TJCE - 3000773-31.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:15
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160545071
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160545071
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13/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160545071
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13/06/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 157041577
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10/06/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 07:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157041577
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10/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000773-31.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALVARO VERAS CASTRO MELO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando a juntada do depósito judicial, no ID n.156836607, pela parte ré de condenação em pagamento no valor a menor do que fora requerido na execução pela parte autora, determino a sua intimação para informar se concorda com o recebimento da aludida quantia pela quitação da dívida, ou tem interesse na continuidade do feito quanto ao valor restante de R$ 77,56 (setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de dez dias. 1) No caso de haver concordância, enviar os autos para julgamento e liberação do valor. 2) No caso de haver discordância, expedir, de logo, alvará do valor já depositado, na forma prevista em ato normativo do TJCE e com base nos dados bancários já informados, por se tratar de quantum incontroverso; seguindo o processamento do feito no fluxo com base no despacho inicial executivo a ser proferido, após conclusão dos autos Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/06/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157041577
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09/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152107044
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152107044
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02/05/2025 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152107044
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02/05/2025 23:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 23:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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11/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PARENTE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA PARENTE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137274530
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27/02/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137274530
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27/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000773-31.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALVARO VERAS CASTRO MELO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ÁLVARO VERAS CASTRO MELO e MARIA CAROLINA PARENTE OLIVEIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual os Autores alegaram que, em setembro de 2022, adquiriram passagens aéreas pelo site da 123 Milhas para uma viagem em casal a Fernando de Noronha, programada para janeiro de 2023, planejando-a ao longo de vários meses.
Contudo, poucos dias antes da data prevista, foram surpreendidos com a informação de que a viagem não ocorreria devido à suspensão das operações da companhia aérea GOL em outubro de 2022. Ressaltaram que não receberam nenhuma notificação prévia e foram informados de que receberiam o reembolso, mediante preenchimento de formulário.
Diante do exposto, requereram a devolução dos valores pagos pelas passagens e indenização por danos morais, em razão da ausência de informação adequada e do descumprimento contratual.
Em sua defesa, a 1ª Ré defendeu sua ilegitimidade passiva na ação indenizatória movida pelos Autores em razão do cancelamento de voo, alegando que atua exclusivamente como intermediadora na venda de passagens aéreas e que cumpriu integralmente sua obrigação ao emitir os bilhetes conforme solicitado.
Destacou que não comercializou pacote turístico e, portanto, não responde solidariamente pelo transporte aéreo ou pelo cancelamento, sendo a companhia aérea a única responsável.
Alegou também que, conforme a Resolução ANAC 400/2016, a obrigação de comunicação e reacomodação é exclusiva da companhia aérea.
No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado.
Defendeu que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável e que mero aborrecimento não configura violação à dignidade.
Quanto ao dano material, reiterou que a responsabilidade pelo ressarcimento é da companhia aérea, não havendo ato ilícito por parte da agência.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A 2ª Ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os bilhetes foram adquiridos por meio da agência de viagens 123 Milhas.
Assim, qualquer problema na remarcação ou reembolso deve ser atribuído exclusivamente à intermediária, e não à companhia aérea. No mérito, declarou que a interdição da pista do aeroporto de Fernando de Noronha afasta a sua responsabilidade pelo cancelamento de voos devido à Portaria 9.433/SIA da ANAC, publicada em 05/10/2022.
Essa portaria proibiu operações de pouso de aeronaves com motores a reação (turbojato), caracterizando-se como um caso de força maior, rompendo o nexo causal entre eventuais danos alegados pelos passageiros e a conduta da companhia aérea, afastando, assim, o dever de indenizar. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre as preliminares arguidas nas contestações.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 123 milhas, entendo pelo acolhimento, uma vez que a 1ª Ré não participou da decisão de cancelamento do voo.
Portanto, não é sua responsabilidade cumprir o contrato de transporte aéreo, essa responsabilidade cabe exclusivamente à companhia aérea, parte legítima para figurar no polo passivo.
Não havendo falha na venda de passagens, atividade exercida pela 1ª Ré, não se justifica a indenização em face dela.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema é destacado por meio do acórdão do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em caso de problemas com um voo, quando as passagens são adquiridas com uma empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer dano é exclusiva da empresa aérea, pois conforme entendimento consolidado na jurisprudência daquele Tribunal Superior, a responsabilidade solidária das agências de turismo é admitida apenas na comercialização de pacotes turísticos; Sendo o serviço prestado pela agência de viagens exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar na parte passiva da ação indenizatória decorrente do cancelamento do voo.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da 123 milhas. Com base no exposto, determino que a Secretaria proceda à alteração do polo passivo para baixar a 1ª Ré , após o trânsito em julgado da sentença. No que se refere a ilegitimidade passiva 2ª Ré, Gol, em análise detida, entendo por indeferir tal preliminar, haja vista que a promovida participou diretamente da relação consumerista narrada na exordial, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da mesma responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados aos Autores, ou sejam responsáveis pelos danos causados por terceiro com o qual devam responder de modo solidário.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise detalhada dos autos, restou incontroversa a aquisição das passagens aéreas por meio do site da 1ª Ré, com operação do voo a cargo da 2ª Ré, pelo valor de R$ 1.654,96 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme comprovam os bilhetes anexados ao ID n. 85611651, página 2.
