TJCE - 0246442-29.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:25
Juntada de despacho
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26/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 03:51
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87815085
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87815085
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10/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0246442-29.2022.8.06.0001 Requerente: FRANCISCO FÁBIO RIBEIRO MONTEIRO Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 87319928, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 27/05/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 86082300 ocorreu dia 27/05/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), FRANCISCO FÁBIO RIBEIRO MONTEIRO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87815085
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06/06/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86082300
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20/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0246442-29.2022.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO FABIO RIBEIRO MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por FRANCISCO FABIO RIBEIRO MONTEIRO em face do Estado do Ceará. Narra o autor que sua genitora veio a óbito em decorrência da negligência do ente publico em dispensar um leito de UTI. Sustenta que o óbito ocasionou abalos psicológicos a requerente, e, diante do exposto busca o Poder Judiciário para obter condenação do ente-estatal pela responsabilização na morte de sua genitora e indenizações por danos morais, em valor equivalente a R$ 70.000,00. O Estado do Ceará, devidamente citado, apresentou contestação requerendo a improcedência.
Na peça contestatória aduz pela ausência dos requisitos para constituir a responsabilidade civil do Estado. O Membro do Parquet opinou pela procedência do pedido autoral. O Estado do Ceará declinou, em audiência, do interesse em produzir provas. Eis o relatório. Inexistem preliminares a enfrentar, adentro imediatamente no exame do mérito da demanda. Adentrando ao mérito. O desate da questão reclama, inicialmente, reconhecer a modalidade de responsabilização a partir da qual deve ser examinada a pretensão autoral. De inicio, observa-se que o cerne da demanda se refere, em síntese, a omissão do Estado em propiciar o atendimento adequado a paciente, que necessitava de um leito de UTI. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo como fundamento na responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, independentemente da natureza do ato ser comissivo ou omissivo.
De qualquer sorte, o dever de reparação exige a demonstração de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No que concerne ao mérito propriamente dito, observa-se que a Sra.
RAIMUNDA RIBEIRO MONTEIRO deu entrada na UPA, no dia 23 de março de 2022, evoluindo seu quadro clínico para uma piora consideerada.
No dia 29 de março de 2022, consta no prontuário da falecida que a mesma necessitava de um leito de enfermaria de clínica com suporte oncológico.
Diante da negativa do Estado em fornecer o referido leito, a falecida ajuizou uma ação visando o fornecimento de uma vaga na Unidade de Tratamento Intensivo, tendo o judiciário deferida a pretensão no dia 30 de março de 2022, (processo n 0224208-53.2022.8.06.0001, id 36351041) sendo que a paciente veio a óbito no dia 02 de abril de 2022 sem ter acessado o leito de UTI que tanto precisava Desta forma, resta evidenciado o descaso da parte ré, pois a paciente, Sra.
RAIMUNDA RIBEIRO MONTEIRO, aguardou em local inadequado por uma vaga de UTI por 4 dias até o seu óbito, consoante se extrai do laudo médico datado de 29/03/2022, id 36351040: NO MOMENTO, COM IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA DE PNEUMONIA (CID-10 J18), NECESSITANDO COM URGÊNCIA, DE VAGA EM ENFERMARIA DE CLÍNICA OU ONCOLOGIA, POR RISCO DE COMPLICAÇÕ E MORTE, SE NÃO RECEBER SUPORTE ESPECIALIZADO, O QUAL NÃO ESTÁ DISPONÍVEL EM UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO.
ALÉM DO DESCRITO ACIMA, PACIENTE NÃO CONSEGUE ALIMENTAR-SE ADEQUADAMENTE POR QUEIXA DE DISFAGIA IMPORTANTE E NÃO FOI OBTIDO ÊXITO NA PASSAGEM DE SONDA NASOGÁSTRICA, DE MANEIRA QUE NECESSITA COM URGÊNCIA, DE CONFECÇÃO DE GASTROSTOMIA PARA NUTRIÇÃO ADEQUADA.
Destarte, como dito acima, a própria justiça acatou a urgência apontada tendo deferido o pleito de liminar no dia 30 de março de 2022 (id 36351041) Dito isto, não parece factível que a demora de cinco dias seja razoável para uma idosa que se encontra em situação de urgência, sem conseguir sequer se alimentar, esperar seu de ingresso em uma unidade adequada ao seu quadro. Neste particular, esclarecedor a manifestação do Ministério Público (ID 40654719, pág. 4): No caso em análise, mesmo diante de determinação judicial emitida em 30 de março de 2022, nos autos do processo de nº 0224208-53.2022.8.06.0001 (ID. 36351041), determinando que o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, especificamente na pessoa de seu titular ou de quem estiver substituindo, forneça, imediatamente após a ciência da decisão, o indispensável tratamento de saúde mediante transferência da autora para leito de enfermaria clínica com suporte oncológico em hospital de rede pública, tendo em vista a comprovada necessidade por tratamento específico e o iminente risco de morte, mas o Estado do Ceará descumpriu a medida, não apresentando qualquer manifestação.
