TJCE - 3000134-06.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 16:08
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 08:03
Juntada de comunicação
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31/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127147733
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127147733
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27/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127147733
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27/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:15
Denegada a Segurança a FRANCISCA EVERALDA SOUSA MARIANO - CPF: *03.***.*66-65 (IMPETRANTE)
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21/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:14
Juntada de comunicação
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11/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL GOMES ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86081665
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20/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCA EVERALDA SOUSA MARIANO, contra ato coativo do Prefeito do Município de Tamboril/CE, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que o Município de Tamboril realizou concurso público com vistas ao preenchimento do quadro de servidores na função de Agente Comunitário de Saúde, disponibilizando um total de 32 vagas, das quais 5 % (cinco por cento) seriam ofertadas para as pessoas portadores de deficiência, totalizando duas vagas.
Aduz que realizou sua inscrição para concorrer a uma das vagas destinadas a pessoa portadora de deficiência e que obteve a segunda melhor nota dentre os concorrentes às vagas de PCD.
Destacou que apesar de ter sido aprovada dentro dos números das vagas destinadas à pessoa com deficiência, não foi convocada.
Disse ainda, que contatou tanto a Administração Pública Municipal, como o ICECE (responsável pela realização do certame), no intuito de ter garantido seu direito a nomeação, no entanto, não foi deferido, sob a justificativa de inexistência de vagas em decorrência da distribuição por microáreas.
Ao final, punga pelo deferimento de medida liminar para determinar ao impetrado que proceda com a convocação e posterior nomeação da impetrante para ocupar o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
A inicial veio instruída com a documentação indispensável à impetração.
Intimado, o impetrado nada apresentou (id78296686).
Manifestação ministerial pelo indeferimento da tutela de urgência no id 79479417.
Passo a decidir sobre o pleito de liminar.
O deferimento da tutela liminar exige a presença cumulativa dos requisitos da "relevância do fundamento do pedido" e do "risco de ineficácia da medida adotada ao final do processo (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
No caso dos autos, a impetrante não logrou êxito em comprovar suas alegações, vez que não apresentou nenhum documento capaz de comprovar irregularidade no certame, tendo inclusive registrado que as irregularidades anteriormente encontradas foram regularizadas através de TAC realizado entre a Prefeitura Municipal e a Promotoria de Justiça desta Cidade.
Demais disso, como pontuado pelo parquet, o edital previu 32 vagas, distribuídas por microrregiões, sendo que a microárea da impetrante só disponibilizava de um vaga, logo, em razão dos princípios da razoabilidade e da isonomia, tal vaga não poderia ser reservada única e exclusivamente para a pessoa com deficiência.
Outrossim, a regra de reserva de 5% as vagas do concurso para os portadores de necessidades especiais, merece necessária atenuação, nos casos em que o concurso público oferece apenas uma vaga a ser preenchida entre todos os candidatos.
No caso em que se disputa apenas uma vaga, a aplicação da regra implica em reserva de 0,05 vagas, o que é materialmente impossível.
Noutro ponto, caso essa vaga fosse destinada às PCD implicaria no percentual de 100% das vagas, o que claramente violaria o princípio da isonomia. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGA ÚNICA PARA O CARGO.
RESERVA DE VAGA PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU" -Conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, "Os limites máximo e mínimo de reserva de vagas para específica concorrência tomam por base de cálculo a quantidade total de vagas oferecidas aos candidatos, para cada cargo público, definido em função da especialidade." (STJ, RMS 25666, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-01 PP-00194, g .n.) -Conforme juízo do colendo STJ: "... a reserva da única vaga para deficientes físicos implica em percentual de 100%, o que, além de absurdo, não está previsto pelo edital.
Havendo apenas uma vaga, a disputa rege-se pela igualdade de Condições (...)( MS 8.417/DF, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 14/06/2004, p. 156) -Tendo o instrumento regulatório do certame previsto apenas uma vagas para o cargo público de Psicólogo II, inexiste qualquer ilegalidade no fato de não ter sido reservada vaga para portador de deficiência neste cargo, haja visto o instituído pelo art. 5º, § 2º da Lei nº 8.112/90. (TJ-MG - AC: 00169725720198130514 Pitangui, Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 16/11/2021, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) Portanto, não há o que se falar em direito líquido e certo à nomeação, ressalvada a hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não restou caracterizado na hipótese.
Ademais, no que diz respeito a concurso público, a intervenção do Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade das normas constantes do edital, dos atos praticados pela Banca Examinadora, bem como da observância às regras do instrumento convocatório e da existência de erro grosseiro, posto que, nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência, o "edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais" (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJE 06/03/2014). Ante o exposto, por não vislumbrar, neste momento, relevância jurídica da fundamentação, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se o impetrante por seu patrono.
Vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. SILVINY DE MELO BARROS Juiz -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86081665
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17/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86081665
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17/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
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08/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO MOTA LEITE PREFEITO MUNICIPAL DE TAMBORIL/CE em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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