TJCE - 0050320-87.2021.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:11
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CLEA TEIXEIRA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CLEA TEIXEIRA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14624032
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17/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14624032
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050320-87.2021.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDA: CLEA TEIXEIRA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 12669337), desprovendo a apelação manejada por si, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço em favor da autora e dos valores resultantes da conversão de licença-prêmio em pecúnia. Nas suas razões (Id 13726405), o recorrente aponta ofensa aos artigos 2º e 37, caput, da Carta Magna. Sustenta que "no que diz respeito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, diga-se que a condenação imposta nos autos, permissa vênia, viola o primado constitucional da separação de poderes (art. 2° da CR/88).
Isso porque a concessão e fruição das licenças-prêmio constitui ATO DISCRICIONÁRIO da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência da mesma. Argumenta que "o artigo 197 da Lei n°. 08/1977 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa e o art. 79 da Lei Orgânica de Monsenhor Tabosa garantem a requerente o percebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio).
No entanto, não se trata de norma autoaplicável, eis que depende de regulamentação para a sua aplicação, o que inexiste" e "falta justa causa à recorrida no que diz respeito a sua pretensão de ver reconhecido o percebimento ao adicional por tempo de serviço, bem como a condenação do Município de Monsenhor Tabosa a pagar-lhes as parcelas vencidas e vincendas". As contrarrazões foram apresentadas - Id 13903249. É o relatório.
DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita). No julgamento do ARE 721.001, em 21/02/2013, leading case do TEMA 635, foi discutida a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio" - restando a respectiva ementa assim redigida: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. No caso em apreço, no acórdão impugnado o órgão julgador decidiu que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO DOS QUINQUÊNIOS.
VANTAGENS PREVISTAS NAS LEIS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
NORMAS AUTOAPLICÁVEIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente momento processual e cingido às aludidas razões, tenho que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral no TEMA 635. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito quanto ao restante da insurgência, cabe ressaltar que, com relação à apontada contrariedade ao princípio da legalidade, em razão da ausência de norma regulamentadora dos arts. 197 do Estatuto dos Servidores e 79 da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, seu exame encontra óbice no enunciado da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Ademais, na hipótese, a alteração do entendimento do colegiado demandaria a análise do conjunto fático-probatório e da legislação local, providências inviáveis a teor das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: "Súmula 279/STF.
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". "Súmula 280/STF.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO.
CABIMENTO.
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1426891 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, quanto ao objeto do TEMA 635 do STF, inadmitindo-o quanto ao restante da insurgência. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
16/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14624032
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16/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:49
Recurso Extraordinário não admitido
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25/09/2024 11:49
Negado seguimento a Recurso
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04/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 05/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13873970
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13/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0050320-87.2021.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: CLEA TEIXEIRA RODRIGUES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 12 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
12/08/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873970
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12/08/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/08/2024 17:17
Desentranhado o documento
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08/08/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de CLEA TEIXEIRA RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12593239
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17/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12593239
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050320-87.2021.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: CLEA TEIXEIRA RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050320-87.2021.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: CLEA TEIXEIRA RODRIGUES A4 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO DOS QUINQUÊNIOS.
VANTAGENS PREVISTAS NAS LEIS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
NORMAS AUTOAPLICÁVEIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, nos autos da Ação de cobrança.
Ação: alega a promovente ser servidora pública municipal aposentada desde 13/12/2016.
Assevera que nunca usufruiu das licenças-prêmios, nem tampouco foram computadas em dobro, acrescidos dos adicionais de tempo de serviço, que nunca lhe foram pagos, conforme previsões trazidas no Estatuto do Servidor Municipal (Lei municipal 08/1977) e no Regime Jurídico Único (Lei municipal 18/1990). Sentença (Id nº 11570760): após regular trâmite, o juízo a quo julgou a ação nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento: (i) das parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço, respeitado o prazo de prescrição quinquenal; como também aos (ii) valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.".
Razões recursais (Id nº 11570764): inconformado, o Município interpôs recurso de apelação defendendo a impossibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia, por ser ato discricionário da Administração Pública.
Sustenta, ainda, que, a autora não teria direito à concessão do adicional diante da ausência de norma a regulamentar o pleito. Contrarrazões junto ao Id nº 11570773.