Diante da conduta do ente requerido, a genitora do requerente veio a óbito antes do de obter êxito no devido tratamento. Ademais, entendo que o autor, na condição de filho, demonstra fazer parte do núcleo familiar próximo da falecida. Com efeito, é noção assente que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos decorrentes de ato omissivo não tem sustentáculo na teoria do risco administrativo, eis que o gravame não tem origem numa atuação positiva de um de seus agentes, como assim prescreve o art. 37, § 6º, da CRFB/1988, mas resulta da inatividade ou mesmo da ineficiência da Administração Pública quando deixa de atuar na prevenção de situações potencialmente lesivas aos membros da comunidade. Assim, a responsabilidade que ora se cogita remete à omissão estatal, que a jurisprudência consagrou por meio da teoria francesa do faute du service (falta do serviço ou falha do serviço), espécie de responsabilidade subjetiva cuja referência recai não sobre a culpa subjetiva do agente administrativo, mas sobre a falta do serviço em si como causa do dano, vez que só a inação de caráter ilícito rende ensejo à indenização, donde concluir que, a contrario sensu, se o Estado não tem o dever de agir, sua inércia é inteiramente inócua para efeito de responsabilidade.
Rui Stocco, em portentosa obra intitulada "Tratado Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência" (São Paulo: Ed.
RT, 7ª edição, 2007, p. 997), disserta sobre o tema nos seguintes termos: Consiste a responsabilidade subjetiva na obrigação do Estado em indenizar em razão de um procedimento contrário ao Direito, de natureza culposa ou dolosa, traduzido por um dano causado a outrem, ou em deixar de impedi-lo, quando deveria assim proceder.
Para nós, cabe desde logo adiantar, a obrigação de indenizar do Estado tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), como da responsabilidade subjetiva, por força da teoria do ato ilícito, a significar de seu preposto, ou decorrente de falta ou falha anônima do serviço, empenha a identificação de culpa, informada pela teoria subjetiva. (...) Em resumo, a ausência do serviço causada pelo seu funcionamento defeituoso, até mesmo pelo retardamento, é quantum satis para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em desfavor dos administrados.
Em verdade, cumpre reiterar, a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo).
Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. Sendo assim, a culpa do ente político estadual se consubstancia na negligência em providenciar o encaminhamento da paciente tempestivamente para um leito adequado, como bem admoestado pelo laudo médico e cominado pela justiça. Chama atenção, outrossim, a demora em providenciar o devido encaminhamento (cinco dias), sendo que a paciente estava em estado grave (idosa, sem alimentação e sem possibilidade de intubamento) Diante deste cenário, resta evidenciado a negligência em disponibilizar um leito apropriado (o que já é sinal evidente de uma má prestação do serviço), fato que retirou da autora a possibilidade de enfretamento da enfermidade de forma adequada. Portanto, comprovada a falha no serviço (negligência em providenciar a internação em leito que propiciasse atendimento adequado à paciente), o nexo causal (a não disponibilização de leito adequado retirou da paciente a possibilidade de receber tratamento adequado) e o dano (morte), resta evidenciado, destarte, os elementos componentes da responsabilidade civil e o consequente dever de reparação.
Nesse tema, vem decidindo nossos tribunais, consoante o aresto abaixo transcrito, in verbis: 6501389779 - RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Paciente que recebeu indicação de internação do médico particular em consultório, ante hipótese diagnóstica de ICC Agudizado (insuficiência cardíaca crônica aguda), DPOC Agudizado (doença pulmonar obstrutiva crônica) e Síndrome Infecciosa em curso.
Hospital que acatou o pedido de internação, mantendo a paciente em atendimento ambulatorial diante da falta de leito.
Piora do quadro da paciente no dia seguinte. Demora na transferência da genitora da autora para a UTI, o que culminou com seu óbito.
Hospital que responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14, caput, do CDC), comprovada no caso em exame a culpa médica (§ 4º do art. 14 do CDC e art. 951 do CC).
Prova pericial conclusiva de existência de falha na prestação do atendimento médico, na medida em que havia indicação de transferência da paciente para UTI em razão da piora de seu quadro.
Realização de mero atendimento ambulatorial.
Nexo de causalidade presente. Dano moral, caracterizado.
Indenização.
Arbitramento de acordo com o art. 944, caput, do CC e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 30.000,00). Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1095323-11.2020.8.26.0100; Ac. 16797223; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre Marcondes; Julg. 30/05/2023; DJESP 05/06/2023; Pág. 1994) 6501357757 - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO. Demora na disponibilização de UTI. Óbito.
Falhas nas condições técnicas de atendimento.
Prova pericial que apontou a necessidade de transferência da paciente para UTI após a complexa cirurgia a que foi submetida, como forma completar o tratamento e possibilitar o êxito na recuperação.
Responsabilidade estatal configurada em virtude da falha no tratamento dispensado.
Precedentes. Dano moral cabível diante da perda da esposa e mãe dos demandantes. Valor da reparação que deve ser compatível com a extensão do dano e a gravidade das consequências advindas.
Arbitramento que reclama fixação proporcional às finalidades reparatória e punitiva.
