TJCE - 3000357-13.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de KARLA ELANE DE MORAES AMORIM em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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23/09/2024 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:03
Prejudicado o recurso
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03/09/2024 17:03
Negado seguimento a Recurso
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03/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 13399863
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13399863
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000357-13.2024.8.06.9000 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido: KARLA ELANE DE MORAES AMORIM Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/07/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13399863
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10/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2024 09:47
Juntada de Ofício
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 13/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de KARLA ELANE DE MORAES AMORIM em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2024. Documento: 12368285
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000357-13.2024.8.06.9000 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): KARLA ELANE DE MORAES AMORIM Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 12340934), interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, inconformado com decisão (ID 85156544 dos autos principais nº 3009606-19.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela de urgência pleiteada por Karla Elane de Moraes Amorim, em desfavor do ISSEC, nos seguintes termos: Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulada, no sentido de determinar a imediata inscrição da genitora da demandante (a Sra.
MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS SARAIVA) como sua dependente e beneficiária, para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindo, junto ao ISSEC, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cuidam os autos principais de ação declaratória c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, na qual a autora, servidora pública do Estado do Ceará, narrou que possui plano de assistência médica junto ao ISSEC e alegou que tem como dependente financeira a sua genitora, atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata inclusão da Sra.
Maria das Graças de Morais Saraiva, como dependente no plano de saúde.
Após o deferimento da tutela de urgência, o ISSEC interpôs o presente agravo alegando que a decisão do magistrado a quo merece reforma.
Defende que não há comprovação da dependência econômica, conforme exigência do Art. 18 da Lei 16.530/2018, bem como que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requereu o deferimento da liminar para suspender a decisão até ulterior julgamento do juízo principal e, no mérito, que o recurso seja conhecido e provido, para fins de reforma da decisão interlocutória exarada na origem. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do agravante quanto à decisão impugnada ocorreu através de mandado judicial em 30/04/2024 (terça-feira), conforme certidão ao ID 85209460.
O prazo recursal do art. 1.003 §5º do CPC teve início em 02/05/2024 (quinta-feira) e findaria em 22/05/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso sido protocolado em 14/05/2024, está portanto, tempestivo.
Empós, cumpre realizar análise da possibilidade de manutenção ou suspensão da liminar de tutela de urgência concedida, nos termos do que dispõe o inciso I do Art. 1.019 do CPC: CPC, Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC/15, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em conjunto ao disposto, nos casos de liminares concedidas ou não em face de autarquia pública, deve-se analisar que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
O Art. 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437,de 30 de junho de 1992.
Registre-se que apenas o fato de o agravante ser o ISSEC não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No caso apresentado aos autos, válido observar o que explana a Lei Estadual nº 16.530/18 acerca dos usuários dependentes: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte equatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Art. 12. É facultativa a inclusão e a exclusão dos dependentes, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e Regulamento, que se dará mediante manifestação formal do titular, com preenchimento e assinatura em formulário específico, e quitação de eventual saldo devedor junto ao ISSEC.
O artigo 18 da Lei estadual em comento, estabelece que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.
Isto é, existem dois tipos de dependentes econômicos, em duas formas legais, quais sejam, a dependência econômica presumida, esta reservada ao cônjuge, ao filho menor, não emancipado ou inválido ou menor sob tutela, e a dependência econômica comprovada, destinada aos genitores, a qual deve ser declarada em juízo através de procedimento judicial de natureza contenciosa.
A comprovação da pretensa dependente é hipótese a ser demonstrada mediante a análise de requisitos objetivos para a configuração da dependência financeira da genitora, feito de natureza de difícil averiguação, a ser realizado mediante trâmite processual.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020.
E também desta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza De Direito Relatora (Recurso Inominado Cível - 0112436-90.2019.8.06.0001, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4.
GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel.
NADIA MARIA FROTA PEREIRA Juíza de Direito, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021).
Dessa forma, considerando o exposto e diante da inexistência de risco ao resultado útil do processo, bem como pela ausência de demonstração autoral da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que a medida ora pretendida deve ser deferida, a fim de que a parte agravada possa aguardar o julgamento do feito, para que, então, seja analisada a matéria de mérito de sua demanda. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo interposto pelo ISSEC, suspendendo a decisão ora impugnada, mas ressalto que o presente agravo será oportunamente levado à apreciação do colegiado recursal. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ilustre Representante do Ministério Público Estadual, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12368285
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15/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12368285
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15/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:18
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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