Parecer da Procuradoria de Justiça (Id nº 12143158): manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença impugnada. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir à possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia e o pagamento do adicional por tempo de serviço, o que perpassa pelo exame da autoaplicabilidade art. 79, da Lei Orgânica Municipal e do art. 165, da Lei Municipal Nº. 18/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
Com efeito, o direito da autora à licença-prêmio possui previsão tanto na Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, quanto na Lei Municipal nº 18/1990, Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, que dispõem, respectivamente, nos seguintes termos: Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa: Art. 79 - São direitos do servidor público municipal, entre outros: (...) XII- Licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: Art. 144 - O funcionário terá direito a licença prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste estatuto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei) No mesmo sentido, proclama essa Corte de Justiça, por meio da Súmula nº 51, que diz: Súmula nº 51 - TJ/CE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. In casu, resta incontroverso, pelos documentos acostados aos autos (Id nº 11570715 e seguintes), que a servidora, de fato, laborou entre o período de 10/06/1985 a 13/12/2016, data em que passou para a inatividade em virtude do requerimento de aposentadoria.
Nos termos da Legislação Processual Civil, em seu artigo art. 373, e incisos, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao compulsar dos autos, verifica-se que o Município não apresentou documentos ou meios probatórios idôneos que poderiam fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência, que autorize a improcedência do pedido autoral.
Desse modo, presume-se que a servidora, antes de sua aposentadoria, preenchia todos os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, como destacado na decisão de primeiro grau.
Oportuno ressaltar que a fruição da licença-prêmio, conforme entendimento majoritário desta E.
Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se, ao critério de conveniência e oportunidade do ente público.
Todavia, tal entendimento somente subsiste enquanto o servidor público beneficiário se encontrar em efetivo exercício de suas funções, conforme julgado in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SERVIDORES EM ATIVIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019). (com destaques). A respeito da matéria, é assente nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas ou não usufruídas para fins de contagem de tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia, in verbis (com destaques): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ARACATI.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
DECRETO MUNICIPAL Nº 462/2011 SUSPENDENDO A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MARCO INICIAL DE CONTAGEM DOS LAPSOS TEMPORAIS AQUISITIVOS DAS REFERIDAS VANTAGENS.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 055/2001.
ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O PAGAMENTO DA BENESSE.
APLICAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA AUTORA ANTES DA APOSENTADORIA COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DÉBITO QUE SE PERFAZ NA DATA DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Aracati, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas no período compreendido entre 01/10/1992 a 24/01/2019. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Aracati, das autarquias e das fundações públicas municipais (Lei nº 055/2001), que estatuiu o direito à licença-prêmio e os impedimentos para a sua concessão. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público e a aposentadoria, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 055/2001, uma vez que o Município recorrido não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). 5.
Em relação ao Decreto Municipal nº 462/2011 que suspendeu o deferimento do gozo de licença-prêmio, trata-se de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 055/2001, de forma que as normas previstas nesta não podem ser suspensas ou revogadas por aquele.
Precedentes STF e TJCE. 7.
Apesar de a autora ter ingressado no serviço público em 01/10/1992, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Aracati, das autarquias e das fundações públicas municipais (Lei Municipal nº 055/2001) tem iniciada sua vigência somente em 17.09.2001 com a previsão do instituto da licença-prêmio, de forma que somente é possível a contagem dos lapsos temporais aquisitivos posteriores a esta data, tendo em vista que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade das normas, em regra. 8.
A sentença padece de erro material, pois a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida por esta anteriormente a data de passagem para a inatividade, excluídas as verbas de natureza transitórias. 9.
O termo a quo da correção monetária incidente sobre a condenação deve-se contar a partir do vencimento do débito, o qual ocorreu na data da aposentadoria da servidora. 10.
Apelo conhecido e provido em parte. (Apelação Cível - 0201827-46.2022.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 04/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DECRETO MUNICIPAL Nº 462/2011 SUSPENDENDO A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Inobstante tenha o juízo a quo entendido não ser o caso de Remessa Necessária, faz-se necessário avocar o feito (Súmula nº 490, do STJ). 2.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Aracati, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por ela não usufruídas quando em atividade. 3.
