de óbito, o falecimento ocorreu no endereço onde o casal residia, e a declarante do óbito foi exatamente a requerente.
Portanto, reitero que não vejo nenhum indicativo de que a união estável tenha cessado antes da morte do servidor. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
11/09/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342230
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11/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2024. Documento: 13199832
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13199832
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01/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0253512-97.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 27/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6009825) e o recurso protocolado no dia 24/05/2024 (ID. 13152862), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95. Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - Portaria nº 993/2024 [1] [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. -
28/06/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13199832
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28/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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