TJCE - 0225983-40.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 05:32
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164628025
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164628025
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16/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0225983-40.2021.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: JOAO JOSE DE LIMA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A parte requerida interpôs Recurso Inominado.
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB -
15/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164628025
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10/07/2025 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:53
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 162157469
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08/07/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162157469
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08/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0225983-40.2021.8.06.0001 Embargante/Embargado: JOÃO JOSÉ DE LIMA Embargados/Embargantes: MUNICÍPIO DE FORTALEZA e AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR) SENTENÇA
Vistos.
Id. 37072695: O MUNICÍPIO DE FORTALEZA opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 37072697 que determinou a implantação e o pagamento retroativo de anuênios ao servidor público JOÃO JOSÉ DE LIMA, alegando omissão quanto ao argumento de que o tempo de serviço celetista já foi utilizado para concessão do quinquênio, não podendo ser novamente considerado para cálculo de nova vantagem sob pena de "bis in idem", em afronta ao art. 37, inc.
XIV da Constituição Federal.
Alegou ainda erro material na sentença, que confundiu anuênio com progressão por tempo de serviço, e ultrapassou os limites da lide ao atribuir ao Município responsabilidade por período em que o servidor estava vinculado à URBFOR.
Requereu a correção desses vícios, destacando precedente semelhante da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Id. 37072683: JOÃO JOSÉ DE LIMA também opôs embargos de declaração contra a retro sentença alegando contradição no julgado.
Embora a decisão tenha determinado à URBFOR o pagamento retroativo dos anuênios com abatimento dos 15% (quinze por cento) já pagos a título de quinquênios, não fez igual ressalva quanto à condenação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O embargante sustentou que a mesma dedução deve ser aplicada ao Município, requerendo, assim, o esclarecimento da contradição com base no art. 1.022, inc.
I, do CPC.
Id. 88106048: Certificado os decursos de prazo para apresentação de contrarrazões pelas partes.
Relatei.
DECIDO.
Admito ambos embargos, porque tempestivos à medida que apresentados pelas partes antes de findo os cinco primeiros dias úteis após suas intimações da sentença guerreada.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos dois embargos.
Com efeito, o artigo 48, da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, o CPC, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão; e por construção jurisprudencial, ainda se admite o manejo dos embargos para a hipótese de erro de fato.
No caso em debate temos que a sentença de id. 37072697 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral condenando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA à implantação do anuênio pugnado pelo autor (com o pagamento do retroativo) e à condenação da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR) ao pagamento dos valores retroativos de idêntica gratificação por tempo de serviço.
Senão, vejamos: DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o Município de Fortaleza à implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, bem como pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, considerada a data de ingresso no serviço público conforme a documentação dos autos, pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%, contando-o, ainda, para todos os fins, inclusive aposentadoria.
Condeno também a URBFOR ao pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, subtraindo os 15% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor. (...) Sabe-se que a petição inicial é a peça chave do processo.
Segundo CALMON DE PASSOS, "ela não é só o instrumento para constituição e desenvolvimento do processo, mas, por igual, a delimitadora da extensão em que se efetivará o poder de julgar do magistrado" (In PASSOS, José Joaquim Calmon de.
Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed., V.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 154).
Pois bem.
Em sua pretensão inicial o autor informa que é servidor público da MUNICÍPIO DE FORTALEZA lotado (quando do ajuizamento da demanda) na Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP), investido no cargo de gari, com data de admissão em 04.10.1994.
Traz que até a publicação da Lei Municipal Complementar (LCM) n. 0214/2015 (de 22.12.2015), que transformou a antiga EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO (EMLURB) na atual AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR), o seu regime jurídico era celetista, eis que antes vinculado a uma empresa pública, vindo a ter vinculação estatutária (regime jurídico único) com a criação da mencionada autarquia municipal, passando, por força dos arts. 14 e 15 da LMC n. 0214/2015 a ter direito a todas as vantagens da Lei Municipal n. 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), mormente porque assinou o termo de opção para alteração de regime jurídico.
Informa, ainda, que deixou de ter vinculo com a URBFOR quando fora transferido para a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP) por força do Decreto Municipal n. 14.055/2017, de modo que seus vínculos atuais passaram a ser com o MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Na ocasião declarou que nem todos os seus direitos estatutários foram efetivados; mesmo passados mais de 03 (três) anos prestando serviço à municipalidade (quando do ingresso da demanda), o segundo requerido ainda não implementou a Gratificação por Tempo de Serviço ("anuênios" - 1% por cada ano efetivamente laborado no serviço público municipal) em seus vencimentos, como preconizam o art. 117, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e o art. 118, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
Nesse contexto, pugnou que a mencionada gratificação fosse paga levando em consideração todo tempo de serviço trabalhado (período prestado à EMLURB + período prestado à URBFOR + período prestado ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
A mesma petição inicial traz tópico denominado "2.2.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE QUINQUÊNIOS (VPR) DA PORCENTAGEM DEVIDA A TÍTULO DE ANUÊNIOS" no qual o próprio requerente já se antecipa e pede que haja a devida compensação da VPR (Verba Pessoal Reajustável), já implementada (na qual aglutinou outra vantagem por tempo de serviço - "quinquênios"), com relação à Gratificação por Tempo de Serviço ("anuênios").
