TJCE - 3000311-13.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 23:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140582140
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140582140
-
18/03/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140582140
-
17/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:22
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2024 00:44
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86113477
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000311-13.2024.8.06.0112 REQUERENTE: ERLANIO COSTA DA SILVA, ESPEDITA SOARES DA SILVA, EVA TAVARES MOREIRA, FRANCISCA BEZERRA PINHEIRO DOS SANTOS, FRANCISCA DISNE CANDIDO FEITOZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 29445-93.20111.8.06.0112, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte/CE - SISEMJUN contra ato reputado ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE, que concedeu a ordem pretendida, para determinar, verbis: "o pronto restabelecimento do benefício - Gratificação de Incentivo Profissional - aos professores representados, que tenham tido implantada em folha de pagamento a ditada gratificação, por força da Lei 3.608/2009, com repercussão financeira (pagamento retroativo) a partir da data do ajuizamento do Mandado de Segurança (art. 14, § 4º - Lei 12.016/2009)." Com a confirmação da sentença pelo TJCE, deu-se início à fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com a distribuição de diversos pedidos individuais de professores, que resultaram numa vasta gama de feitos em que o Município de Juazeiro do Norte foi intimado para apresentação de impugnação, no prazo de 30 dias, conforme previsão do art. 535 do CPC. Intimado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE requereu DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL para manifestação nos autos, sob argumento de que já foram protocolados quase uma centena de pedidos semelhantes (distribuídos entre as Varas Cíveis desta Comarca), em sua maioria com litisconsórcio de cinco autores, totalizando quase quinhentos pedidos nos últimos dias e, ainda, que resta o protocolo de mais da metade dos interessados representados pelo Sindicado na ação original, fatos estes que tornam impossível a análise de cada pleito, de forma a apresentar impugnação completa, juntamente aos cálculos, no exíguo prazo de trinta dias. CONCLUSOS VIERAM OS AUTOS.
DECIDO. O Art. 7º do CPC traz à lume o Princípio Processual da Paridade das Armas: Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Já sobre a dilação de prazo processual, reza o mesmo diploma processual: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Entendo que razão assiste ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em suas argumentações. Com efeito, atentando para a complexidade dos feitos que, individualmente, exigem cálculos minuciosos a fim de se averiguar a exatidão daqueles apresentados pela parte exequente, de forma a evitar prejuízo ao erário e, por fim, considerando o disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 139, em vista da pluralidade de feitos/exequentes e em reverência aos princípios da razoabilidade, efetivo contraditório e direito à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais e, considerando, ainda, a indisponibilidade do interesse público e supremacia deste sobre o privado, DEFIRO o pedido do Município e dilato o prazo processual para manifestação quanto ao Cumprimento de Sentença da Obrigação de Pagar, concedendo ao Município de Juazeiro do Norte o prazo de 90 (noventa) dias úteis, prazo que entendo razoável para cumprimento do preceito. Intimem-se o Município de Juazeiro do Norte, via portal e a parte exequente, por seu procurador, via DJ, para ciência desta decisão. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 16 de maio de 2024. JUDSON PEREIRA SPINDOLA JUNIOR Juiz de Direito em respondência -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86113477
-
17/05/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86113477
-
17/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0212926-18.2022.8.06.0001
Coordenador de Administracao Tributaria ...
Single Prestacao de Servicos Condominiai...
Advogado: Everton Luis Gurgel Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 12:28
Processo nº 0222228-42.2020.8.06.0001
Suely de Paula Cavalcante Madeiro
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fernando Paulo Melo Colares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2020 18:51
Processo nº 3000250-03.2024.8.06.0000
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Estado do Ceara
Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 17:48
Processo nº 0166420-86.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Liaderson Pontes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 14:01
Processo nº 0166420-86.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Andre Gustavo Carreiro Pereira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 10:30