Majoração da indenização a R$ 75.000,00 a cada postulante, quantia mais consentânea ao contexto delineado e que se ajusta ao que vem decidindo este Órgão Julgador.
Pensão mensal pela morte da mãe devida à filha menor e com deficiência intelectual permanente.
Cabimento.
Prejuízos patrimoniais, consubstanciados nas despesas com funeral que são devidos.
Sentença parcialmente reformada.
Apelo da Fazenda do Estado não provido e recurso adesivo dos autores parcialmente provido. (TJSP; AC 1018620-07.2014.8.26.0405; Ac. 16749957; Osasco; Décima Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 16/05/2023; DJESP 24/05/2023; Pág. 2816) APELAÇÕES CÍVEIS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE PACIENTE.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA ENFERMA PARA LEITO DE UTI.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. 1.
No caso, apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, concernente do pedido de condenação do ente público estatal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão da morte da genitora do autor. 2. Extrai-se dos autos que a enferma fora diagnosticada com insuficiência respiratória aguda, acidente vascular cerebral hemorrágico e hipertensão arterial essencial, sendo indicada pelo profissional da saúde a urgente transferência para leito de UTI a fim de melhor acompanhamento de seu estado de saúde. 3.
Mesmo após o deferimento de medida liminar em processo anterior pugnando pela concessão da internação, nenhuma medida fora adotada a fim de viabilizar a imediata transferência da paciente, ocasionando seu óbito. 4.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que "a carência de estrutura adequada em hospital municipal, aliada à demora na transferência de paciente em estado grave para tratamento em UTI, caracteriza a falha da Administração e omissão no atendimento. - A responsabilidade dos entes públicos decorre da omissão e perda da chance de recuperação do paciente, bem como da falta de recursos locais para tratamento de urgência" (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.017128-5/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/0019, publicação da sumula em 16/07/2019). 5.
Reconhecido o dever de indenizar, arbitro indenização pelo danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), razoável e justo para a hipótese dos autos. 6.
Os juros de mora deverão incidir conforme previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária com base no IPCA-E, por ser este índice o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 7.
Resta prejudicada a análise do apelo interposto pelo ente público, vez que apenas discutiu a fixação dos honorários sucumbenciais no caso de improcedência da demanda. 8.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". - Apelação da parte autora conhecida e provida. - Apelo do ente estatal prejudicado. - Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pedido do autor, condenando o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0138796-04.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto pela parte autora, a fim de dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido formulado para condenar o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), julgando, por conseguinte, prejudicada a análise do apelo estatal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 1º de março de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 01387960420158060001 CE 0138796-04.2015.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021) De mais a mais, demonstrados os pressupostos da responabilização, é certo que incumbe ao Estado, lato sensu, a recomposição dos danos imateriais, os quais se materializam no padecimento suportado pelo autor em decorrência do infortúnio em tela, sendo cediço que a lei, nessa seara, não estabelece os critérios para a aferição do quantum indenizatório, razão pela qual ensina a melhor doutrina que tem aplicação o chamado "binômio do equilíbrio", de sorte que a reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade do instituto, ou seja, desestimulando o ofensor a reincidir em condutas do mesmo gênero, e, por outro, proporcionar ao ofendido compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, evitando-se o enriquecimento sem causa. Depreende-se, assim, que a indenização por dano moral busca refletir, conforme dito alhures, uma compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela vítima e uma sanção para o responsável pelo prejuízo, servindo, para este, como uma advertência à não reincidência, devendo-se, nesse aspecto, cingir-se à gravidade da conduta faltosa e às possibilidades econômicas. Diante de tais parâmetros e pela prova colhida nos autos, fazem-se presentes os pressupostos nucleares à existência do dever de responsabilidade estatal.
Os danos sofridos pela parte autora extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista o sofrimento causado pela negligência do Estado no trato do paciente. Destarte, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Condenar o Estado do Ceará, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (tritna mil reais), em favor da requerente, valores acrescidos de correção monetária e juros no seguinte padrão: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Devem ser obedecidos, ainda, os seguintes termos: a) para os danos morais, juros a contar do evento danoso (data do óbito da paciente) e correção monetária a contar da data do presente arbitramento. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, 15 de maio de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86082300
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17/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86082300
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17/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:33
Audiência Instrução realizada para 08/11/2023 09:00 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/11/2023 01:15
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:22
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70626309
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23/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70626309
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20/10/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70626309
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19/10/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:17
Audiência Instrução designada para 08/11/2023 09:00 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 67171560
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 67171560
-
29/09/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 19:00
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/08/2022 20:35
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
-
19/08/2022 02:10
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 17:26
Mov. [12] - Documento Analisado
-
18/08/2022 14:29
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
17/08/2022 11:52
Mov. [10] - Encerrar análise
-
10/08/2022 15:34
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
10/08/2022 15:09
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02288829-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2022 14:57
-
04/07/2022 02:17
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
23/06/2022 10:40
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/06/2022 08:54
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
22/06/2022 13:03
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/06/2022 17:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2022 11:42
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
16/06/2022 11:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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