TJCE - 3000131-61.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 05:55
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 16:29
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2024 11:06
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 11:05
Juntada de pedido (outros)
-
13/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89269236
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89269236
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89269236
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89269236
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89269236
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89269236
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89269236
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89269236
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89269236
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89269236
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89269236
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89269236
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000131-61.2024.8.06.0220 REQUERENTE: KEYDNA ALVES LIMA CARNEIRO REQUERIDO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 2.717,65, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89269236
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10/07/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89269236
-
10/07/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89269236
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10/07/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 22:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88292606
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88292606
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88292606
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000131-61.2024.8.06.0220 AUTOR: KEYDNA ALVES LIMA CARNEIRO REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.717,65. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88292606
-
19/06/2024 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2024 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:12
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de KEYDNA ALVES LIMA CARNEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de KEYDNA ALVES LIMA CARNEIRO em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85868542
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 9 8171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000131-61.2024.8.06.0220 REQUERENTE: KEYDNA ALVES LIMA CARNEIRO REQUERIDO: HAPVIDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer" submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por KEYDNA ALVES LIMA CARNEIRO contra HAPVIDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que é beneficiaria do plano de saúde HAPVIDA NOSSO PLANO XI, desde 07/04/2005, através da Caixa Beneficente dos Militares do Ceará.
Afirma que, no dia 05 de janeiro de 2024, após receber informação da majoração do seu plano atual, solicitou de imediato a minoração da categoria dos planos de saúde, oportunidade em que o plano a ser utilizado seria o " BÁSICO ENFERMARIA". Assevera que, no dia 08/01/2024, mediante sua solicitação, a CABEMCE, efetuou a movimentação para que fosse providenciada a troca de categoria do plano de saúde seu e de seus dependentes, todavia, a promovida não adimpliu com a solicitação da autora através da CABEMCE, visto que a requerida alegou a necessidade de parametrização dos dados referentes aos CPF dos dependentes da autora.
Aduz que o seu marido e filho são dependentes do plano há muitos anos, não entendeu o motivo do indeferimento da promovida. Relata que devido à negativa da promovida teve que efetuar o pagamento do plano com valor da categoria superior.
Afirma que, no dia 29/01/2024, recebeu informação da CABEMCE da troca de categoria do seu plano e de seus dependentes, contudo, deveria permanecer efetuando o pagamento da categoria anterior do seu plano de saúde até o mês de março, no valor total de R$ 3.027,62, devendo realizar o pagamento de forma avulsa no valor de R$ 812,30 e o restante seria descontado em contracheque. Por fim, aduz a requerente que, foi informada pela promovida que, o plano de sua genitora sofreria alterações de majoração, de maneira unilateral, em decorrência da faixa etária de sua genitora. Destarte, pugnou a requerente que seja concedido o benefício da justiça gratuita e, no mérito, requer a devolução, em dobro, dos valores cobrados, assim como condenação da promovida na obrigação de fazer: a) determinar que a promovida cobre a requerente total de custos da categoria atual do plano de saúde que a autora e seus dependentes possuem; b) determinar que promovida não efetuar a majoração do valor do plano de saúde a dependente ALVANDIRA ALVES LIMA, a qual é genitora e dependente da requerente. Contestação apresentada no id.84481493.
Em suas razões, em sede de preliminar, argui a perda do objeto diante da realização da alteração do plano da titular e seus dependentes.
E no mérito, sustenta que Empregadora fez a solicitação de alteração do plano de saúde da titular, a operadora procedeu dentro do prazo legal, não gerando qualquer dano a beneficiária.
Do mais, defende a inexistência de restituição em dobro, visto que o valor pago pela autora era devido antes da alteração do plano.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e, em caso de não acolhimento, requer a improcedência do pedido. Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. Réplica devidamente apresentada, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminar II.a) Perda do objeto Reconhece-se a preliminar de perda [superveniente e parcial] do interesse de agir quanto à alteração de acomodação de apartamento para enfermaria, visto que a ré comprovou que a autora e seus dependentes estão usufruído da nova categoria escolhida, o que alterou o valor da mensalidade da autora para R$ 1.734,71 [id's 84481494 e 84481495], não mais subsiste interesse autoral no pedido de item "c.2 e c.3" da petição inicial. Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito Deve-se registrar, de início, que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII. No que concerne ao ressarcimento da quantia cobrada indevidamente pela ré, relativa ao pagamento do valor da categoria maior da mensalidade devida pela demora no pedido de alteração do plano, revela-se notória a irregularidade na referida cobrança. Na hipótese dos autos, denota-se que a parte autora comprovou a solicitação da mudança do plano de saúde no dia 08/01/2024, no prazo estabelecido em contrato, conforme documentos anexados no id. 78974045, assim como comprovou que devido a demora na troca do plano teve que arcar com o valor do plano anterior [vide 78974047 e 78974058 ].
A ré, embora tenha apresentado defesa, limitou-se a defender que não houve qualquer óbice na troca do plano de saúde da autora e seus dependentes e que não houve cobrança de valores indevidos.
Contudo, não nada apresentou para provar suas alegações.
Sobre o ônus da prova, o art. 373, II, do CPC, dispõe que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: […]Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprovar […] Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança. - negritei. Assim, deve-se acolher o pedido inicial de repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores pagos em excesso pelo promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei Consumerista, totalizando R$ 2.585,78.
Registre-se, por oportuno, que a autora não faz jus ao recebimento do valor do plano de saúde pago a maior, em sua integralidade, mas somente a diferença do montante entre o que deveria pagar de fato, e o que realmente efetuou o pagamento. DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para se reconhecer a perda do interesse de agir autoral quanto ao pedido de manutenção do valor da categoria atual do plano de saúde que a autora e seus dependentes possuem e, no mérito, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a requerida ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$2.585,78, corrigido (INPC) desde janeiro/2024 e com juros de mora (1% ao mês) a contar da citação. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85868542
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15/05/2024 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85868542
-
15/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 00:40
Decorrido prazo de KEYDNA ALVES LIMA CARNEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:23
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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