Essa pretensão de abatimento da VPR encontra-se reafirmada nos pedidos, notadamente os de letras "c)", "d.1)" e "d.2)" (fls. 12/13, do id. 37072707).
Com efeito, em igual medida, na sua contestação (id. 37072574), o MUNICÍPIO DE FORTALEZA defendeu a impossibilidade de cumulação dos "quinquênios" com os "anuênios" no tópico com o seguinte teor: "3 .
O TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA JÁ FOI UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DO QUINQUÊNIO, HOJE PERCEBIDO SOB A FORMA DE VPR - AFRONTA AO ART. 37, XI V, DA CF, QUE VEDA A ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS PARA FINS DE CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES, SOB O MESMO FUNDAMENTO".
Feita essa digressão, voltemos à sentença embargada (id. 37072697), que trouxe em suas razões de decidir o seguinte: Assim, deve ser deferido o pedido de implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de 1% sobre os vencimentos a cada novo ano de serviço público iniciado, limitado a 35%.
O direito acima reconhecido à parte autora garante-lhe, inclusive, a incorporação do anuênio para todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade.
Se já houve opção pelo regime estatutário, e se está o servidor enfim subordinado ao regramento da Lei nº 6.794/90, resultaria a essa aplicada ilógica, indevida e não jurídica punição não lhe contar o tempo de serviço prestado a partir da opção para fins de férias e de contribuição previdenciária.
Contudo, vale ressaltar que deve o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, considerando a data de admissão do postulante (04/10/1994), subtraindo-se os 15% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor (março de 2016) até sua transferência para a SCSP (julho de 2017), com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias. (...) Vale ainda ressaltar que a VPR recebida já engloba 15% de quinquênios.
Entretanto, não se pode dizer que este fato inviabiliza a percepção de anuênios.
Na verdade, os anuênios devem ser implantados, mas considerando a redução de 15% ante o que já foi implantado junto a VPR. [Negritamos e sublinhamos] De acordo com LUIZ GUILHERME MARINONI: É preciso sublinhar que a ratio decidendi não tem correspondente no processo civil adotado no Brasil, pois não se confunde com a fundamentação e com o dispositivo.
A ratio decidendi, no common law, é extraída ou elaborada a partir dos elementos da decisão, isto é, da fundamentação, do dispositivo e do relatório.
Assim, quando relacionada aos chamados "requisitos da sentença", ela certamente é "algo mais".
E isso simplesmente porque, na decisão do common law, não se tem em foco somente a segurança jurídica das partes - e, assim, não importa apenas a coisa julgada material -, mas também a segurança dos jurisdicionados, em sua globalidade.
Se o dispositivo é acobertado pela coisa julgada, que dá segurança à parte, é a ratio decidendi que, com o sistema do stare decisis, tem força obrigatória, vinculando a magistratura e conferindo segurança aos jurisdicionados. (UMA NOVA REALIDADE DIANTE DO PROJETO DE CPC: A RATIO DECIDENDI OU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA DECISÃO - Extraído de Acesso dia 21/03/2023) Com efeito, diferente do que ocorre em países que seguem a commow law (expressão que se refere à família jurídica originada na Inglaterra e que, pelo processo de colonização, espalhou-se pelos países de língua inglesa, como os Estados Unidos), no Brasil, de tradição da civil law (romano-germânica de direitos), não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença (art. 504, inc.
I, do CPC).
Melhor dizendo, o que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada.
No caso em análise, não obstante ao que foi exposto pelos fundamentos do decisum embargado, observo da sentença erro material que deve ser corrigido.
Isto porque, por mais que se tenha ressalvado no corpo da sentença que "o percentual do adicional [deve] corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, considerando a data de admissão do postulante (04/10/1994), subtraindo-se os 15% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor (março de 2016) até sua transferência para a SCSP (julho de 2017)", ressaltando "que a VPR recebida já engloba 15% de quinquênios", esse ponto não constou da parte dispositiva, o que implica na necessidade de correção do julgado neste particular.
Em sentido idêntico, transcrevemos os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA.
OCORRÊNCIA.
ERRO SANADO. 1.
Não obstante toda a fundamentação do voto ter apontado para o não provimento do recurso especial, na parte dispositiva constou o provimento do apelo, em evidente contradição autorizadora do manejo dos presentes embargos. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeitos infringentes, para que conste da parte dispositiva "NEGO PROVIMENTO ao recurso especial". (STJ - EDcl no REsp: 924498 SP 2006/0222748-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2011) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - SENTENÇA EM PARTE CASSADA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - NECESSÁRIA REPUBLICAÇÃO. 1) Existindo erro material na parte dispositiva da sentença, ela deve, de ofício, ser cassada, entretanto, apenas neste ponto, determinando-se o retorno dos autos para que seja realizada a necessária correção e republicação do ato, abrindo-se prazo para interposição, pelas partes, de eventual recurso. 2) Apelo não provido e sentença cassada de ofício para correção de erro material existente na parte dispositiva. (TJ-AP - APL: 00014347520148030001 AP, Relator: Juiz Conv.
