TJCE - 3000134-06.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA EVERALDA SOUSA MARIANO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:01
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26602420
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26602420
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26602420
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06/08/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26602420
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06/08/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26602420
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05/08/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 14:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA EVERALDA SOUSA MARIANO - CPF: *03.***.*66-65 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22948732
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22948732
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000134-06.2023.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22948732
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09/06/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18182039
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21/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18182039
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000134-06.2023.8.06.0170 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE TAMBORIL APELANTE: FRANCISCA EVERALDA SOUSA MARIANO APELADO: MUNICÍPIO DE TAMBORIL RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, ID 18140467, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCA EVERALDA SOUSA MARIANO contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento por parte da Segunda Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que o eminente DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, foi o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, através do Agravo de Instrumento nº 3002745-20.2024.8.06.0000, cabendo a apreciação do presente processo.
Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito.
Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro Órgão que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE), resta caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
20/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18182039
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20/02/2025 16:15
Declarada incompetência
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19/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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