Ademais, ficou demonstrado que a Gol foi impedida de cumprir o contrato de transporte aéreo em razão da Portaria nº 9.433/SIA, de 10/05/2022, a qual proibiu o pouso de aeronaves com motores a reação (turbojato) no aeródromo público de Fernando de Noronha. Dessa forma, este juízo reconhece que o cancelamento do voo ocorreu por motivos que escapam ao controle da Ré.
Outrossim, verificou-se que, apesar da solicitação de reembolso pelos Autores, a informação sobre a aceitação do mesmo pela companhia aérea e requerimento dos dados bancários para efetuar a devolução (ID n. 85611646), o valor pago não foi restituído.
Dessa forma, nos termos do artigo 21, inciso II, da Resolução nº 400 da ANAC, o transportador é responsável pelo reembolso do valor pago em caso de cancelamento do voo.
Assim, os Autores devem ser ressarcidos na quantia de R$ 1.654,96 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, para a sua configuração, é indispensável que a parte autora demonstre a efetiva ocorrência de violação a direitos de personalidade, como abalo emocional significativo, humilhação ou sofrimento que extrapolem o mero dissabor do cotidiano.
No caso em análise, embora tenha ocorrido o cancelamento do voo e a posterior demora no reembolso, tais fatos não são suficientes, por si sós, para ensejar a indenização por danos morais.
No entendimento deste juízo, meros transtornos, dissabores e aborrecimentos oriundos do descumprimento contratual não são passíveis de compensação por dano moral, devendo-se comprovar a existência de abalo extrapatrimonial relevante.
Além disso, a causa do cancelamento do voo decorreu da Portaria nº 9.433/SIA, de 05/10/2022, que proibiu o pouso de aeronaves com motores a reação (turbojato) no aeródromo público de Fernando de Noronha.
Sendo assim, o impedimento não decorreu de falha exclusiva da Ré, afastando qualquer alegação de má prestação do serviço na questão do cancelamento do voo.
Ainda, a Resolução nº 400 da ANAC, em seu artigo 21, inciso II, estabelece que, em caso de cancelamento do voo, o transportador deve proceder ao reembolso do valor pago, o que já está sendo determinado nesta demanda.
Dessa forma, a restituição do montante pago pelos autores atende à reparação adequada ao caso, sem que haja justificativa para a condenação em danos morais.
Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação de dano extrapatrimonial relevante, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo para a ré 123 Viagens e Turismo Ltda., pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a Gol a pagar aos Autores a quantia de R$ 1.654,96 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), referente ao reembolso das passagens, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) Restando improcedente o pedido de danos morais pelos motivos acima expostos.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137274530
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26/02/2025 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:28
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131729306
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20/01/2025 01:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131729306
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09/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/02/2025 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/01/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131729306
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08/01/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/12/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129492624
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129492624
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09/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129492624
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09/12/2024 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124707835
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14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124691285
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13/11/2024 06:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124707835
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124691285
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12/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124707835
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12/11/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124691285
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12/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/09/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2024. Documento: 86126862
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17/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000773-31.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ALVARO VERAS CASTRO MELO e outros PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALVARO VERAS CASTRO MELO e MARIA CAROLINA PARENTE OLIVEIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, sob alegativa de terem adqurido passagens aéreas para Fernando de Noronha através do site 123 milhas em setembro de 2022, com emissão das passagens pela empresa aérea GOL para janeiro de 2023.
Porém, foram surpreendidas com a notícia de que a viagem não ocorreria devido à suspensão das operações da companhia aérea GOL em outubro de 2022 naquela região.
A empresa 123 milhas não notificou os Autores sobre essa mudança.
Após contato com a ré, foi prometido o estorno dos valores pagos, com prazo até o final de 2023 para o ressarcimento, o qual nunca foi efetuado. Importa registrar, que fora ajuizada ação de Recuperação Judicial na data de 29.08.2023 no juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024/PJe, com decisum proferido sob ID n. 9908103191, inclusive, com teor de suspensão de todas ações e execuções contra a sociedade devedora denominada de recuperandas - 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A e ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP e cuja parte dessa decisão fora mantida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, conforme decisões ora anexadas ao presente ato judicial.
Com efeito, nesse ponto, conforme se observou da decisão proferida no dia 31/08/2023, foi determinada a primeira suspensão das ações e execuções contra a(s) recuperanda(s) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, de acordo com o item 4 do Dispositivo, in verbis: "ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.", prazo este que findaria ao término de fevereiro/2024.
Ocorre que, verificou-se da decisão proferida no dia 01/03/2024, que foi prorrogada a suspensão das ações e execuções contra a(s) recuperanda(s)- NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., LH - LANCE HOTEIS LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S/A.- pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, de acordo com o item 15, in verbis: "Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pelas Recuperandas, prorrogando-se por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra as empresas devedoras. " Como referida ordem deve ser cumprida, os presentes autos devem permanecer neste juízo na forma do art. 52, III, da Lei nº 11.101/05, mas com suspensão até 31/08/2024.
Após, voltem os autos conclusos, em cumprimento ao que determina o art. 6º, §4º, da Lei sob referência.
Cancele-se a audiência designada nos autos, por estar em data anterior à finalização da suspensão. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86126862
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16/05/2024 22:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86126862
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16/05/2024 22:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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