TJCE - 0233450-36.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:50
Juntada de despacho
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15/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:34
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86043134
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20/05/2024 00:00
Intimação
Vistos em inspeção, nos termos da Portaria 01/2024 deste gabinete.
A parte autora entrou com petição ID 85009543 alegando que no referido decisum houve equivoco com relação ao caso trazido à baila nos presentes autos, posto que tratou de assunto diverso daquele que foi solicitado na petição inicial.
Verifico que houve equívoco em relação ao pleito da parte autora, conforme ali constou, razão pela qual defiro o petitório suso referido, com fundamentação no art. 494 do CPC, adiante transcrito: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. (sublinhei) Perquirindo os fundamentos adunados nos autos, verifico que assiste razão, porquanto houve o equívoco suso mencionado.
A sentença ID 63331392 tratou de Restituição de Descontos Previdenciário contra Estado sobre adicional noturno, matéria totalmente alheia ao presente feito, em flagrante erro material.
Portanto, devidamente constatado o equivoco, hei por bem acatar o pedido da autora, tornando sem feito a sentença ID 63331392, proferindo decisão de acordo com o pedido nos autos. "R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária proposta por Ariadne Molina Lima, em desfavor do Município de Fortaleza, pleiteando implantação e pagamento de anuênios. O processo foi distribuído para esta 11ª Vara da Fazenda Pública com competência para julgar feitos disciplinados pela Lei 12.153/2009, sem que o serviço de Distribuição tenha apontado qualquer litispendência.
Entretanto, após o trâmite processual o contestante destacou a preliminar afirmando haver litispendência, asseverando que " a presente demanda é idêntica ao processo nº 0171126.49.2018.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública, sentença transitou em julgado, inclusive tendo ocorrido o pagamento de RPV e arquivamento dos autos.
Réplica ID 38576912, afirma que improcede a alegação de incidência de coisa julgada, uma vez que não restou constatada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
O parecer Ministerial foi no sentido de proceder o pedido da parte autora, ID 55532820.
Consultando o sistema de informação processual constato a veracidade da informação.
A ação distribuída '1ª Vara da Fazenda Pública foi julgada e encontra-se arquivada.
Sendo assim, tem incidência, ao caso sub examine, a normatividade estatuída no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que conceituam a existência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com a verificação das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido como abaixo se transcreve: "Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior:" Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281) Nessa senda, vislumbro configurada a existência de litispendência, espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Código de Processual Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Sejud Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86043134
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17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86043134
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17/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2023 08:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2023 10:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/06/2023 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 20:05
Conclusos para despacho
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27/10/2022 02:41
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 18:24
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02420801-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 18:06
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20/09/2022 22:23
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0874/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 11:58
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 11:23
Mov. [23] - Documento Analisado
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16/09/2022 15:19
Mov. [22] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público, como já ordenado às fls. 45. Conclusão depois. Expedientes eletrôni
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13/09/2022 16:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 16:28
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02370020-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2022 16:13
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25/07/2022 18:19
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/07/2022 16:10
Mov. [18] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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25/07/2022 15:02
Mov. [17] - Documento Analisado
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22/07/2022 15:08
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 09:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 16:59
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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21/07/2022 16:59
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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21/07/2022 16:08
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/07/2022 16:08
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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15/07/2022 16:16
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 16:15
Mov. [9] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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06/05/2022 21:34
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0365/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
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05/05/2022 01:49
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 20:04
Mov. [6] - Documento Analisado
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04/05/2022 17:08
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 14:47
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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03/05/2022 14:23
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02058702-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2022 14:11
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03/05/2022 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2022 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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