A Lei Municipal nº 055/2001 - Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Aracati - prevê, expressamente, o direito à licença-prêmio aos seus servidores. 4.
No caso, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público e a aposentadoria.
O ente público, por sua vez, não logrou comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), pois teria de plenas condições de acostar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 6.
Não merece guarida a tese recursal de que o Decreto Municipal nº 462/2011 teria suspendido a concessão da licença em questão pois, em se tratando de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 055/2001, não poderia se sobrepor a ela, sob pena de mácula ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). 7.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC). 8.
Isenção do ente público do pagamento de custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). 9.
Apelação conhecida e desprovida; Remessa Necessária avocada e parcialmente provida, determinando que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, apenas ocorram na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, c/c §11º, do CPC); bem como para isentar o Município de Aracati quanto às custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento; e, de ofício, avocar a Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0000820-08.2019.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Como se sabe, ao Poder Judiciário cabe tão somente o papel de fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, ou seja, o controle de legalidade, razão pela qual se afasta a alegação de ingerência do Poder Judiciário no mérito da Atividade Administrativa, eis que evidente a ilegalidade praticada pelo Município de Monsenhor Tabosa, pois a discricionariedade da administração em conceder o usufruto do benefício não pode servir como argumento a obstar que o servidor chegasse a aposentadoria sem a concessão ao gozo do seu direito, impondo-se, no caso, a conversão de sua pretensão em pecúnia.
Na esteira desse entendimento, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE nº 721.001 RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013) (grifei). Ainda nesse contexto, entende o Supremo Tribunal Federal que "não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito." (AI 832901 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013).
Sobre o adicional por tempo de serviço, o Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa, prevê a concessão do referido adicional a cada 5 (cinco) anos de serviço exclusivamente municipal, limitado a 35% (trinta e cinco por cento), conforme se vê: Art. 165.
Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário o seguinte: (...) VII.
Adicional por tempo de serviço. (...) Art. 197.
Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal. Uma vez comprovado que autora é servidora pública municipal aposentada e ocupou os cargos de professora e agente administrativo durante o período indicado, não merece prosperar o entendimento de necessidade de regulamentação do art. 165, da Lei municipal n.º 18/1990, e/ou de ausência de previsão orçamentária.
Exsurge de forma clara, do texto legal supramencionado, que não há condicionante alguma para a implementação da vantagem.
Não se vê na redação nenhuma condição ou requisito, além do próprio decurso do tempo de serviço.
Assim, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público exclusivamente municipal, nasce o direito subjetivo do servidor a sua percepção, no percentual indicado pela legislação de regência.
A matéria discutida nos presentes autos foi objeto de diversos recursos no e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual consolidou o entendimento sobre a autoaplicabilidade da previsão legal do adicional de tempo de serviço previsto em leis instituidoras de regime jurídico único.
Neste sentido, manifestou-se o TJCE em caso análogo ao dos autos (com destaques): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA VISANDO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS E NÃO CONTADAS EM DOBRO E O ADIMPLEMENTO DOS QUINQUÊNIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VANTAGENS PREVISTAS NAS LEIS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS REFERENTES À AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O PAGAMENTO DA VANTAGEM E DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DA VANTAGEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de julho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0004495-28.2018.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) Ressalto que, de acordo com a jurisprudência do STJ[1], até mesmo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e/ou não gozadas durante a atividade, conforme entendimento também seguido pela presente Corte de Justiça.
Portanto, implementadas as condições para o recebimento do adicional, a verba correspondente a 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de labor público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da servidora, constituindo-se em direito adquirido; dessa forma o percentual do adicional deve ser calculado de acordo com o tempo de serviço prestado pela autora, excluídas as verbas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Por fim, ressalte-se mais uma vez que o requerido não fez contraprova de eventual pagamento das referidas verbas pretendidas, não se desincumbido do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos pleiteados, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Isso posto, conheço do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, inclusive no tocante ao arbitramento do percentual de honorários apenas na fase de liquidação, incluindo o percentual relacionado ao trabalho adicional. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018; Apelação/Remessa Necessária nº 010319-35.2014.8.06.0053; Relator (a): Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do TJCE; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018. -
14/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12593239
-
29/05/2024 15:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12369717
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050320-87.2021.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12369717
-
15/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12369717
-
15/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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