JOAO GUILHERME LAGES MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2015, Tribunal) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO ENTRE PARTE DISPOSITIVA E RAZÕES DE DECIDIR - REQUISITOS VERIFICADOS - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Verifica-se que a existência de erro material, pois, nas razões de decidir, constou à f. 187 a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, na parte dispositiva constou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJ-MS - EMBDECCV: 08012569220218120035 Iguatemi, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 06/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) Esses argumentos são bastantes para acolher a pretensão dos dois embargos de declaração juntados aos autos.
Quanto ao outro argumento do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, de que haveria uma suposta confusão entre o anuênio e a progressão por tempo de serviço, melhor sorte não o socorre à medida que a sentença de id. 37072697 foi clara ao consignar que sobre o tempo de serviço, a teor do Enunciado da Súmula n. 678, o Supremo Tribunal Federal "reconhece a inconstitucionalidade de dispositivos legais que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único".
E arremata: Ao passo que o anuênio (art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração, a progressão funcional diz respeito à movimentação na carreira mediante enquadramentos. [Negritamos] Identificada uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC (inc.
III - erro material), de rigor o deferimento parcial dos pedidos do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e, integral, dos embargantes do autor.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA no id. 37072695 e pelo autor JOÃO JOSÉ DE LIMA no id. 37072683, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc.
III, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE aos pedidos constantes dos embargos aclaratórios do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e dos embargos de declaração do demandante JOSÉ DE SOUSA FREITAS para fins de, sanando o erro material, integrar/adequar a parte dispositiva da sentença de id. 37072697 ao teor dos seus fundamentos determinantes, passando a ficar assim redigido: DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o Município de Fortaleza à implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, bem como pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, considerada a data de ingresso no serviço público conforme a documentação dos autos, pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%, contando-o, ainda, para todos os fins, inclusive aposentadoria.
Condeno também a URBFOR ao pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado para subtraindo os 15% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor.
Em ambos os casos (MUNICÍPIO DE FORTALEZA e URBFOR) vale ressaltar que deve o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, considerando, a data de admissão do postulante (04/10/1994), subtraindo-se o percentual já pago a título de VPR/quinquênio, com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias. (...) Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162157469
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07/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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05/06/2024 02:02
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:02
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 04/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86028114
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20/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0225983-40.2021.8.06.0001 Requerente: JOÃO JOSÉ DE LIMA Requeridos: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR e MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se JOÃO JOSÉ DE LIMA para que se manifeste sobre os embargos de id. 37072695; e intimem-se a AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para apresentarem contrarrazões aos embargos de id. 37072683; tudo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86028114
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17/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86028114
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17/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
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14/10/2022 06:55
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/04/2022 11:51
Mov. [43] - Encerrar análise
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22/02/2022 18:58
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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22/02/2022 18:56
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01902498-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 22/02/2022 18:49
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22/02/2022 18:56
Mov. [40] - Entranhado: Entranhado o processo 0225983-40.2021.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Promoção / Ascensão
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22/02/2022 18:56
Mov. [39] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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22/02/2022 11:25
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 07:48
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01899373-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 22/02/2022 07:46
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22/02/2022 07:48
Mov. [36] - Entranhado: Entranhado o processo 0225983-40.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Promoção / Ascensão
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22/02/2022 07:48
Mov. [35] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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19/02/2022 05:24
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intima
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15/02/2022 23:45
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 2785
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14/02/2022 14:40
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 14:13
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/02/2022 14:13
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/02/2022 14:13
Mov. [29] - Documento Analisado
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14/02/2022 14:12
Mov. [28] - Informação
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08/02/2022 16:02
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 02:08
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
25/08/2021 17:03
Mov. [25] - Certidão emitida
-
13/08/2021 19:33
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01406368-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/08/2021 19:25
-
13/08/2021 10:29
Mov. [23] - Certidão emitida
-
13/08/2021 08:30
Mov. [22] - Documento Analisado
-
10/08/2021 09:10
Mov. [21] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Portaria 01/2021. Vista dos autos ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
-
09/08/2021 16:01
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
09/08/2021 14:36
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02231530-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/08/2021 14:15
-
19/07/2021 20:52
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0245/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2655
-
16/07/2021 01:54
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 21:50
Mov. [16] - Documento Analisado
-
15/07/2021 00:13
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
20/06/2021 12:46
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
08/06/2021 10:21
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02101633-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2021 09:51
-
07/06/2021 17:10
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
07/06/2021 17:00
Mov. [11] - Documento
-
07/06/2021 12:10
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02099176-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2021 11:50
-
20/05/2021 19:19
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2021 17:14
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02066549-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/05/2021 17:03
-
29/04/2021 07:18
Mov. [7] - Certidão emitida
-
28/04/2021 23:56
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
28/04/2021 23:52
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/071590-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2021 Local: Oficial de justiça - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
-
28/04/2021 23:50
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/04/2021 15:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 15:40
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
19/04/2021 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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