TJCE - 0246442-29.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18267629
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18267629
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0246442-29.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: FRANCISCO FABIO RIBEIRO MONTEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 0246442-29.2022.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA e outros Embargado(a): FRANCISCO FABIO RIBEIRO MONTEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE. ÓBITO DA GENITORA DA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
NEGLIGÊNCIA ESTATAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará impugnando acórdão (Id. 15376769) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ele interposto.
O ente público embargante alega que a decisão colegiada foi omissa ao não analisar adequadamente aspectos cruciais relacionadas à responsabilidade estatal, aduzindo que foram adotados todos os procedimentos necessários para o quadro de saúde da genitora da parte autora, não restando demonstrado que a internação no leito de UTI resguardaria a vida da falecida, que já se encontrava em estado grave de saúde. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Portanto, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18267629
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26/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/02/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO RIBEIRO MONTEIRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 15886644
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 15886644
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos de Declaração : 0246442-29.2022.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA e outros Embargado (a): FRANCISCO FABIO RIBEIRO MONTEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no §2º do Art.1023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886644
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16/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376769
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376769
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0246442-29.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: FRANCISCO FABIO RIBEIRO MONTEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0246442-29.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARÁ e outros Recorrido(a): FRANCISCO FÁBIO RIBEIRO MONTEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUTOR ALEGA QUE O ÓBITO DA SUA GENITORA OCORREU DEVIDO A AUSÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA COM SUPORTE ONCOLÓGICO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
DEMONSTRADO NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DA PIORA DO QUADRO CLÍNICO E O ÓBITO DA PACIENTE.
NEGLIGÊNCIA ESTATAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco Fábio Ribeiro Monteiro, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando o pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 02.
Parecer do Ministério Público Estadual pela procedência da ação. 03.
Sobreveio a sentença exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do promovente, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 04.
O Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando a ausência de responsabilidade, pois a atividade exercida pelo médico, bem como a obrigação do hospital, são caracterizadas como sendo uma obrigação de meio.
Defende que a responsabilidade do Estado é subjetiva nos casos de omissão, devendo ser demonstrado o dolo ou a culpa.
Argumenta sobre os critérios objetivos para a fixação do valor da indenização, requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido autoral. 05.
Devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões (certidão de decurso de prazo ao ID 13221576). 06.
Parecer Ministerial pela prescindibilidade de sua manifestação. 07.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e analisado. 08.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que o recorrente tenha apresentado argumentos capazes de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09.
A controvérsia recursal diz respeito exclusivamente sobre a possibilidade de afastar ou reduzir a condenação em danos morais atribuída ao Estado do Ceará, ora recorrente. 10.
Deve-se esclarecer que, conforme preconizado na Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público possuem responsabilidade objetiva pelos atos praticados de forma comissiva ou omissiva. 11.
Além do mais, no caso concreto, está sendo apreciado sobre a responsabilidade da promovida em não fornecer a vaga da leito de enfermaria clínica com suporte oncológico em hospital da rede pública que a genitora do autor estava necessitando, conforme expressamente estabelecido no laudo médico (ID 13221483). 12.
Assim, quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que se encontram no caso sub judice, plenamente caracterizados, vez que restou comprovada que a conduta negligente de não providenciar a internação da paciente no leito com o suporte necessário para sua sobrevivência, de forma a propiciar o tratamento adequado, possibilitou a sua morte. 13. A propósito, considerando a gravidade do estado clínico da paciente, verificou-se a necessidade de leito em enfermaria clínica com suporte oncológico.
Entretanto, a referida unidade não dispunha de ambiente físico, motivo pelo qual foi solicitada vaga na central para hospital com suporte adequado; todavia; não foi possível providenciada a transferência da paciente, em virtude da ausência de leitos. 14.
Ressalta-se que foi manejado pedido judicial para que fosse realizada a transferência, tendo-lhe sido deferida a tutela de urgência.
Contudo, não foi possível o atendimento à ordem, tendo a enferma sucumbido no dia 02/04/2022. 15.
Considera-se que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo satisfatório o quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo, considerando que tal condenação é suficiente para a repressão de atitudes como a do caso concreto, se mostrando razoável e adequada. 16.
Nesse sentido, cito outros casos submetidos a esta Turma Recursal, de outras relatorias: RI nº 0212266-24.2022.8.06.0001, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgamento e publicação: 31/01/2024; RI nº 0210302-30.2021.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 26/03/2024. 17.
Recurso conhecido e não provido. 18.
Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376769
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29/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO RIBEIRO MONTEIRO em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO RIBEIRO MONTEIRO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 13462519
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13462519
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0246442-29.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): FRANCISCO FABIO RIBEIRO MONTEIRO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 13221561), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 17/05/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 27/05/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 28/05/2024 (quinta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Corpus Christi, findaria em 11/06/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13221572) sido protocolado em 27/05/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 13221575), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 13221576).
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
31/07/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13462519
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31/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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